Clube do CBS/IBS: Setor de tecnologia e valor de mercado em operações B2B
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Clube do CBS/IBS: Setor de tecnologia e valor de mercado em operações B2B
split payment Clube do CBS/IBS: Setor de tecnologia e valor de mercado em operações B2BDogmática construída para explicar ICMS, ISS, PIS/Cofins e IPI não pode ser transplantada automaticamente para o sistema CBS/IBS

Adverte Pontes de Miranda: “o cindir é desde o início”. A Teoria Geral do Direito de Paulo de Barros Carvalho encontra profunda sinergia com o momento inaugurado pela Reforma Tributária: não porque ofereça respostas prontas para o IBS e a CBS, mas porque fornece o método para construí-las diante de um direito positivo radicalmente transformado. Como ensina o mestre no capítulo inicial de seu Curso de Teoria Geral do Direito, a função da Dogmática é descrever o direito positivo vigente em determinado tempo e espaço — não um direito eterno ou idealizado, mas o conjunto historicamente situado de enunciados prescritivos postos por autoridades competentes.

A Dogmática construída para explicar ICMS, ISS, PIS/Cofins e IPI não pode ser transplantada automaticamente para o sistema CBS/IBS, porque o objeto foi constitucionalmente alterado — e, mudado o objeto, deve mudar sua descrição científica. Com Umberto Eco e Souto Maior Borges: subir aos ombros dos gigantes, sim; permanecer satelitizado em torno de categorias formuladas para outro sistema normativo, jamais. A fidelidade ao mestre não está em repetir suas conclusões; está em aplicar com rigor o seu método ao direito hoje vigente.

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É preciso, portanto, adentrar as novas premissas do modelo jurídico positivado pela EC 132/23 e suas implicações lógicas, jurídicas e práticas. Segundo Lourival Vilanova, os conceitos jurídicos fundamentais estruturam-se a partir de uma abordagem estritamente lógico-formal e deontológica da Ciência do Direito. Influenciado por Hans Kelsen e pela escola de Viena, Vilanova sistematiza a arquitetura do direito positivo com base no tripé fundamental: Norma, Fato e Relação.

A primeira premissa exige compreender o deslocamento funcional do conceito de sujeição ativa que, orientado pelo princípio do destino imposto pela EC 132, pôs uma pá de cal na guerra fiscal e fortaleceu o federalismo fiscal brasileiro, substituindo a coordenação episódica entre entes separados por uma cooperação constitucionalmente organizada: autonomia exercida de forma comunitária pelos entes federados, mediante legislação uniforme, competência compartilhada e governança cooperativa. Trata-se, pois, de inestimável salto qualitativo na história federativa brasileira[1]. Em 1946, o constituinte Aliomar Baleeiro concebeu as normas gerais para que a Federação falasse uma linguagem comum. O CTN construiu essa linguagem. A EC 132/2023 deu o passo seguinte: criou uma institucionalidade na qual Estados, Municípios e União, preservadas suas competências, passam a aplicar conjuntamente a mesma linguagem à tributação do consumo.[2]

A segunda premissa exige revisitar a fenomenologia da incidência. No Sistema CBS/IBS, o “fato gerador B2B”, que ocorre entre contribuintes, surge juridicamente com a informação do fornecedor ao Sistema Integrado CBS/IBS[3]. A incidência que, conforme Vilanova, “é a operação lógica em que a norma qualifica o fato real, transformando-o em fato jurídico e deflagrando a sua eficácia”, agora é efetivamente lógica e opera-se em ambiente completamente informatizado pela emissão da nota fiscal, que realiza a automática subsunção pela via do “motor de regras”, equivalente a um lançamento por declaração[4], cuja motivação legal é a “regra-matriz” pré-programada, definida pela interpretação prévia do Fisco da LC 214/25 e inserida no Sistema Integrado CBS/IBS. O “fato gerador B2B” é condição necessária do débito e do crédito do adquirente. Exige a combinatória de dois critérios jurídicos relevantes: a “informação do fato gerador” e o “pagamento da obrigação”[5], cujo sujeito ativo já não é mais “a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento”, ex vi do art. 119 do CTN. O sujeito ativo nas operações B2B é o adquirente, mas o crédito do adquirente só se aperfeiçoa, ex vi do art. 27 da LC 214/25, mediante a realização, nesta ordem sucessiva, da disjunção do seguintes fatos: ou pela compensação automática com créditos do fornecedor, ou pelo pagamento pelo fornecedor na apuração, ou pelo recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), ou pelo recolhimento feito pelo próprio adquirente, ou outro responsável definido na LC 214/25.

A terceira premissa, decorre da imposição do princípio do destino: a única operação que importa ao Fisco é aquela relativa ao consumo final (B2C). O design de um tributo sobre o consumo que não incide sobre os contribuintes cadastrados no “Clube CBS/IBS” — que gozam do privilégio da não-cumulatividade plena (resíduo zero de CBS/IBS para todos os setores, em toda a cadeia, em especial no investimento e na exportação) — faz com que tão somente o “fato gerador B2C” permita que a pessoa jurídica de direito público, titular da competência, surja como sujeito ativo no Sistema CBS/IBS.

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O alinhamento com essas premissas implica as seguintes conclusões:

1ª Na lógica do Sistema CBS/IBS, em que a tributação só se consolida na operação de consumo (B2C), o “valor de mercado em operações B2B” tende a ser irrelevante para o Fisco e de efeito nulo para a arrecadação, devido à mecânica da não-cumulatividade plena e ao mecanismo de crédito financeiro amplo.

2ª Em operações B2B internas ao sistema IVA (CBS/IBS), o valor atribuído à operação entre partes relacionadas é, em regra, neutro. Crédito e débito simétricos implicam que qualquer tributo cobrado na etapa do fornecedor (débito) gera crédito correspondente de igual valor para o adquirente (crédito pleno).

3ª Ausência de prejuízo arrecadatório: se o valor da operação for subavaliado ou superavaliado entre duas pessoas jurídicas contribuintes, o imposto recolhido em uma ponta será exatamente o imposto creditado na outra. A carga tributária definitiva só se consolida na etapa final de consumo (B2C).

4ª A excessiva preocupação com o conceito de “valor de mercado” adotado na LC 214/2025 (art. 12, § 4º, IV) e a polêmica sobre a vinculação da CBS/IBS ao princípio do arm’s length aplicável aos Preços de Transferência do IRPJ e da CSLL (Lei 14.596/2023) configura caso claro de dependência da trajetória (path dependence) no texto da LC 214/25[6]. A nova dogmática do IVA de base ampla e crédito financeiro pleno, contudo, neutraliza em grande medida os efeitos práticos dessa captura nas operações B2B, exigindo que a interpretação regulamentar preserve a autonomia conceitual dos tributos sobre o consumo.

5ª Sob essa lógica operacional, a mecânica da não-cumulatividade plena no ambiente B2B estabelece blindagem quase perfeita para o Fisco contra perdas de receita por inadimplência. Se um fornecedor emitir documento fiscal, deixar de recolher o tributo devido e desaparecer (a clássica fraude das “noteiras”), o Estado não sofrerá desfalque na arrecadação global da cadeia, pois o crédito do adquirente permanece condicionado, ex vi do art. 27 da LC 214/25, à efetiva extinção do débito[7].

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[1] SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Via-crúcis, funeral, luto pelo CTN e o poder do sistema CBS/IBS na EC 132/23, JOTA, 03/08/2026. Disponível em: https://www.jota.info/coberturas-especiais/pulso-da-reforma/via-crucis-funeral-luto-pelo-ctn-e-o-poder-do-sistema-cbs-ibs-na-ec-132-23

[2] Idem, ibidem.

[3] SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Desvendando o futuro do sistema da CBS: a visão da Receita Federal e a administração tributária 3.0. JOTA, 02/06/2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/desvendando-o-futuro-do-sistema-da-cbs.

[4] SANTI, Eurico Marcos Diniz de. O novo “lançamento por declaração 3.0” e o fim da maldição do “lançamento por homologação”. JOTA, 17/06/2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-novo-lancamento-por-declaracao-3-0-desenvolvido-para-o-sistema-cbs.

[5] Sobre a distinção entre a informação do fato gerador e o pagamento da obrigação, cf. SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Confissão de fato x confissão de dívida: a correta interpretação dos artigos 45 e 46 da Lei Complementar 214/25. JOTA, 20/10/2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/confissao-de-fato-x-confissao-de-divida.

[6] Sobre a contaminação do novo sistema por categorias do regime anterior, cf. SANTI, Eurico Marcos Diniz de. O absurdo lógico e jurídico da inclusão do IBS e da CBS nas bases de cálculo do ICMS e do ISS. JOTA, 17/07/2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-absurdo-logico-e-juridico-da-inclusao-do-ibs-e-da-cbs-nas-bases-de-calculo-do-icms-e-do-iss.

[7] Sobre a superação estrutural da litigiosidade pelo Sistema CBS/IBS, cf. SANTI, Eurico Marcos Diniz de. O contencioso tributário está morto. JOTA, Pulso da Reforma, maio/2026 (https://www.jota.info/coberturas-especiais/pulso-da-reforma/o-contencioso-tributario-esta-morto); e A autópsia da morte do contencioso tributário. JOTA, Pulso da Reforma, maio/2026 (https://www.jota.info/coberturas-especiais/pulso-da-reforma/a-autopsia-da-morte-do-contencioso-tributario).

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