STJ: indenização pelos Crimes de Maio não prescreve, e vítimas podem buscar reparação
🔥 PRIME DAY AMAZON

Aproveite as Melhores Ofertas do Prime Day

Descontos exclusivos em notebooks, celulares, livros, eletrônicos, escritório, casa inteligente, Alexa, Kindle, SSD, monitores, impressoras e muito mais.

⚡ Ofertas por tempo limitado. Os estoques podem acabar rapidamente.

🛒 Acessar Ofertas do Prime Day
🚚 Frete Prime 💳 Parcelamento 🏷️ Descontos Exclusivos 🔒 Compra Segura

Transparência: O SpedTax participa do Programa de Associados da Amazon e pode receber comissão por compras qualificadas realizadas por meio deste link, sem custo adicional para você.

STJ: indenização pelos Crimes de Maio não prescreve, e vítimas podem buscar reparação
Crimes de São PauloMaioria entendeu que grave violação de direitos humanos aliada a falhas na investigação justifica imprescritibilidade

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (12/8) que são imprescritíveis as ações buscando indenização e reparação do Estado pelos episódios conhecidos como “Crimes de Maio”, relativos às centenas de mortes violentas no estado de São Paulo, em maio de 2006.

A decisão permite que familiares de vítimas do caso busquem na Justiça o direito a serem indenizados por danos morais e materiais diante de violações cometidas por policiais ou por falhas nas investigações das mortes.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

Com a decisão, a ação civil pública por indenização e reparação voltará à Justiça paulista para análise e julgamento do pedido.

Para a maioria dos ministros da 1ª Seção, o caso é imprescritível por se tratar de graves violações de direitos humanos e de um contexto de falhas de investigação e de relatos de execuções sumárias. A corrente vencedora foi apresentada pelo relator, ministro Teodoro Silva Santos.

Para o ministro, é possível aplicar ao caso o mesmo reconhecimento da imprescritibilidade de crimes praticados durante a ditadura militar.

Os Crimes de Maio ocorreram na esteira de rebeliões em presídios e de ataques organizados por integrantes da facção Primeiro Comando da Capital (PCC) por todo estado de São Paulo. As investidas do crime organizado foram seguidas de uma onda de assassinatos em represália, com suspeitas de participação de agentes públicos de segurança e de formação de grupos de extermínio. Entre 12 e 26 de maio de 2006, 564 pessoas morreram — 505 delas civis.

As mortes foram acompanhadas de denúncias e relatos de execuções sumárias, remoção indevida de corpos, intimidação de testemunhas e arquivamento prematuro de investigações.

O caso

O colegiado analisou recurso da Defensoria Pública de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A Justiça paulista aplicou o prazo de prescrição de cinco anos para demandas contra a Fazenda pública (artigo 1º do Decreto 20.910/1932), e entendeu que a demanda por reparação já estaria prescrita.

O caso começou com uma ação civil pública para obter reparações de danos individuais e coletivos e indenização. O processo foi ajuizado pelo Ministério Público paulista em 2018, doze anos depois dos episódios de maio de 2006.
Além de buscar responsabilizar o Estado pelas mortes, a ação pede assistência psicológica a familiares dos assassinados e medidas de direito à verdade e à memória, como um pedido formal de desculpas.

“Não é comum”

Em seu voto, Teodoro disse que os fatos tratados no caso “não são comuns” e que a causa não pode ser tratada como uma “cobrança patrimonial rotineira”.

Conforme o relator, a regra de prescrição quinquenal prevista no decreto 20910/193 não deve abranger de forma automática as pretensões cíveis coletivas que apontem a ocorrência de execuções extrajudiciais, desaparecimento forçado, danos sociais e alegada falha estatal sistemática na investigação dos acontecimentos.

“Não propondo criar exceção por analogia. O raciocínio adotado é diverso, Trata-se de interpretar o alcance da própria regra federal diante da Constituição, de tratado supra legal e de precedente que já recusaram sua incidência quando a violência estatal atinge o núcleo inalienável da dignidade humana”, afirmou.

Segundo Teodoro, a ordem democrática não reduziu a proteção da vida, mas tornou “mais grave” a contradição entre a função constitucional de agentes públicos e o uso arbitrário da força. Por isso, a existência de democracia não poderia ser usada para manter a prescrição, sob o argumento de que os fatos não se deram em período de exceção ou em regime autoritário.

“Se a normalidade institucional for convocada apenas para encurtar o tempo das vítimas, sem examinar se as instituições funcionaram para investigar e reparar, a democracia passa de garantia para argumento de exoneração estatal”, declarou. “Nada disso significa que toda lesão a direitos fundamentais ocorrida depois de 1988 seja imprescritível. A conclusão permanece limitada a violações de máxima gravidade, imputadas a ação ou tolerância estatal associada a bens indisponíveis, dimensão coletiva, deficiência de apuração e dever de reparação”.

De acordo com o ministro, a definição defendida não representa uma avaliação sobre os casos concretos de assassinatos ocorridos em maio de 2006 em São Paulo. Essa tarefa caberá à Justiça do estado, ao analisar o mérito da ação.

Seguiram a posição do relator os ministros Afrânio Vilela, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

“Segurança jurídica”

A divergência foi apresentada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. Ele entendeu que a ação já estava prescrita e votou para negar a análise do recurso da Defensoria. Vencido neste ponto, defendeu a rejeição do pedido.

O magistrado criticou o que chamou de omissão do MPSP em ajuizar a ação por indenização pelos crimes de maio.

“Não concordo em entender que o MPSP não tinha instrumentos para ajuizar essa ação em 5 anos. É um pedido tardio de uma instituição que se falhou no penal, e o STJ reconheceu que falhou no penal, hoje se decide [que falhou também] no cível”.

“A polícia teve dificuldades, e acho que teria em qualquer situação, de conduzir investigação contra fatos atribuídos a policiais. Mas penso que não houve, não vai haver e jamais existiu qualquer embaraço. Quem cometeu aquela chacina em nome do estado, segundo se consta do relatório, em nenhum momento pressionou o estado para não pagar indenização para as vítimas”, declarou.

“Não houve nenhum impedimento para o maior MP do país ajuizar uma ação. O Ministério Público de São Paulo podia e devia, e não o fez no tempo devido”.

Seguiram a divergência a ministra Maria Thereza e o ministro Gurgel de Faria.
A análise do caso foi feita no REsp 2172497 / SP.

🔥 PRIME DAY AMAZON

Aproveite as Melhores Ofertas do Prime Day

Descontos exclusivos em notebooks, celulares, livros, eletrônicos, escritório, casa inteligente, Alexa, Kindle, SSD, monitores, impressoras e muito mais.

⚡ Ofertas por tempo limitado. Os estoques podem acabar rapidamente.

🛒 Acessar Ofertas do Prime Day
🚚 Frete Prime 💳 Parcelamento 🏷️ Descontos Exclusivos 🔒 Compra Segura

Transparência: O SpedTax participa do Programa de Associados da Amazon e pode receber comissão por compras qualificadas realizadas por meio deste link, sem custo adicional para você.

Scroll to Top