Um dos pontos mais controvertidos do Direito do Trabalho brasileiro, por longo período, consistiu na definição das consequências jurídicas decorrentes da descaracterização do acordo de compensação de jornada, especialmente quanto aos efeitos produzidos sobre as horas extraordinárias prestadas.
Nesse contexto, a jurisprudência trabalhista divergia profundamente acerca das consequências da chamada “descaracterização” do acordo de compensação, sobretudo quanto à extensão dos efeitos dessa irregularidade e à forma de apuração das horas que deveriam ser remuneradas como extraordinárias.
A invalidade atingiria todo o período pactuado ou apenas as semanas em que houve irregularidade? E, uma vez descaracterizado, como calcular as horas extras devidas?
Diante da recorrência da controvérsia e da necessidade de uniformização da jurisprudência trabalhista, o TST submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 19 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR).
O que são os recursos repetitivos no TST
O Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) constitui instrumento processual previsto nos artigos 896-B e 896-C da CLT, com aplicação subsidiária dos artigos 1.036 a 1.040 do CPC, destinado à uniformização da jurisprudência trabalhista diante da multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de direito. Por meio desse mecanismo, o Tribunal Superior do Trabalho seleciona processos representativos da controvérsia e, ao julgá-los, fixa tese jurídica vinculante, de observância obrigatória pelos órgãos da Justiça do Trabalho.
Uma vez fixada a tese, os Tribunais Regionais do Trabalho e os juízos de primeiro grau devem observar o entendimento firmado pelo TST no julgamento do tema, contribuindo para a uniformização da jurisprudência, o fortalecimento da segurança jurídica e a redução da litigiosidade decorrente da repetição de controvérsias idênticas.
Nesse sentido, o Tema 19 nasceu de um conflito entre o entendimento consolidado do TST e a interpretação adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná).
O item IV da Súmula 85 do TST estabelece que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, hipótese em que o empregador deve pagar como extras todas as horas excedentes, sem excluir as que seriam compensadas.
O TRT9, por sua vez, editou a Súmula 36, que adotava um critério distinto: a aferição da invalidade “semana a semana” — ou seja, o acordo só seria considerado descumprido nas semanas específicas em que o limite legal fosse ultrapassado, preservando-se a compensação nas demais semanas do período.
Essa divergência gerou uma multiplicação de Recursos de Revista dirigidos ao TST, já que, de um lado, empresas buscavam a aplicação do critério semanal mais benéfico (Súmula 36 do TRT9) e, de outro, trabalhadores pleiteavam a incidência da Súmula 85, IV, com a invalidação integral do acordo.
Diante desse cenário, o TST incluiu a matéria ao rito dos Recursos Repetitivos sob a relatoria do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
Processos-paradigma: IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028, IncJulgRREmbRep-523-89.2014.5.09.0666 e IncJulgRREmbRep-11555-54.2016.5.09.0009, todos originários da 9ª Região.
Após a conclusão do julgamento, o TST fixou, por unanimidade, duas teses vinculantes:
I — Sobre o critério de cálculo das horas extras: a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassarem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, uma vez que o módulo semanal de 44 horas já foi remunerado mediante o pagamento do salário pelo empregador. Quanto às horas que excederem a duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do respectivo adicional.
Na prática, isso significa que a descaracterização do acordo de compensação não gera, para as horas dentro do módulo de 44 horas semanais, o pagamento do valor da hora normal acrescido do adicional. Isso porque, o trabalhador já recebeu o salário correspondente a essas horas; sendo devido apenas o adicional de hora extra (50%, ou percentual superior previsto em lei ou norma coletiva). Somente as horas que superarem as 44 semanais é que ensejam o pagamento do valor da hora normal acrescido do respectivo adicional.
II — Sobre a extensão da invalidade: carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo, e não apenas das semanas em que ele foi descumprido.
Com isso, o TST rejeitou expressamente o critério “semana a semana” adotado pela Súmula 36 do TRT9: uma vez configurada a habitualidade do descumprimento (nos moldes do item IV da Súmula 85), a invalidade contamina todo o período do acordo, não se limitando às semanas isoladas em que a irregularidade foi constatada.
Como consequência direta, o TST determinou a suspensão da Súmula 36 do TRT da 9ª Região até que aquela Corte Regional promova o cancelamento ou a revisão do verbete, adequando-o à jurisprudência uniformizada.
Um ponto técnico relevante diz respeito à ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão, prevista no artigo 927, § 3º, do CPC, mecanismo que permite, diante da alteração de jurisprudência dominante, restringir os efeitos do novo entendimento em atenção à segurança jurídica e ao interesse social.
Isso porque a tese fixada no Tema 19 apenas reafirmou o entendimento já dominante e consolidado no item IV da Súmula 85 do TST, não representando, portanto, uma ruptura brusca com a jurisprudência anterior que justificasse a proteção da confiança legítima das partes por meio da modulação.
A fixação do Tema 19 tem consequências relevantes tanto para empregadores quanto para trabalhadores:
- Observância obrigatória pelos órgãos da Justiça do Trabalho: por força dos artigos 896-B da CLT e 927, III, do CPC, a tese firmada no Tema 19 constitui precedente de observância obrigatória pelos órgãos da Justiça do Trabalho, contribuindo para a uniformização do tratamento conferido às horas extraordinárias nos casos de descaracterização do acordo de compensação de jornadas;
- Redução de discussões sobre o critério de apuração semanal: a tese afasta a possibilidade de invalidação apenas parcial do acordo de compensação, limitada às semanas em que tenha ocorrido o seu descumprimento, conferindo maior uniformidade à aplicação do entendimento consolidado na Súmula 85, IV, do TST;
- Racionalidade no cálculo: ao afastar o pagamento em dobro das horas dentro do módulo de 44 horas semanais, a tese evita a duplicidade de pagamento das horas já remuneradas pelo salário mensal, ao mesmo tempo em que preserva o caráter remuneratório do adicional de horas extras diante do descumprimento do regime de compensação;
- Impacto em ações em curso: a definição da tese repercute sobre os processos que discutem a mesma questão jurídica, devendo os órgãos da Justiça do Trabalho observar o entendimento firmado pelo TST, inclusive nos processos em tramitação, ressalvadas as hipóteses de distinção em relação à matéria efetivamente abrangida pelo precedente.
O Tema 19 de Recursos Repetitivos do TST representa importante marco na uniformização da jurisprudência trabalhista em matéria de jornada de trabalho.
Ao estabelecer que a descaracterização do acordo de compensação alcança a integralidade do ajuste — e não apenas as semanas em que constatado o descumprimento — e ao definir que, em relação às horas que ultrapassarem a jornada normal, mas permanecerem dentro do limite de 44 horas semanais, é devido apenas o adicional de horas extraordinárias, o TST conferiu maior previsibilidade à aplicação das regras de compensação de jornada.
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A solução adotada pelo TST procura conciliar, de um lado, a necessidade de conferir efetividade às regras de compensação de jornada e, de outro, a vedação ao pagamento em duplicidade de parcelas já abrangidas pelo salário mensal.
Para as empresas que adotam regimes de compensação de jornada, mostra-se essencial o rigoroso controle do cumprimento dos limites legais e contratuais, uma vez que a descaracterização do regime pode alcançar a integralidade do acordo e acarretar relevantes repercussões financeiras em eventual condenação trabalhista.
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O que muda no pagamento de horas extras após o Tema 19 de Recursos Repetitivos do TST