A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o curador especial, nomeado pelo juiz para representar uma parte no processo, pode receber honorários contratuais da Fazenda Pública cumulativamente com honorários de sucumbência, que são pagos pela parte perdedora da ação ao advogado da parte vencedora. A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Para Cueva, as verbas possuem origem, natureza e fundamentos jurídicos distintos. “A remuneração de curador especial, de responsabilidade do Estado, cumpre dupla função garantidora: protege o advogado nomeado, assegurando-lhe a remuneração digna desvinculada do resultado da lide, preservando sua independência técnica e sua atuação efetiva; e protege o jurisdicionado, pois garante que a defesa seja exercida com zelo ainda que o prognóstico de êxito seja incerto ou desfavorável”, afirmou.
Em compensação, os honorários de sucumbência estão previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) e são definidos como verba decorrente da derrota processual, impondo ao vencido o dever de pagar honorários ao advogado do vencedor, destacou Cueva.
No caso em questão, o advogado Nicolas Pedron foi nomeado curador especial para representar o réu Andre Woiski Carmona Gallego, dono de um restaurante de Santa Catarina, em demanda originalmente movida contra ele pela Spal, empresa ligada à Coca-Cola do Brasil. A Spal perdeu a ação.
Gallego foi citado por edital, de modo que não constituía advogado no momento da citação. O artigo 72 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o juiz determinará curador especial para representar o réu revel citado por edital.
O processo tramita como REsp 2042068.
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Para relator, ministro Villas Bôas Cueva, verbas têm naturezas jurídicas distintas; ele foi seguido por unanimidade