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Brasil espera fim do financiamento perpétuo na tarifa de transporte de gás
Gás NaturalResolução ANP 991 garante justiça tarifária ao impedir que consumidor pague duas vezes por ativos já amortizados

As transportadoras TAG e NTS, representadas pela Associação das Transportadoras de Gás (ATGás), iniciaram recentemente um novo movimento para tentar impedir que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) aplique a justiça tarifária no setor de gás natural.

No final de agosto, a associação ajuizou uma ação declaratória contra a ANP buscando a ilegalidade formal e material do art. 6º, § 9º, da Resolução ANP 991/2026 —dispositivo que introduziu o Método de Capital Recuperado (RCM) como a metodologia oficial para valorar a Base Regulatória de Ativos (BRA).

Após testarem diferentes teses sem sucesso, as transportadoras recorrem agora a um argumento intempestivo e frágil: o de que a Resolução 991/2026 não poderia ser aplicada ao ciclo tarifário de 2026-2030 sob a alegação de que a norma geraria efeitos retroativos.

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No entanto, a tese de retroatividade defendida pelas transportadoras não se sustenta juridicamente. A aplicação da Resolução 991/2026 está respaldada pela competência legal conferida à ANP pelo art. 9º da Lei 14.134/2021 (Nova Lei do Gás) para estabelecer os critérios de cálculo das tarifas de transporte. Ao definir a metodologia da BRA para o novo ciclo, a agência não está reabrindo tarifas passadas, mas sim exercendo seu papel regulatório para disciplinar a formação de tarifas futuras.

É importante esclarecer que existe uma distinção clara entre retroatividade (que atinge fatos e efeitos consumados) e retrospectividade ou aplicação imediata (que rege efeitos futuros de relações em curso). A Resolução 991/2026 não revaloriza receitas já recebidas nem exige devoluções; ela fixa a tarifa que remunerará o transporte a partir do Ciclo 2026-2030 sobre a capacidade que se tornou descontratada após o vencimento dos contratos legados em 31 de dezembro de 2025. Logo, a dedução das receitas líquidas passadas funciona apenas como um parâmetro de cálculo para o valor presente do ativo regulado, mantendo intactas as receitas já auferidas.

A própria ATGás reconhece que, com o vencimento dos contratos em 2025, tornou-se necessário redefinir as tarifas para a capacidade descontratada de modo a adequá-las à Nova Lei do Gás. Como a adequação contratual prevista no art. 44, § 1º, da Lei do Gás é, por definição, uma mudança prospectiva, admite-se que não há tarifa contratual sobrevivente a ser preservada, o que desmorona o argumento de retroatividade.

Além disso, a aplicação do RCM não é uma ruptura abrupta: a Resolução ANP 15/2014 e o Decreto 7.832/2010 já autorizavam metodologias alternativas de valoração. A nova resolução apenas tornou expressa e exemplificou uma dessas alternativas.

RCM: o único método que elimina a dupla remuneração

O ponto central da discussão é evitar que o consumidor seja transformado em um financiador perpétuo das transportadoras. Se o consumidor já pagou pelo investimento realizado na infraestrutura de transporte, não há justificativa econômica para que continue pagando como se o capital ainda não tivesse sido recuperado.

O Método de Capital Recuperado (RCM) destaca-se como a melhor metodologia para solucionar esse impasse. O RCM reconstrói a trajetória financeira dos ativos com base nos fluxos de caixa efetivamente realizados ao longo dos contratos. Em vez de considerar apenas o investimento histórico, a metodologia verifica quanto capital já foi recuperado e remunerado pelas tarifas. Ativos cuja recuperação total já ocorreu são excluídos do valor de abertura da Base Regulatória de Ativos (BRA).

A aplicação do RCM impede que uma remuneração já recebida — e historicamente sobre-retribuída — seja convertida em um direito econômico perpétuo. Sem essa metodologia, cria-se um cenário perverso no qual o consumidor é obrigado a financiar novamente uma infraestrutura que ele já quitou. O consumidor não pode pagar duas vezes pelo mesmo investimento; permitir que isso ocorra resultaria em uma transferência permanente de renda do consumidor para as transportadoras, em valores que podem superar a casa das dezenas de bilhões de reais.

A narrativa de que a revisão tarifária começou antes da publicação da RANP 991/2026 e que, por isso, a norma não poderia ser aplicada ao ciclo 2026-2030 é desmentida pela cronologia dos fatos. A revisão da antiga RANP 15/2014 foi incluída na Agenda Regulatória da ANP no biênio 2020-2021, iniciando-se em fevereiro de 2020.

O processo atravessou anos de debates, consultas públicas e adequações ao novo marco legal. Em 2025, a ANP realizou a Consulta Pública 5/2025 e elaborou a respectiva Análise de Impacto Regulatório (AIR). O processo culminou na publicação da Resolução 991 no começo de janeiro deste ano de 2026, substituindo integralmente a norma anterior.

Não houve, portanto, elemento surpresa. A nova norma incide sobre a fase de valoração da BRA, que ocorre justamente em 2026, na segunda etapa do Plano de Ação Faseado. E como a regra aplicável a cada fase deve ser a vigente no momento de sua realização, a Resolução 991/2026 é contemporânea e perfeitamente aplicável.

É certo que a infraestrutura de transporte de gás é essencial e deve ser remunerada de forma justa para garantir sua sustentabilidade. Contudo, contratos legados não conferem imunidade regulatória contra a evolução das normas. Fica claro que o verdadeiro risco à segurança jurídica não está em atualizar metodologias para novos ciclos, mas sim em perpetuar regras antigas de forma indefinida, ignorando as mudanças legais e de mercado. Uma agência reguladora que não atualiza suas diretrizes deixa de regular o futuro para apenas administrar o passado.

O debate real, então, não deve ser um embate político contra as transportadoras, mas sim técnico: qual metodologia é capaz de identificar, com transparência e dados, o capital que ainda precisa ser remunerado?

Até o momento, os críticos do RCM não apresentaram nenhuma alternativa eficaz que impeça que um ativo já amortizado volte a ser cobrado do consumidor. Se ainda há capital não recuperado, ele deve ser reconhecido e remunerado; mas se já foi integralmente pago, sua cobrança deve cessar.

Afinal, o consumidor não é uma fonte inesgotável de capital, e o limite tarifário deve ser definido por dados, leis e contratos, e não pelo peso econômico de quem recebe a tarifa.

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