ANPD, Marco Civil e os novos deveres dos provedores de aplicação
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ANPD, Marco Civil e os novos deveres dos provedores de aplicação
moderação de conteúdo plataformas digitais; redes sociais; adolescentesComo a agência pode equilibrar segurança jurídica e autonomia das plataformas na moderação de conteúdo

Como regular os deveres de provedores de aplicações na internet sem transformar o regulador em moderador ou a plataforma em reguladora? A preocupação com conteúdos ilícitos, fraudes, assimetrias informacionais e danos em escala é legítima, mas exige calibragem. Em moderação de conteúdo, regular demais pode ser tão problemático quanto regular de menos.

O debate se intensificou após o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade de plataformas por conteúdos de terceiros (Temas 987 e 533). Ao reinterpretar o art. 19 do Marco Civil da Internet, o STF deslocou a discussão de um modelo predominantemente reativo para uma agenda de deveres de cuidado, diligência, transparência, contestação e atuação proporcional diante de ilícitos.

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Em junho de 2026, o STF aperfeiçoou a tese e reforçou a necessidade de medidas estruturais pelas plataformas. Também se insere nesse contexto o Decreto 12.975/2026, que atualiza a regulamentação do MCI e atribui à ANPD papel relevante na supervisão das plataformas.

A interação entre a decisão do STF, a regulamentação do Executivo e a futura atuação da ANPD, inclusive quanto ao ECA Digital e aos dados de crianças e adolescentes, inaugura um microssistema de governança da moderação de conteúdo. O debate passa a abranger a própria arquitetura regulatória: como supervisionar deveres de cuidado, transparência e gestão de riscos sem comprometer segurança jurídica, proporcionalidade e autonomia dos mecanismos privados de governança?

A Nota Técnica 5/2026[1] da ANPD sugere postura moderada. Embora reconheça a autoaplicabilidade das novas regras, a agência priorizou a tomada de subsídios para mapear problemas de sua futura atuação. É um sinal positivo. Conceitos como dever de cuidado, risco ou falha sistêmica, dúvida razoável, circulação massiva e medidas adequadas exigem participação social, evidência técnica e diálogo com quem opera esses sistemas em escala.

A ANPD também afirmou que não atuará como instância revisora de cada remoção, manutenção de conteúdo, denúncia ou recurso individual. Seu papel será avaliar governança, critérios, documentação, canais de contestação, automação, vieses, transparência e supervisão periódica. Essa distinção protege usuários, empresas e o próprio regulador.

As referências internacionais indicadas pela ANPD, contudo, exigem cautela. Ao mencionar o Digital Services Act europeu (DSA), o Online Safety Act britânico e o Social Media Minimum Age australiano, a agência abre agenda comparada útil, mas que não deve ser importada sem considerar diferenças constitucionais, institucionais e legislativas.

A aproximação mais natural é com o DSA. O sistema brasileiro pode ser visto como versão menos densa do modelo europeu, ao reunir deveres de transparência, segurança, informação, denúncia, notificação, contestação e fundamentação de decisões. A comparação, porém, tem limites. O DSA é uma lei detalhada, com obrigações escalonadas, categorias específicas de serviços e desenho institucional próprio. Grandes plataformas estão sujeitas a avaliações periódicas de riscos, auditorias independentes, repositórios de anúncios e compartilhamento de dados com autoridades e pesquisadores.

São medidas relevantes, mas complexas, custosas e sensíveis sob os pontos de vista concorrencial, tecnológico e de proteção de informações estratégicas. O Decreto brasileiro não reproduz essa densidade. A ANPD deve, portanto, evitar que atos infralegais convertam inspiração comparada em criação autônoma de obrigações primárias. Deveres criados sem base legal podem gerar insegurança jurídica, custos desproporcionais e questionamentos constitucionais.

A referência australiana exige cautela ainda maior. O Social Media Minimum Age Act adota lógica de restrição etária e impõe medidas para impedir que menores de 16 anos mantenham contas em serviços abrangidos. Essa não foi a opção brasileira. O ECA Digital não estabelece proibição geral de acesso de crianças e adolescentes a redes sociais, mas deveres de prevenção, controle, salvaguarda, mitigação de riscos e proteção ao desenvolvimento. Exigir segurança, transparência e controle não equivale a criar barreira geral de acesso por idade.

Soluções desse tipo também suscitam debates sobre privacidade, coleta de dados, efetividade e deslocamento de usuários para ambientes menos visíveis. Os primeiros resultados australianos indicam dificuldades[2] de implementação: há contas removidas ou restringidas, mas adolescentes ainda acessam plataformas ou superam mecanismos de verificação de idade.

Para construir esse novo sistema regulatório, é fundamental que a ANPD se beneficie de práticas já adotadas pelos atores. Não estamos diante de um cenário de terra arrasada. Pelo contrário: plataformas já dispõem de relatórios de transparência, sistemas de notificação e contestação, mecanismos de priorização de riscos e ferramentas automatizadas de detecção de conteúdos ilícitos ou fraudulentos.

A ANPD deve, assim, seguir o caminho de uma regulação moderada e dialogada. A tomada de subsídios precisa assegurar escuta real sobre conceitos indeterminados, escopo das obrigações, critérios diferenciados, fiscalização e coordenação com outros órgãos. Sandboxes regulatórios, guias, transição e critérios transparentes de priorização podem gerar mais conformidade do que uma agenda sancionatória imediata.

Sistemas complexos não melhoram apenas por decreto, mas por governança, evidência, experimentação, capacidade institucional e diálogo. A agenda digital brasileira exigirá um regulador preparado, coordenado e aberto à experiência de quem opera moderação em escala. Em moderação de conteúdo, a primeira virtude da regulação deve ser a própria moderação.


[1] https://sei.anpd.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?yPDszXhdoNcWQHJaQlHJmJIqCNXRK_Sh2SMdn1U-tzNQ1M04ZEdFH5W1OrFFbpH5h7X3Dvvk2pO-qPGunMN35WTGgIHbGdezdhrkGPY8EGiprmJCyyt1rJYS_RINTkSR

[2] https://www.theguardian.com/media/2026/jun/24/australia-under-16-social-media-ban-no-substantial-effects-study

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