STF: Lei Maria da Penha se estende a vítimas de violência fora do ambiente doméstico
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STF: Lei Maria da Penha se estende a vítimas de violência fora do ambiente doméstico
violência domésticaMedidas protetivas também são válidas em casos de mulheres vítimas de violência de gênero em espaços públicos, profissionais e eleitorais

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, que a aplicação da Lei Maria da Penha se estende às vítimas fora do ambiente doméstico. As medidas protetivas são válidas para violências sofridas por mulheres em espaços públicos, profissionais e eleitorais.

Ficou estabelecido também que qualquer magistrado que receber pedido urgente de medida protetiva não pode deixar de apreciá-lo alegando incompetência, caso haja risco à vítima.

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Delegados e policiais também podem conceder medida de proteção em caso de emergência. Depois, o caso deve ser enviado imediatamente para o juízo competente, como, por exemplo, varas especializadas em violência contra a mulher ou varas criminais. No caso de violência eleitoral, a competência será da Justiça Eleitoral.

O recurso foi apresentado ao Supremo pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJMG) que negou a aplicação de medidas protetivas a uma mulher ameaçada por entender que não havia relação doméstica, familiar ou afetiva entre as partes.

No caso concreto, a vítima registrou boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia Civil em Formiga (MG) e solicitou a aplicação de medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha em razão de ser vítima de perseguição e ameaças de morte, supostamente praticadas por vizinho que acreditava manter relacionamento amoroso com ela.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, de que as medidas protetivas advindas da Lei Maria da Penha aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto.

A inclusão da extensão para a violência de gênero na política foi sugestão de Flávio Dino. Já Cristiano Zanin abriu a discussão sobre o juízo competente. Em sua avaliação, não é possível que um juiz deixe de conceder medida protetiva alegando incompetência; por isso, é preciso que o STF deixe essa possibilidade clara.

Na sequência, o ministro André Mendonça sugeriu ampliar a possibilidade de concessão de medidas protetivas a policiais e delegados, conforme o STF já decidiu — ou seja, em caráter excepcional e temporário, quando há risco iminente e falta de juiz na comarca.

Ao acompanhar o relator, Cármen Lúcia destacou que a Lei Maria da Penha deve valer para situações além do ambiente doméstico, até porque não é possível falar em qualquer tipo de afeto ao mencionar quem pratica violência contra a mulher.

“Não há aqui uma relação de afeto. Quem ama não mata. O feminicídio é praticado, assassinato de mulher é praticado por uma questão de poder. O homem acha que tem o poder de vida e morte contra nós e mata. Ponto. Tem nada com relação de afeto, nem a Lei Maria da Penha e nenhuma lei”, afirmou.

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Tese completa

Teses de repercussão geral (Tema 1.412):

1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da ofendida;

2. O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com o encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão;

3. A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da justiça eleitoral;

4. Cabe a concessão de medidas protetivas inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138 (Relator Ministro Alexandre de Moraes), nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.

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