Por unanimidade, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) enquadrou a linha Gold de protetores solares da Johnson & Johnson como de bronzeador para fins de IPI. Com isso, os produtos ficam sujeitos à alíquota de 12% do imposto. Na interpretação defendida pela empresa, eles deveriam ser classificados como protetores solares e, portanto, teriam alíquota zero.
A discussão envolve produtos com FPS 15 e 30, classificados pela Anvisa como protetores solares, segundo a defesa. Segundo o advogado representante da empresa, Diogo de Andrade Figueiredo, do Schneider Pugliese, os produtos não têm propriedade nem substância química destinada a promover autobronzeamento. O que há, explicou, é uma pigmentação temporária, removida com água.
O mesmo entendimento foi defendido em relação à linha de kits, composta por protetor solar, loção bronzeadora e gel pós-sol. De acordo com o advogado, nos kits, o maior volume era de protetor solar, e a embalagem indicava que o bronzeador era grátis. Nesse ponto, a defesa pediu a aplicação do Parecer Normativo CST 4/1980, que trata da classificação de sortidos e diz que o conjunto deve ser classificado de acordo com o item que lhe confere a característica preponderante.
O colegiado, porém, aplicou o Parecer Normativo CST 112/1974, segundo o qual conjuntos formados pela anexação de embalagens para venda no varejo devem ser classificados conforme o produto sujeito à alíquota mais elevada. Com isso, manteve a classificação dos kits como bronzeadores.
No mesmo processo houve discussão sobre a aplicação retroativa da Lei 14.395/2022, que definiu, para fins de cobrança do IPI, que o conceito de praça corresponde ao município onde está localizado o remetente da mercadoria. Por maioria de 4 votos a 2, a turma acolheu os argumentos da defesa e, seguindo o entendimento do conselheiro Laércio Uliana, entendeu que a norma tem caráter interpretativo e, por isso, pode ser aplicada retroativamente. Para a maioria, a definição anterior já permitia compreender “praça” como município. Ficaram vencidos a relatora, Ana Paula Pedrosa Giglio, e o conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira.
Em outro processo do mesmo contribuinte, de número 13864.720063/2018-03, relacionado ao Sundown Gold e julgado em janeiro, a turma, em composição diferente, também decidiu nesse sentido em relação às duas discussões.
O processo em tramitação é o 13864.720113/2019-25.
Aproveite as Melhores Ofertas do Prime Day
Descontos exclusivos em notebooks, celulares, livros, eletrônicos, escritório, casa inteligente, Alexa, Kindle, SSD, monitores, impressoras e muito mais.
⚡ Ofertas por tempo limitado. Os estoques podem acabar rapidamente.
🛒 Acessar Ofertas do Prime DayTransparência: O SpedTax participa do Programa de Associados da Amazon e pode receber comissão por compras qualificadas realizadas por meio deste link, sem custo adicional para você.
Empresa defendeu que produtos deveriam ser classificados como protetores solares, com alíquota zero de IPI