Por maioria de 3 a 2, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu fraude à execução na doação de um imóvel realizada por uma sócia de uma empresa executada fiscalmente. O caso envolveu embargos de terceiros apresentados por familiares da executada para afastar a cobrança fiscal sobre o bem.
Prevaleceu, contudo, a divergência inaugurada pela ministra Regina Helena Costa, desfavorável à contribuinte. Para ela, a executada sabia da execução fiscal, visto que outorgou procuração em 2014 para apresentar defesa. Ainda, afirmou que a doação se deu depois de inscrição do débito em dívida ativa e que o imóvel permaneceu dentro do núcleo familiar, fatores que, em seu entendimento, reforçam a existência de fraude.
“Penso ser inequívoco o abuso de direito perpetrado pela sócia, pois como consignado na sentença e corroborado no acórdão, os donatários são integrantes do seu próprio núcleo familiar, residem no mesmo endereço, sugerindo tentativa de blindagem disfarçada de ativos e esvaziamento patrimonial para fraudar o fisco, inclusive com possibilidade de utilização do bem transferido diante da sua manutenção em poder de parentes”, afirmou.
Costa foi acompanhada pelos ministros Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina.
Desta forma, ficou vencido o relator, ministro Gurgel de Faria, que entendeu que não houve fraude à execução durante a doação e que a operação foi realizada antes de ato que formalizasse a execução contra o patrimônio. Com isso, votou pela exclusão do bem do patrimônio a ser considerado para execução. Foi seguido pelo ministro Benedito Gonçalves em voto-vista.
O processo em tramitação é o REsp 2117867.
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Doação ocorreu após inscrição do débito em dívida ativa, e bem permaneceu no núcleo familiar