De tabu individual a dever coletivo: o direito à dignidade menstrual de meninas
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De tabu individual a dever coletivo: o direito à dignidade menstrual de meninas
A dignidade menstrual e o PL 4.968/2019Falta de políticas e debates contribui para a naturalização do sofrimento de meninas e mulheres

Embora sejam direitos existentes na legislação vigente no Brasil, a dignidade e a saúde menstrual ainda carecem de políticas e debates. Tal ausência contribui para a naturalização do sofrimento físico de meninas, adolescentes e jovens mulheres, outra consequência da invisibilidade histórica da dor menstrual e de condições como a endometriose.

Essa realidade é vivida por milhões delas, afetando entre 66% e 73% desse grupo globalmente. Aproximadamente 30% a 35% apresentam dor moderada a intensa e, entre aquelas encaminhadas para investigação especializada, de 62% a 75% têm endometriose confirmada[1],[2],[3].

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O diagnóstico, porém, pode levar até 12 anos, prolongando o sofrimento e agravando impactos físicos e emocionais. Esses efeitos também alcançam a educação: no Brasil, 15,3% das meninas já deixaram de ir à escola ao menos um dia por falta de absorvente, índice que sobe para 16,9%[4] na rede pública. Ampliar as perspectivas sobre dignidade menstrual é fundamental para a garantia de direitos, e alguns passos importantes nessa agenda já vêm sendo dados tanto no Brasil quanto em outros países no mundo.

Recentemente, a Suprema Corte da Índia estabeleceu um paradigma relevante para o debate internacional sobre o tema. Ao julgar a Writ Petition (Civil) No. 645/2022, a Corte lançou luz sobre uma realidade compartilhada por milhões de meninas ao redor do mundo: muitas não conseguem comprar absorventes e estudam em escolas sem condições mínimas para o manejo adequado da menstruação, marcadas pela falta de água, ausência de privacidade e inexistência de locais apropriados para descarte de absorventes. Como consequência, elas deixam de frequentar as aulas durante o período menstrual, acumulando déficits educacionais.

Ao enfrentar esse cenário, a Corte indiana reconheceu que a saúde menstrual integra o núcleo dos direitos fundamentais previstos constitucionalmente, vinculando o tema aos direitos à saúde, à educação, à igualdade e à dignidade. Além de determinar medidas de infraestrutura e acesso a produtos menstruais, a decisão passou a tratar a menstruação como uma questão de justiça social.

A decisão não surge isoladamente. Em 2024, o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas aprovou uma resolução sobre higiene menstrual, reconhecendo que a gestão inadequada da menstruação compromete direitos fundamentais e afeta desproporcionalmente meninas e mulheres em situação de vulnerabilidade. Destaca-se também o 28 de maio, Dia Internacional da Dignidade Menstrual, data que reflete a necessidade de reconhecer a menstruação como um tema de responsabilidade coletiva e não apenas uma questão individual.

No Brasil, também tivemos avanços importantes nos últimos anos com a criação do Programa de Promoção e Proteção da Saúde e da Dignidade Menstrual (Decreto 11.432/2023, que regulamenta a Lei 14.214/2021), com o objetivo de promover equidade de gênero, justiça social e garantia de direitos para meninas, mulheres e todas as pessoas que menstruam.

Contudo, é importante observar que o desafio atual vai além do debate sobre acesso e distribuição de absorventes, e impõe também a superação de uma a narrativa restrita à ideia de “higiene”. A resposta normativa ao problema exige o reconhecimento de que meninas são titulares de um direito humano e fundamental à dignidade menstrual, compreendido como um feixe interdependente de direitos.

Esse direito não emerge isoladamente. Ele decorre da interpretação sistemática das normas constitucionais e internacionais de direitos humanos, especialmente à luz da doutrina da proteção integral e da prioridade absoluta previstas no artigo 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nos artigos 3º e 4º da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Para tanto, é necessária a adoção de uma abordagem baseada nos direitos de crianças e adolescentes, o que significa reconhecer que meninas, após a primeira menstruação – também conhecida como “menarca” –, continuam sendo crianças, sujeitos de direitos e titulares de demandas específicas. Sob essa perspectiva, a dignidade menstrual exige uma atuação estatal intersetorial orientada pela prioridade absoluta e fundada na não discriminação e na interseccionalidade, reconhecendo que meninas negras, indígenas, periféricas, quilombolas, com deficiência, em situação de pobreza, pertencentes a comunidades tradicionais ou inseridas no sistema socioeducativo enfrentam formas agravadas de exclusão e violação de direitos.

Da mesma forma, demanda a aplicação do princípio da proteção integral associado à equidade de gênero, impondo ao Estado o dever de adotar medidas legislativas e políticas públicas capazes de enfrentar desigualdades estruturais e garantir desenvolvimento digno, saudável e seguro.

O conteúdo jurídico da dignidade menstrual, portanto, abrange o direito à saúde integral, incluindo acesso a diagnóstico, tratamento e cuidado adequado para dores menstruais e condições como a endometriose; o direito à educação, frequentemente comprometido pelo absenteísmo escolar decorrente da pobreza menstrual e da dor incapacitante; o direito ao lazer, ao esporte e ao brincar, limitados pela ausência de suporte e pela naturalização do sofrimento; e o direito à profissionalização, afetado pelas desigualdades educacionais acumuladas desde a infância.

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A dignidade menstrual, portanto, não se resume ao acesso a absorventes: ela atravessa o direito à convivência familiar e comunitária, à proteção contra violência, o direito à cultura, à informação e ao cuidado, entendidos como responsabilidade compartilhada entre Estado, família e sociedade.

Reconhecê-la como direito humano e fundamental é retirar a menstruação do campo da invisibilidade e da vergonha, tratando-a pelo que sempre foi: uma questão de saúde pública, de igualdade material e de cidadania para meninas e adolescentes. Sem essa mudança de chave, o Brasil continuará tratando como problema individual o que é, na verdade, uma dívida coletiva.


[1] WANG, Liwen et al. Prevalence and Risk Factors of Primary Dysmenorrhea in Students: A Meta-Analysis. Value in Health, v. 25, n. 10, p. 1678-1684, 2022. Disponível em: https://doi.org/10.1016/j.jval.2022.03.023.

[2] ARRUDA, Guilherme Tavares de et al. Worldwide prevalence of dysmenorrhea: a systematic review and meta-analysis across 70 countries. PAIN, v. 167, n. 1, p. 41-55, 2026. Disponível em: https://doi.org/10.1097/j.pain.0000000000003768.

[3] SACHEDINA, Aalia; TODD, Nicole. Dysmenorrhea, Endometriosis and Chronic Pelvic Pain in Adolescents. Journal of Clinical Research in Pediatric Endocrinology, v. 12, Suppl. 1, p. 7-17, 2020. Disponível em: https://doi.org/10.4274/jcrpe.galenos.2019.2019.S0217.

[4] IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar – PeNSE 2024. Rio de Janeiro: IBGE, 2024. Acesso em: 16 abr. 2026.

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