Lei do Bem: parecer de órgão vinculado não afasta negativa ministerial, diz Carf
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Lei do Bem: parecer de órgão vinculado não afasta negativa ministerial, diz Carf
Lei do Bem parecer órgão vinculado negativa ministerial CarfDespesas com projetos de inovação tecnológica não validados pelo MCTI não podem ser deduzidas do lucro real

Por unanimidade, a 1ª Turma da 3ª Turma da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que despesas com projetos de inovação tecnológica não validados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCTI) não podem ser deduzidas do lucro real com base na Lei do Bem (Lei 11.196/2005), ainda que um órgão vinculado à pasta elabore relatórios técnicos favoráveis ao contribuinte. Com isso, foram mantidas cobranças de IRPJ e CSLL referentes a tentativas de exclusões de dispêndios com projetos promovidas pela WEG em 2016.

De acordo com o processo, parte dos projetos apresentados pela empresa naquele ano foi recusada pelo MCTI por não atender aos requisitos da Lei do Bem e do Decreto 5.798/2006, que regulamentou a norma. Isso motivou o cancelamento das respectivas  deduções pela fiscalização. A defesa do contribuinte, por sua vez, apresentou pareceres do Instituto Nacional de Tecnologia (INT) atestando que os projetos estariam habilitados aos benefícios.

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Em abril de 2024 a 1ª Turma da 3ª Turma da 1ª Seção converteu o julgamento em diligência. Na ocasião, a turma pediu que o MCTI respondesse, entre outros pontos, se um parecer do INT vincularia entendimento anterior do ministério e se os laudos apresentados pelo contribuinte atestariam a habilitação dos projetos questionados aos benefícios da Lei do Bem.

O MCTI respondeu que os relatórios técnicos do INT apresentados pela empresa não têm validade no âmbito da Lei do Bem e que o contribuinte deixou de recorrer administrativamente da decisão negativa proferida pela pasta. Com isso, o relator, conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, votou para invalidar as deduções pretendidas pela WEG.

Lucros no exterior

No mesmo processo, a turma manteve cobranças de IRPJ e CSLL por falta de adição de lucros auferidos por uma controlada indireta da WEG sediada na Áustria. O resultado se deu por voto de qualidade.

A autuação teve como base o artigo 76 da Lei 12.973/2014. O dispositivo exige o registro, em subcontas da conta de investimentos, dos resultados contábeis na variação do valor dos investimentos equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos por controladas diretas ou indiretas no exterior. Já a defesa argumentou que a cobrança violaria o tratado internacional para evitar bitributação celebrado entre Brasil e Áustria (Decreto 78.107/1976).

Prevaleceu o entendimento favorável ao fisco de que a norma interna não viola o pacto firmado entre os países porque tributa a participação da controladora brasileira na estrangeira, e não o lucro desta. Assim votaram os conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista e Rafael Taranto Malheiros, presidente da turma.

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Os conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Eduarda Lacerda Kanieski e  Maria Angélica Echer Ferreira Feijó deram razão ao contribuinte e ficaram vencidos.

O processo em tramitação é o 10340.721558/2021-68.

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