Carf afasta prescrição intercorrente em caso sobre interposição fraudulenta
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Carf afasta prescrição intercorrente em caso sobre interposição fraudulenta
carf prescrição intercorrente interposição fraudulentaConselho manteve também multa de perdimento contra a Microsoft do Brasil, tida como real adquirente de bens

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou, por voto de qualidade, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em processos que tratam de interposição fraudulenta. Os julgadores entenderam que os impactos de casos de interposição não se restringem à seara administrativa, não podendo ser aplicado o Tema 1293 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em março de 2025 a corte superior decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a prescrição intercorrente se aplica a infrações aduaneiras de natureza não tributária. Com base no julgamento, a defesa da contribuinte solicitou o reconhecimento da prescrição ao processo julgado em 17 de março porque o recurso da empresa chegou ao Carf em novembro de 2020, mas só foi distribuído no segundo trimestre de 2024.

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Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo, presidente do colegiado. Para Macedo, o Tema 1293 do STJ deve ser aplicado a penalidades impostas pelo não cumprimento de requisitos formais perante a administração aduaneira, como atrasos na prestação de informações. No entanto, argumentou que infrações por fraudes, como interposição fraudulenta, têm repercussão simultânea nas esferas aduaneira e tributária. Foi acompanhado pelos conselheiros Celso José Ferreira de Oliveira e Marco Unaian Neves de Miranda.

Já os conselheiros Laércio Cruz Aliana Junior, Mateus Soares de Oliveira e Laura Baptista Borges entenderam que a prescrição intercorrente também deve ser aplicada a processos sobre interposição fraudulenta, ficando vencidos.

No mérito, pelo mesmo placar, o colegiado manteve a aplicação de multa de perdimento contra a Microsoft do Brasil por entender que a empresa era a real adquirente de equipamentos de armazenamento de dados importados pela ZT Brasil.

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O processo tramita com o número 10314.720080/2020-95.

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