A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a greve dos auditores da Receita Federal que impactou os prazos para nacionalização de mercadorias configura força maior e, por isso, torna ilegítima a cobrança da demurrage, taxa cobrada pelas empresas armadoras quando o importador utiliza os contêineres para transporte de produtos por mais tempo do que o combinado. O acórdão, proferido no último dia 18 de agosto, modifica o entendimento do próprio órgão colegiado, que havia decidido em sentido contrário em fevereiro deste ano (apelação 1004073-87.2025.8.26.0562).
O TJSP acolheu agora recurso da importadora Seres Brasil, que havia sido condenada, na primeira instância, a pagar US$ 55.900,00 à Delphi Fretes Internacionais Eirelli, especializada em logística internacional. As faturas em discussão são referentes ao período entre novembro de 2024 e abril de 2025, quando os auditores de Receita estavam em greve.
No acórdão do TJSP, o relator, desembargador Hélio Marquez de Farias, reconheceu que, “por muito tempo, o Judiciário considerou a greve e os atrasos na fiscalização como integrante dos riscos inerentes à atividade empresarial. Porém, a jurisprudência mais recente começa a afastar essa visão”, diz.
Ele cita casos julgados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No AResp 2479015, por exemplo, o STJ manteve acórdão de 2022 da 16ª Câmara de Direito Privado do TJSP que entendeu que a apelante não poderia assumir a responsabilidade pelo pagamento das despesas porque a Receita Federal é que manteve os contêineres sob custódia.
Entre os argumentos da Seres, está o de que a demurrage tem natureza de cláusula penal, o que atrairia a incidência do art. 408 do Código Civil (CC), que afasta a exigibilidade da cobrança quando há ausência de culpa.
No acórdão de fevereiro, relacionado a outro caso, a 18ª Câmara de Direito Privado havia dito que a cobrança “não se trata de cláusula penal, mas de indenização prefixada pelo descumprimento contratual quanto ao prazo de devolução do equipamento”. Já a decisão de agosto passa a entender que a classificação como cláusula penal, além de atrair a necessidade de observar se há ou não culpa, implica a redução da cobrança quando constatada onerosidade excessiva.
Os advogados Rafael Carneiro e Carlos Ávila, sócios do Carneiros Advogados, representam a Seres no processo. Em relação ao ônus pelo atraso na devolução dos contêineres, Ávila explica que, no caso específico, trata-se de uma disputa privada, mas há situações em que as ações podem envolver o Estado.
Segundo ele, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do poder público (em função da greve) “pode servir tanto para o armador cobrar diretamente da administração pública, visto que o atraso não se deu por conta do importador, quanto para o importador que pagou indevidamente demurrage buscar seu reembolso diretamente da União”, afirma.
Nos autos, a Seres mencionou ainda o acórdão 702-2025 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) que suspendeu a cobrança da demurrage de uma das faturas questionadas até a conclusão da análise do mérito da questão. O acórdão foi de outubro de 2025, e a sentença de primeira instância determinando o pagamento da taxa foi de novembro daquele ano.
O processo tramita com o número 1000381-59.2025.8.26.0375.
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Acórdão altera entendimento do próprio colegiado firmado em fevereiro sobre cobrança de demurrage por uso excessivo de contêineres