A decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos em Loper Bright Enterprises v. Raimondo reacendeu, em escala global, uma discussão conhecida, mas ainda mal resolvida: até onde deve ir a deferência judicial às agências reguladoras?
Ao superar a doutrina Chevron, a Suprema Corte afirmou que cabe aos tribunais exercer juízo independente sobre o sentido da lei e sobre os limites da autoridade administrativa. A agência pode contribuir com sua experiência técnica, mas não pode substituir o Judiciário na definição final do direito. A ambiguidade normativa, por si só, não transforma interpretação administrativa em comando imune ao controle jurisdicional.
O precedente norte-americano não deve ser importado de forma automática para o Brasil. Nossos sistemas constitucionais e administrativos têm desenho próprio. Ainda assim, Loper Bright oferece um exemplo relevante: em democracias constitucionais, deferência não é abdicação. Expertise regulatória merece respeito, mas não autoriza que a Administração ultrapasse a lei, reconfigure direitos privados ou neutralize decisões jurisdicionais e arbitrais.
A questão ganha especial importância em setores regulados, nos quais decisões administrativas podem definir a viabilidade de investimentos, operações societárias e modelos de negócio. Nesses ambientes, a previsibilidade institucional não é um luxo. É condição de funcionamento do mercado.
É nesse contexto que se insere o caso envolvendo a Plintron Holdings, operadora global de MVNO, e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o qual tem gerado grande debate no setor. A controvérsia decorre da negativa, pelo Conselho Diretor da Anatel, de anuência prévia à transferência de controle societário da Surf Telecom, operadora nacional de MVNO em regime privado, em operação firmada entre a Plintron Holdings e o Grupo Maresias, antigo controlador da Surf Telecom.
O episódio chama atenção por duas principais razões. Primeiro, porque, embora emanada como técnica, a negativa de anuência prévia pelo Conselho Diretor da Anatel contraria manifestações das áreas especializadas da própria agência e da Procuradoria Federal, que haviam recomendado a aprovação da operação. Segundo, porque a negativa se baseou na existência de acusações contra outra empresa do Grupo Plintron. Tais acusações jamais foram apuradas em procedimento próprio pela Anatel e contrariam as conclusões de sentença arbitral estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ora, o problema institucional não está na existência de controle regulatório. Agências devem, evidentemente, avaliar operações submetidas à sua competência, sobretudo quando possam afetar a continuidade, a qualidade ou a segurança de serviços relevantes. O ponto sensível está em saber se a autoridade regulatória pode, sob fundamentos amplos e pouco demonstrados, produzir efeito prático incompatível com decisão da instância arbitral competente, na qual se reconheceu o direito da Plintron Holdings ao fechamento da operação societária.
Se uma sentença arbitral definitiva, devidamente homologada, reconhece determinada condição jurídica e, posteriormente, a agência impede a efetivação do negócio, a discussão deixa de ser apenas setorial. Passa a envolver a autoridade da arbitragem, a força dos contratos, os limites da Administração e o papel do Judiciário na preservação da legalidade e da segurança jurídica.
Agências reguladoras foram concebidas para garantir estabilidade técnica e previsibilidade à atuação estatal em mercados complexos. No Brasil, sua expansão, a partir da década de 1990, acompanhou a abertura de setores econômicos à participação privada e a necessidade de atrair investimentos de longo prazo. A promessa institucional era substituir improviso por racionalidade, volatilidade política por estabilidade técnica, insegurança por confiança.
Mas independência regulatória nunca significou soberania administrativa. A agência independente continua sendo Administração Pública. Atua por competência legal. Deve observar o devido processo, a motivação adequada, a proporcionalidade, a impessoalidade e a coerência decisória. E permanece sujeita ao controle judicial de legalidade.
É precisamente aqui que o diálogo com Loper Bright se torna útil. O que a Suprema Corte dos EUA rejeitou não foi a importância da técnica administrativa, mas sim a deferência automática. A agência pode persuadir pela qualidade de seus argumentos, pela consistência de sua interpretação e pela densidade de sua análise. Não pode prevalecer simplesmente porque é agência.
Essa distinção interessa ao Brasil. O controle judicial não deve transformar o juiz em regulador e tampouco deve permitir que preferências judiciais substituam escolhas técnicas legítimas. Mas quando o debate envolve competência, legalidade, devido processo, limites subjetivos de responsabilidade ou respeito a decisões arbitrais, não se está diante de matéria exclusivamente técnica. Está-se diante de questão jurídica.
Por tudo isso, a lição mais relevante de Loper Bright talvez esteja menos no resultado do caso americano e mais na advertência institucional que ele contém: a especialização administrativa é indispensável, mas não substitui a legalidade. A agência pode interpretar, regular e decidir. Mas não pode ser a última juíza da extensão de sua própria autoridade.
Em um Estado de Direito, a legalidade é o idioma comum de todas as instituições. Às agências cabe decidir com técnica, estabilidade e respeito à lei. À arbitragem cabe resolver, nos limites da convenção arbitral, as controvérsias submetidas pelas partes. Ao Judiciário cabe assegurar que nenhuma dessas esferas seja indevidamente neutralizada.
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Agência reguladora pode contribuir com sua experiência técnica, mas não pode substituir o Judiciário