Carf derruba cobrança contra hospital por terceirização de médicos
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Carf derruba cobrança contra hospital por terceirização de médicos
Carf derruba cobrança contra hospital por terceirização de médicosA cobrança por suposto vínculo empregatício teria se dado exclusivamente pela terceirização de atividade-fim

Por 4 votos a 2, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou cobranças de contribuições previdenciárias, contribuições a terceiros e multa exigidas do Hospital Anchieta S.A por suposta fraude na contratação de médicos e outros profissionais de saúde por meio de pessoas jurídicas (PJs). A maioria dos conselheiros concluiu que o lançamento teve como base a já superada proibição de terceirização de atividade-fim e desrespeitou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

A defesa do contribuinte, feita pelo advogado Pedro Rubino Maciel, alegou que os elementos caracterizadores de vínculo empregatício (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação) não existiriam no caso concreto. A cobrança por suposto vínculo empregatício teria se dado exclusivamente pela terceirização de atividade-fim.

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À época do lançamento, o item 1 da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definia que “a contratação de trabalhadores por empresa interposta” era ilegal e implicava formação de vínculo empregatício. O trecho perdeu a eficácia com a aprovação da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).

O advogado ainda argumentou que a autuação violaria a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 725 da repercussão geral. O enunciado diz que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

No Carf prevaleceu o entendimento da relatora, conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, pelo cancelamento das cobranças. A julgadora entendeu que a decisão de primeira instância se pautou na redação original da Súmula 331 do TST. Para ela, a terceirização de atividade-fim é um modelo de contratação lícito e referendado pelo STF no Tema 725 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324.

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Toledo ainda observou que não há comprovação de que os profissionais foram coagidos a aceitar a contratação por meio de pessoas jurídicas. A relatora foi acompanhada pelos conselheiros Carlos Marne Dias Alves, Rosane Beatriz Jachimovski Danielevicz e Roberto Carvalho Veloso Filho.

Os conselheiros Rosimery Brandão Barbosa e Johnny Wilson Araújo Cavalcanti divergiram para manter as exigências e ficaram vencidos. O Tema 725 e a ADPF 324, para eles, não são um “cheque em branco” que permitiria o uso fraudulento de PJs com o objetivo de reduzir tributos.

Cavalcanti afirmou que o STF reconheceu a autonomia das empresas para definir quais áreas serão terceirizadas, mas não autorizou a contratação de pessoas jurídicas no lugar de empregados. Em relação ao caso concreto, afirmou que a caracterização de vínculo empregatício não se deu com base exclusiva na legislação anterior, mas também considerou análise documental e resultados de diligências e intimações.

O processo em tramitação é o 14041.720101/2015-13.

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