A promulgação da Lei 15.484, publicada em agosto de 2026 e com entrada em vigência em 3 de setembro de 2026, regulamentou os §§ 2º e 3º do art. 105 da Constituição Federal, introduzidos pela Emenda Constitucional 125/2022. A nova disciplina promove alteração estrutural no Código de Processo Civil e na própria arquitetura decisória do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mais recentemente, no dia 21 de agosto de 2026, houve ainda a publicação da Emenda Regimental 55/2026 para regulamentar internamente o novo filtro.
As modificações podem ser agrupadas em dois blocos: (i) a inserção do art. 1.035-A no CPC, que disciplina o requisito e o procedimento de aferição da relevância da questão federal; e (ii) as alterações destinadas a compatibilizar esse regime com o sistema de precedentes qualificados instituído pelo CPC de 2015.
O requisito da relevância
O caput do novo art. 1.035-A prevê que o STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal não apresentar relevância, a qual deverá traduzir importância econômica, política, social ou jurídica (§ 1º). A opção legislativa pelo emprego de standards abertos confere ao tribunal margem relevante de discricionariedade interpretativa, mas que impõe ao STJ o dever de construir critérios públicos, coerentes e progressivamente densificados, capazes de reduzir a imprevisibilidade e assegurar tratamento isonômico a casos comparáveis.
O recorrente deve demonstrar a relevância em tópico específico e fundamentado do recurso especial, sob pena de inadmissão na origem ou não conhecimento no STJ. Essa exigência aplica-se inclusive às hipóteses de relevância presumida previstas no art. 105, § 3º, da Constituição Federal (art. 255-K do RISTJ).
Os §§ 5º e 7º do novo art. 1.035-A do CPC aproximam o regime da relevância da técnica dos recursos repetitivos. O relator poderá admitir a manifestação de terceiros, realizar audiência pública e determinar a suspensão nacional dos processos que versem sobre a controvérsia, inicialmente por até seis meses.
A preocupação de se garantir a participação mais ampla possível encontra paralelo na crítica de Richard Posner às advisory opinions, cujo custo é a perda de informação sobre os efeitos reais da norma, o que pode induzir a teses inadequadas por carência fática.
Associa-se a isso a ideia da percolation, expressão empregada na jurisprudência norte-americana para designar a maturação progressiva de uma questão jurídica por meio de sua apreciação por diferentes tribunais e sob variados registros fáticos. Em United States v. Mendoza, a Suprema Corte afirmou que a cristalização da primeira decisão definitiva sobre determinada questão privaria o tribunal do benefício decorrente de permitir que diversos tribunais de apelação explorassem o problema antes da eventual concessão de certiorari. United States v. Mendoza, 464 U.S. 154, 160 (1984).
Posteriormente, em voto dissidente em Arizona v. Evans, a Justice Ginsburg empregou expressamente o termo percolation para sustentar que a diversidade de pronunciamentos dos tribunais estaduais e federais de apelação pode conduzir a uma decisão final mais bem informada e duradoura. Arizona v. Evans, 514 U.S. 1, 23–24 n.1 (1995) (Ginsburg, J., dissenting).
A lógica da percolation, contudo, não conduz à rejeição automática de soluções nacionais provisórias. Em voto concorrente em Trump v. CASA, Inc., o Justice Brett Kavanaugh observou que, em relação a medidas federais novas e de grande importância, pode ser necessário que exista resposta nacional uniforme quanto à sua eficácia durante o período, por vezes prolongado, que antecede a decisão definitiva de mérito.[1]
A premissa é que um regime territorialmente fragmentado pode se revelar impraticável quando a medida produz efeitos simultâneos sobre pessoas, empresas, programas governamentais e estados situados em diferentes regiões.
O argumento, porém, recomenda uma solução de equilíbrio, e não a centralização prematura. O próprio Kavanaugh ressalva que a resposta nacional uniforme é frequentemente necessária — não invariavelmente — e circunscreve sua análise a medidas federais novas, relevantes e de impacto nacional.
A jurisprudência norte-americana também ilustra outra cautela necessária. A Suprema Corte dos Estados Unidos trata as facial challenges com reserva porque pretensões de invalidação abstrata podem apoiar-se em especulação e induzir à interpretação prematura de leis com base em acervo fático limitado. Por isso, a invalidação facial exige demonstração particularmente rigorosa de que não há conjunto de circunstâncias em que a norma possa ser validamente aplicada. Em contraste, uma as-applied challenge admite a existência de aplicações constitucionais da lei, mas impugna a sua incidência em circunstância específica.
Os paralelos não implicam equiparar o regime brasileiro de precedentes ao controle de constitucionalidade norte-americano. Eles evidenciam, porém, uma premissa comum: quanto mais abstrata e expansiva for a formulação de uma tese, maior será a necessidade de que a Corte disponha de informação plural sobre seus contextos reais de aplicação.
Daí a conveniência de admitir, de modo efetivo e inclusivo, contribuições de litigantes, entidades representativas, órgãos públicos, especialistas e demais sujeitos capazes de demonstrar consequências práticas que não estejam inteiramente refletidas no recurso paradigmático.
A redação da parte final do § 7º do art. 1.035-A suscita importante questão interpretativa. A Emenda Regimental 55/2026 fortaleceu a leitura de que a suspensão originária de até seis meses depende apenas do reconhecimento da relevância, enquanto a prorrogação por igual período exige motivação adicional específica, fundada na concreta necessidade de audiência pública ou de participação de terceiros (art. 255-N, I). Se o STJ consolidar essa interpretação, a ausência de justificativa participativa poderá fundamentar pedido de revogação ou revisão da prorrogação do sobrestamento.
O § 6º estabelece que a relevância somente poderá ser rejeitada pelo voto de dois terços do órgão competente. A Emenda Regimental 55/2026 acolheu a solução de estruturar dois circuitos processuais distintos para a apreciação da matéria (art. 255-C do RISTJ).
O primeiro é o Circuito de Formação de Precedente Qualificado (na Corte Especial e nas Seções), forma preferencial voltada à fixação de teses jurídicas com eficácia vinculante expansiva. O segundo é o Circuito do Caso Concreto (nas Turmas), no qual a apreciação é feita exclusivamente para a solução do processo em julgamento, sem eficácia expansiva vinculante (art. 255-AE, § 3º). Nesses casos, a rejeição exige o voto de dois terços da Turma; não atingido esse quórum, o recurso é redistribuído a um dos ministros divergentes, podendo o novo relator propor a afetação ao rito qualificado.
Esse modelo evita que decisões fragmentadas sobre inadmissibilidade assumam efeitos de precedente nacional e reserva os instrumentos mais intensos — participação de terceiros, audiência pública e suspensão nacional — ao circuito vocacionado à formação de teses qualificadas.
O § 8º prevê que o julgamento de recurso especial no regime da relevância ocorrerá em sessão presencial, salvo quando o voto do relator for pelo não reconhecimento da relevância ou pela reafirmação de jurisprudência dominante. Compreendendo-se a expressão “regime da relevância” como o procedimento destinado à formação de teses qualificadas, a exigência de sessão presencial incide sobre os julgamentos das Seções e da Corte Especial, evitando custos operacionais inviáveis se aplicada a todo e qualquer recurso nas Turmas.
A Emenda Regimental 55/2026 organizou os ritos no âmbito do circuito de precedentes qualificados. O procedimento Ordinário Bifásico destina-se a questões inéditas, contando com uma primeira fase virtual (para deliberação sobre relevância e afetação) e uma segunda fase presencial (para julgamento de mérito e fixação da tese). Já o procedimento Sumário de Reafirmação de Jurisprudência (Fast Track) aplica-se quando houver jurisprudência dominante, permitindo a apreciação concomitante da relevância e do mérito em pauta virtual, ressalvada a possibilidade de deslocamento ao plenário presencial havendo oposição expressa de ministros (art. 255-S, § 4º).
O segundo conjunto de alterações insere as decisões proferidas no regime da relevância no sistema de precedentes qualificados do CPC, autorizando as Presidências e Vice-Presidências dos tribunais locais a negarem seguimento a recursos contrários às teses firmadas pelo STJ e prevendo o cabimento de reclamação constitucional.
Para evitar o uso banalizado da Reclamação, a redação do CPC e o art. 187 do RISTJ estabeleceram filtros rigorosos, prevendo o indeferimento liminar quando o ato impugnado não estiver manifestamente em desacordo com a tese ou quando se pretender mero reexame de fatos. Contudo, a previsão regimental de aplicação de multa por litigância de má-fé em caso de indeferimento sumário (art. 187, § 3º do RISTJ) revela-se especialmente problemática, uma vez que o Senado Federal havia removido expressamente essa sanção do projeto de lei original.
A Emenda Regimental 53/2026 também alterou a distribuição interna das reclamações, conferindo às Turmas competência para processar e julgar reclamações destinadas a preservar a autoridade de suas próprias decisões. Ainda será necessário esclarecer se a distribuição seguirá lógica semelhante à do STF ou se o STJ estabelecerá disciplina própria, especialmente para reclamações baseadas em precedentes qualificados fixados por órgãos de composição mais ampla.
Por fim, a Emenda Regimental 55/2026 supriu importante lacuna institucional ao instituir formalmente a Proposta de Revisão de Tese (PRT) (art. 255-AC), disciplinando o procedimento de superação (overruling) e garantindo previsibilidade e segurança jurídica ao sistema.
A Lei 15.484 deve ser compreendida não apenas como filtro de acesso ao recurso especial, mas como mecanismo de organização da atividade uniformizadora do STJ. Seu êxito dependerá das escolhas regimentais e jurisprudenciais que definirão o alcance da relevância, os espaços de participação institucional, a extensão da suspensão nacional e os meios adequados de formação, aplicação e atualização de precedentes, assegurando a racionalização da litigiosidade sem sacrificar a transparência, a estabilidade e o contraditório.
[1] Trump v. CASA, Inc., 606 U.S. (2025) (Kavanaugh, J., concurring)
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Novo filtro de relevância amplia papel do STJ na formação de precedentes qualificados