Está em debate a quebra do sigilo da fonte do jornalista Luís Pablo, que publicara textos denunciando o alegado uso ilícito de veículos oficiais pela família do ministro Flávio Dino, no Maranhão. O pretenso crime do jornalista seria o de perseguição (art. 147-A do Código Penal), mais conhecido como stalking.
Há três questões constitucionais relevantes imbricadas neste episódio: a liberdade de expressão, de que decorre a de denunciar malfeitos em meios de comunicação e outros espaços públicos; o sigilo constitucional de fonte; e a legitimidade das decisões judiciais.
Na raiz das duas primeiras está a qualidade das informações veiculadas pelo jornalista: faz diferença se elas forem compradas e/ou são falsas?
A pergunta remete, primeiro, à motivação do que se veicula. Existem diversos veículos jornalísticos que escolhem e editam temas e fatos a partir de filtros ideológicos; outros que aceitam remuneração para gerar uma matéria. Ambos os casos comprometem a independência, afastam-se de um jornalismo ético, prejudicam a qualidade informacional. Não são, porém, nem crimes, nem falsas. A falsidade pressupõe que o produtor da notícia saiba que é ela inverídica.
A premissa da decisão do STF é a de que as notícias contra Flávio Dino eram sabidamente falsas e motivadas por remuneração. Essa circunstância afastaria a proteção constitucional do sigilo de fonte, porque ele vem condicionado na própria Constituição: só vale no exercício da atividade profissional.
Jornalismo se compreende pelo valor constitucional de fomentar um fluxo desassombrado de informações, de todas as vozes, e não pela posição formal do emissor como jornalista. Ao contrário, essa proteção constitucional deve ser estendida a outros atores que atuem materialmente como jornalistas, a exemplo de ativistas e lideranças comunitárias, quando tomam a arena pública para denunciar malfeitos.
A reiteração de veiculação de matérias materialmente falsas, mediante remuneração, pode ser considerada stalking? O tipo penal é relativamente novo e vem gerando condenações muito preocupantes, a exemplo de ativistas que, por exporem malfeitos em linguagem chula, são criminalmente condenados.
Convém que o STF, ao afirmar que é stalking, fixe com rigor seus contornos típicos; um vetor relevante é a verdade do que se afirma que, somada a motivação lícita, deve excluir o crime.
Pega-se, então, o gancho para a última dimensão constitucional: a legitimidade do STF não se alcança pela concordância das pessoas com o mérito da decisão, porém com o reconhecimento da validade dos fundamentos. Limpo dos jargões: a sociedade não precisa concordar com a quebra do sigilo (mérito), mas que os argumentos para a quebra são razoáveis, ou seja, válidos. É o famoso: entendo, mas discordo.
A quebra de sigilo de jornalista não pode se dar, assim, mediante decisão sob sigilo; é uma garantia constitucional muito cara à democracia. O juízo quanto à legitimidade da quebra do sigilo depende de a Corte apresentar argumentos válidos quanto à existência de um crime e à incidência da ressalva constitucional (“no exercício da atividade profissional”); não precisa nos convencer no mérito, mas de que se valeram de argumentos válidos.
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Há três questões constitucionais relevantes imbricadas: liberdade de expressão, sigilo constitucional de fonte e legitimidade das decisões judiciais