Desde 1972, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) adota o princípio do poluidor-pagador. A lógica subjacente é simples e amplamente aceita: utilizar instrumentos econômicos – a exemplo dos tributos – para a indução de comportamentos ambientalmente responsáveis e internalização de custos até então socializados.
Trata-se da premissa de assegurar que, por exemplo, uma empresa que polui o meio ambiente seja responsabilizada pelos impactos da sua atividade, incorporando na sua estrutura de custos as externalidades negativas dela decorrentes.
Esse racional tornou-se o pilar das políticas ambientais na maioria dos países, incluindo o Brasil, que incorporou, ainda que de forma implícita, o princípio em sua Política Nacional do Meio Ambiente em 1981, que também informa a concepção dos tributos ambientais. Contudo, ao olharmos para a economia digital contemporânea, uma provocação se impõe: por que não estender essa mesma racionalidade, tradicionalmente aplicada às empresas extratoras de petróleo, e outros potenciais poluidores ambientais, às corporações multinacionais que faturam bilhões de dólares com a extração massiva de dados pessoais?
O estudo “Proteção, tributação e equidade de dados: equilibrando valores, riscos e obrigações na economia digital“, lançado recentemente na conferência CPDP LatAm na FGV Direito Rio, parte dessa indagação.
A instituição de exações de natureza tributária sobre a coleta e a exploração predatória de dados no ambiente digital não somente se verifica como interessante sob a ótica da arrecadação orçamentária ou da justiça fiscal; trata-se de uma ferramenta de grande potencial de indução do mercado tecnológico em prol da adoção de padrões mais adequados de segurança – seja no sentido de safety que security – e responsabilidade social.
Externalidades negativas socializadas
Atualmente, o ecossistema da informação encontra-se profundamente poluído. A coleta indiscriminada de informações pessoais, o uso de interfaces a recomendações algorítmicas comprovadamente desenhadas para gerar dependência psicológica e comportamentos compulsivos, os recorrentes vazamentos de bancos de dados sensíveis e a manipulação comportamental de consumidores e eleitores são apenas a ponta do iceberg. A essa lista somam-se a proliferação descontrolada de desinformação e a disseminação e apoio a produção de deepfakes – manifestações do que a literatura já batizou de “infopoluição”.
Essas são algumas das externalidades negativas cujos custos são transferidos à sociedade pelas grandes plataformas digitais, vulgarmente apelidadas de “Big Techs”, enquanto os lucros decorrentes de sua exploração econômica permanecem privatizados.
A polarização política acentuada, a deterioração do debate público e os graves prejuízos à saúde mental da população – em especial de crianças e adolescentes – tornaram-se danos colaterais normalizados no âmbito do modelo de negócios de empresas cuja capacidade de capturar a atenção humana, criar dependências, e manipular comportamentos é precificada em trilhões de dólares pelas bolsas de valores.
Não se ignora que a liberdade de iniciativa e a autonomia privada constituem pilares do sistema econômico e jurídico, assegurando aos agentes econômicos a faculdade de definir suas práticas negociais e buscar a maximização de seus resultados, nos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. No entanto, o atual nível de concentração de benefícios e socialização de externalidades do ecossistema informacional – e os impactos sociais dessa assimetria – parecem demandar, de forma urgente, respostas estatais consistentes.
Tributação de dados como incentivo à proteção de dados
No âmbito do direito à proteção de dados, um dos princípios basilares é o da minimização de dados, que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) define como princípio da necessidade, no inciso III, do artigo 6º. Esse princípio estabelece que os agentes de tratamento devem coletar estritamente os dados necessários para o cumprimento de uma finalidade específica e legítima.
Para o modelo de negócios das maiores empresas de tecnologia, contudo, essa diretriz representa uma tensão estrutural com uma lógica econômica estruturada na maximização da extração de dados ad infinitum, o que a Shoshana Zuboff define como “o direito de expropriar a experiência humana“. Tal tensão parece ainda mais evidente no que diz respeito à raspagem indiscriminada de qualquer informação acessível na internet – inclusive dados pessoais sensíveis e dados de crianças e adolescentes – para o treinamento de modelos de inteligência artificial.
Nesse sentido, diante da constatação de que as multas administrativas tradicionais e as regras formais de proteção de dados têm se mostrado insuficientes para reverter essa dinâmica, a tributação desponta como um instrumento regulatório estratégico. Trata-se de reconfigurar o incentivo econômico atualmente associado à maximização de dados, criando-se estímulos concretos à sua minimização.
A boa notícia é que a recente reforma da tributação sobre o consumo no Brasil abriu margem para a inovação regulatória. Conforme destacado no citado estudo sobre proteção, tributação e equidade de dados, o novo arcabouço fiscal prevê a incidência de tributos não apenas sobre operações com bens materiais e prestação de serviços, mas também sobre operações envolvendo bens imateriais, incluindo-se direitos, nos termos da letra a, do inciso I, do artigo 3º, da Lei Complementar 214/2025.
A possibilidade de enquadramento desses direitos como bens imateriais também encontra respaldo na disciplina contábil dos ativos intangíveis, prevista no CPC 04 (R1), que adota a identificabilidade como requisito e considera, para esse fim, a possibilidade de separação, transferência ou licenciamento do ativo.
É aqui que a engrenagem se conecta ao cotidiano do cidadão. Ao consultar os termos de uso e políticas de privacidade de suas redes sociais, o leitor pode observar que o acesso à plataforma é concedido em troca de uma licença genérica e global de exploração dos dados gerados por aquele indivíduo. A exploração comercial desses dados é, portanto, um direito econômico mensurável e a forma de aferição do respectivo valor será a próxima etapa do referido estudo.
Aplicação com base em critérios quantitativos e qualitativos
Cabe ressaltar que, para evitar distorções e preservar os incentivos à inovação tecnológica, eventual tributação sobre a extração de dados deve ser estruturada de forma criteriosa, restringindo-se aos atores que preencham simultaneamente dois requisitos. O primeiro é quantitativo: o tributo incidiria apenas sobre plataformas de porte extremamente elevado (p.e. com mais que 100 milhões de usuários), reduzindo o universo alcançado a algumas dezenas de atores.
O segundo ponto possui natureza qualitativa e restringe a tributação às companhias cujo foco principal seja a exploração econômica voltada à extração, coleta e transmissão em larga escala de dados pessoais, atestada pelo uso de licenças genéricas e irrestritas de uso de dados. Portanto, trata-se de tributar “o direito de expropriar a experiência humana”, como diria Zuboff, e ficariam excluídas, em princípio, a vasta maioria das empresas de setores regulados (como bancos ou serviços de saúde), que já delimitam a coleta de dados estritamente para viabilizar o serviço contratado.
Um desenho dessa natureza permite direcionar o ônus tributário ao grupo restrito de gigantes da tecnologia que acumulam a maior parte da renda gerada pela exploração massiva de dados, concentrando artificialmente – e com design comprovadamente voltado à criação de dependência – a atenção do usuário, e transferem à coletividade as externalidades negativas decorrentes dessas atividades.
Assim, a aplicação da lógica do princípio do poluidor-pagador ao ecossistema digital não constituiu medida de caráter punitivo, mas uma evolução necessária dos instrumentos tributários e regulatórios diante das externalidades negativas produzidas pelas novas formas de exploração econômica de recursos informacionais.
Com a reforma tributária sobre o consumo, o Brasil tem em mãos uma oportunidade única de avançar nesse debate global e assumir posição de vanguarda na construção de mecanismos capazes de fazer com que os agentes que mais se beneficiam da exploração massiva de dados também respondam pelos ônus que atualmente recaem sobre a coletividade.
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Lógica do poluidor-pagador, reforma tributária e proteção de dados indicam o caminho