Era uma vez uma justiça reduzida a termo e uma sentença que nascia da escrita… Antes de caber em plataformas, bancos de dados e modelos de linguagem, ela coube na mão de um escrivão. Havia uma pena, uma tinta que mordia o papel, um livro encadernado e um oficial que respondia com o próprio nome pela distância entre o que acontecera e o que ficara escrito. Na entrada daquele mundo, uma sentença advertia: o que não está nos autos não está no mundo. Talvez devêssemos tê-la lido menos como brocardo e mais como mapa do labirinto.
Em 2024, o Conselho Nacional de Justiça recomendou um modelo padronizado de ementa, invocando a conveniência de organizar dados para sistemas de inteligência artificial (Recomendação CNJ 154/2024). Em agosto de 2026, o Superior Tribunal de Justiça previu um movimento inverso e institucionalmente mais radical, agora dirigido às partes e aos advogados: a apresentação de um resumo estruturado das petições para processamento automatizado (Instrução Normativa STJ/GP 42/2026). Primeiro, tornou-se legível por máquinas o que sai da jurisdição; depois, aquilo que nela ingressa. Entre o input e o output, contudo, onde acontece a decisão?
Para saber como nascem os precedentes, propomos puxar o fio de Ariadne pelo tempo. Afinal, além da sinuosidade do percurso, toda mudança de suporte deixou para trás alguma coisa que antes parecia inseparável do ato de julgar. A mão, a tinta, a página, a prensa, a máquina de escrever, o scanner, o ambiente virtual e o código não foram recipientes sucessivos de uma justiça que permaneceu a mesma. Cada um redesenhou o que podia ser conhecido, preservado, encontrado e, por fim, invocado como autoridade.
No princípio, havia um evento. Alguém falava, comparecia, testemunhava, decidia. Depois vinha o registro, destinado a conservar na memória dos autos aquilo que o tempo levaria. Reduzir a termo não era, contudo, reproduzir o acontecimento em sua inteireza. Era selecionar o que dele ingressaria no mundo jurídico. O próprio direito reconhecia a perda ao ordenar que as palavras fossem registradas, tanto quanto possível, segundo as expressões de quem as pronunciara. O tanto quanto possível era uma confissão: entre o evento e sua memória sempre houve mediação.
O escrivão guardava esse intervalo com o corpo. Sua fé não vinha do papel, mas da pessoa identificável que se colocava atrás dele. A caligrafia acompanhava as linhas; a rubrica fechava as folhas; a rasura denunciava a tentativa de mudar o passado. Integridade, autenticidade e existência coincidiam no livro. O registro era memória porque alguém respondia pela fidelidade possível entre o que ocorrera e o que permanecia.
Então o fio encontrou a página. Foi o códice, mais do que a escrita, que ensinou o direito a consultar: abrir numa passagem determinada, voltar, comparar, marcar, remeter, coligir. O rolo impunha percurso; a página permitiu localização. Depois veio a prensa e, com ela, a fixidez. Somente quando exemplares distintos passaram a conservar as mesmas palavras nos mesmos lugares tornou-se possível citar com precisão. Antes de ser criação da dogmática, o precedente citável foi efeito material da tipografia.
A impressão também instituiu uma política da memória. O diário fazia circular; o repertório escolhia; a revista preservava. Nem tudo o que uma corte dizia recebia a mesma possibilidade de governar casos futuros. Uma decisão torna-se precedente porque pode reingressar no tempo: é encontrada, reconhecida, citada, confrontada e aplicada a outro caso. Nesse sentido, o precedente não é apenas decisão passada. É decisão convertida em memória disponível.
Essa disponibilidade nunca foi neutra. Entre o universo dos julgamentos e o conjunto daquilo que a comunidade reconhecia como jurisprudência havia seleção. No Supremo Tribunal Federal, a Comissão de Jurisprudência escolhia os acórdãos que mereciam publicação integral na Revista Trimestral de Jurisprudência. A mediação tinha nome, competência e lugar institucional. Podia-se discutir o critério porque era possível localizar quem selecionava.
A máquina de escrever modificou novamente a cena. A letra uniforme já não revelava quem a produzira. O direito reagiu devolvendo a mão ao papel sob a forma mínima da rubrica: onde a máquina apagava o autor, a norma o reinscrevia folha a folha. A técnica ampliava a escala e a norma procurava recompor a responsabilidade. Esse movimento atravessa toda a genealogia: cada suporte separa atributos que antes coincidiam, e o direito tenta reuni-los por uma nova convenção de confiança.
Com o scanner, o documento separou-se de sua imagem. Com a assinatura digital, a autenticidade deixou de repousar numa pessoa e passou a ser presumida a partir de uma cadeia de certificados, sistemas e custódias. O original já não era apenas uma coisa: tornou-se também uma localização num servidor. Ganhamos busca, velocidade e acesso. Perdemos a autossuficiência de um objeto que continuava existindo mesmo quando ninguém o mantinha em funcionamento.
O paradoxo é constitutivo do novo suporte. O que dura não se consulta; o que se consulta não dura sozinho. Um livro abandonado num porão permanece livro, ainda que o tempo lhe retire páginas. Um arquivo digital depende de energia, formato legível, software compatível, migração correta e memória institucional. A perda física é localizada e deixa ruína. A perda digital pode ser simultânea, silenciosa e total. Pela primeira vez, um sistema de justiça pode não saber o que perdeu e, se não sabe, não consegue sequer reduzir a perda a termo.
Foi então que o fio chegou ao plenário virtual. Convém distinguir a sessão por videoconferência, na qual os corpos mudam de lugar, mas ainda há fala e encontro, do julgamento assíncrono, no qual votos são depositados dentro de uma janela temporal. No plenário presencial, o ministro fala, a secretaria registra, o gabinete revisa e o acórdão incorpora. O texto vem depois do ato e pode, por isso, ser confrontado com ele. No ambiente virtual, a sequência se inverte: o voto ingressa no mundo já como texto. Não há acontecimento anterior ao qual o registro deva fidelidade. A decisão deixa de ser reduzida a termo. Ela nasce termo.
A memória, aqui, já não é o que resta do evento; torna-se a base sobre a qual o processamento acontece. Inserir o voto, abrir a sessão, computar manifestações, formar o placar e encerrar a lista são eventos do sistema: ocorrências registráveis, ordenáveis e repetíveis. O processamento é, nesse sentido, evento — a operação que produz o resultado. A decisão, contudo, é evento em sentido mais forte: encontro aberto à razão nova e, por isso, incapaz de repetição idêntica. Quando o primeiro substitui a segunda, o registro já não guarda uma deliberação; certifica apenas que um fluxo foi executado.
Essa inversão resolve um problema antigo e cria outro. Já não é preciso perguntar se a transcrição reproduziu corretamente a fala, porque a fala deixou de existir. Contudo, a solução elimina um dos termos da comparação. Não há sessão a transcrever, não porque a transcrição tenha se tornado perfeita, mas porque já não há encontro a preservar. E há um detalhe que concentra o paradoxo: no julgamento virtual, a voz que sobrevive em áudio ou vídeo é a do advogado. Os ministros depositam texto; a parte deposita som.
A palavra viva permanece, mas já não sabemos se encontra alguém. A sustentação oral, que deveria existir para mover o julgador antes que o resultado se forme, corre o risco de converter-se em registro de uma tentativa. Fala-se para que conste. E uma fala produzida apenas para constar é memória de um encontro que talvez nunca tenha ocorrido.
É nesse ponto do labirinto que surge um episódio que nos obriga a olhar de perto para a inteligência artificial. Em julho de 2026, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o arquivamento de reclamação disciplinar contra magistrado que reproduzira, numa decisão, precedentes inexistentes gerados por ferramenta de IA. A íntegra do voto não está disponível ao público. Segundo um trecho divulgado pela imprensa, o erro não teria sido intencional e não teria interferido na análise dos fatos nem no resultado do julgamento.
A defesa contém uma acusação mais grave do que aquela que pretende afastar. Se os precedentes podiam ser retirados sem alterar a análise ou o resultado, então eles não sustentavam a decisão. Eram ornamento. A máquina não introduziu a fundamentação decorativa; apenas a produziu a custo quase zero. Não inventou a prática. Industrializou-a.
A mesma reclamação mencionava a negativa de sustentação oral síncrona. Os dois fatos foram tratados separadamente, mas pertencem à mesma história: de um lado, a palavra escrita que se produz sem origem; de outro, a palavra falada que não encontra a quem se dirigir. Uma autoridade inexistente é citada. Uma pessoa existente fala. O sistema acolhe a primeira como aparência de memória e recebe a segunda como arquivo.
Seria cômodo localizar aí o Minotauro e concluir que o perigo entrou no tribunal com a inteligência artificial. Não entrou. A máquina apenas iluminou corredores construídos muito antes dela: gabinetes que distribuem a produção entre dezenas de pessoas, processos reunidos em listas, casos convertidos em classes, votos agregados sem deliberação e atos que conservam a forma do julgamento enquanto realizam outra operação.
É preciso nomear a diferença. Decisão é evento deliberativo e adversarial. Pressupõe razões em confronto e a possibilidade real de que alguém mude de posição diante de uma razão nova. O resultado não antecede inteiramente o encontro. Processamento é a aplicação seriada de um critério a um conjunto de casos. Seu evento é operacional: algo acontece no sistema, mas nada permanece aberto entre os sujeitos. Pode haver relator, voto, ementa, assinatura e publicação. Pode até haver a aparência de colegialidade. Ainda assim, vários subscrevem e ninguém delibera.
A máquina não decide melhor nem pior. Ela processa. E, no terreno do processamento, sua consistência é superior à nossa. O problema começa quando chamamos processamento de decisão e acreditamos que a preservação das formas — a ementa, o voto, a assinatura, o placar — preservou também o acontecimento constitucional de julgar. Não preservou. Um somatório não se transforma em encontro apenas porque recebeu o nome de colegiado.
É aí que o fio de Ariadne começa a correr perigo. O processamento em massa pode conservar cada peça, cada voto, cada movimentação e cada resultado. Pode produzir uma memória documental exuberante. Ainda assim, pode tornar impossível reconstruir o percurso que ligou a causa vivida à categoria que a absorveu, a categoria ao caso escolhido, o caso ao fundamento e o fundamento ao precedente. O fio não se perde por falta de registro. Perde-se por excesso de operações cuja autoria, ordem e influência já não são visíveis no registro final.
Chamamos de cognição híbrida esse percurso em que os atos juridicamente relevantes de conhecer são distribuídos entre pessoas e sistemas: representar a causa, torná-la visível, classificá-la, aproximá-la de outras, escolher o caso representativo, recuperar normas e precedentes, sugerir um texto e, ao final, subscrevê-lo. Nenhum participante detém sozinho o itinerário inteiro. O juiz conserva a palavra final, mas a recebe dentro de um campo do visível configurado antes de sua chegada.
A Instrução Normativa STJ/GP 42/2026 deu forma concreta a essa arquitetura. O ato prevê que as partes e seus advogados apresentem, nas petições iniciais de ações originárias e nos recursos dirigidos ao tribunal, um resumo estruturado destinado à triagem, à classificação e ao agrupamento automatizados por sistemas de inteligência artificial, bem como à identificação de casos representativos de controvérsia. A exigência ainda dependia de portaria específica de implementação quando estas linhas foram escritas. O desenho institucional, contudo, já estava posto.
O resumo não decide a causa. Sua relevância está no que acontece antes da decisão. Ao tornar a controvérsia legível para a máquina, ele permite que o sistema reconheça semelhanças, forme agrupamentos e identifique o processo que poderá representar os demais. A inteligência artificial não formula necessariamente a razão determinante do precedente, mas participa da seleção dos casos a partir dos quais essa razão poderá nascer. Governa o limiar: organiza aquilo que chegará ao campo de visão do julgador.
É por isso que a Instrução Normativa interessa a uma reflexão sobre como nascem os precedentes. A autoridade do precedente continua a depender da deliberação. Contudo, aquilo sobre o que se delibera — o caso que se torna visível, a controvérsia reconhecida como repetitiva e o processo escolhido para falar pelos demais — já pode chegar ao julgador sob a mediação de uma classificação automatizada. A máquina não recebe a autoridade do precedente, mas participa da arquitetura que torna possível a sua produção.
É Nesse ponto que a técnica alcança a ampla defesa. Enquanto instrumento auxiliar, o resumo apenas organiza informações. Se, porém, sua ausência ou insuficiência puder impedir o conhecimento da causa ou do recurso, a necessidade operacional da máquina terá sido convertida em requisito de admissibilidade. O artigo 133 da Constituição reconhece o advogado como indispensável à administração da justiça, e o artigo 5º, inciso LV, assegura a defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Uma instrução normativa pode e deve organizar o sistema; mas não tem o poder de transformar as necessidades de leitura da máquina em condição de acesso à jurisdição e modus operandi do advogado.
A pergunta sobre autoridade, portanto, já não se resolve com a assinatura. A assinatura diz quem responde formalmente pelo ato e deve continuar dizendo, porque a produção distribuída torna a responsabilidade individual mais necessária, não menos. Mas ela não revela quem ou o que selecionou os fatos legíveis, construiu as categorias, recuperou as autoridades e configurou a controvérsia. A assinatura atribui. Sozinha, não reconstrói.
Também não é suficiente perguntar se a tecnologia funciona. Há arquiteturas que se legitimam justamente porque funcionam: reduzem acervo, cumprem metas, entregam números. Uma transformação que produz bons indicadores raramente parece uma crise. Parece gestão. Contudo, trocar papel por tela é mudar o meio; substituir deliberação por agregação assíncrona, ou contraditório por classificação, é mudar o modo de exercer a jurisdição. E decisões sobre jurisdição não podem entrar pela porta lateral de uma atualização de software.
Quem autorizou os precedentes a nascerem assim? A pergunta é menos tecnológica que constitucional. A repercussão geral e a relevância do recurso especial foram instituídas por escolhas normativas identificáveis. Já parte importante da arquitetura que organiza o julgamento virtual, a leitura automatizada e a seleção dos casos formou-se por resoluções, emendas regimentais e atos de gestão. Cada passo pôde parecer regular isoladamente. O resultado agregado, porém, deslocou a forma de uma função constitucional sem que o deslocamento tivesse sido deliberado publicamente como tal.
Memória, nesse contexto, não é nostalgia do papel, da solenidade ou da voz. É uma garantia de reconstrução. Uma jurisdição de cognição híbrida precisa conservar não apenas o documento final, mas a cadeia que liga seleção, contraditório, deliberação, responsabilidade e destinação. Precisamos saber quem responde e também como o ato se tornou possível. A rastreabilidade é a forma contemporânea da fé pública.
O humano não é indispensável porque seja sempre mais estável, mais neutro ou mais correto. Não é. Ele é indispensável quando é preciso responder; quando é preciso romper com o padrão; quando o caso que parece igual exige ser reconhecido como diferente; e quando a legitimidade decorre da investidura. Toda virada jurisprudencial é, para um sistema treinado no passado, uma espécie de erro; para o direito, contudo, pode ser o momento exato em que a justiça começa. E não nos enganemos: o algoritmo tem sempre um pacto com o passado.
Resta a pergunta mais simples e talvez mais esquecida: para quem se decide? Uma decisão dirige-se à parte, que deve compreender a razão pela qual venceu ou perdeu; à comunidade, que dela extrairá uma norma; e aos julgadores futuros, que deverão segui-la ou distingui-la. Quando o ato se dirige apenas ao registro que o contabiliza, conserva a forma da jurisdição e adquire a função de uma administração de si mesma.
Puxamos, enfim, o fio de Ariadne até o centro. Ele não nos conduziu para fora do labirinto, porque talvez ainda não haja saída. Serviu para revelar que o monstro não era uma máquina recém-chegada, mas a invisibilidade acumulada das mediações: a mão esquecida, a seleção que deixou de ter nome, a regra que sumiu sem revogação, o código que classifica sem deixar rasura e a voz humana preservada apenas para constar.
Como nascem os precedentes? Nascem do voto que enuncia uma razão, decerto, mas nascem antes: da arquitetura que aproxima causas, escolhe aquela que poderá falar pelas demais e define o que chegará ao campo de visão do julgador. A razão pode receber assinatura humana; o percurso que a tornou possível é distribuído.
No início desta história, a decisão acontecia e o registro tentava guardá-la. Agora, o registro pode vir antes, e o processamento ocupar o lugar do acontecimento. O sistema conserva o log da operação como se conservasse a memória de uma deliberação. O fio de Ariadne é o que ainda nos permite refazer a passagem do caso à razão e da razão ao precedente. Se ele se perde nos processamentos em massa, a justiça pode até guardar todos os resultados, mas, paradoxalmente, já não terá memória de por que nem para quem decidiu.
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Do precedente inventado ao resumo estruturado: memória, processamento e autoridade na justiça automatizada