A possibilidade de que cooperativas passem a atuar em diversos ramos de seguros que antes eram operados somente por seguradoras traz uma nova dimensão ao setor, que passa a contar com uma organização que não apenas oferece proteção securitária, mas reúne pessoas que participam de sua estrutura e compartilham os efeitos econômicos de suas decisões.
Essa característica aproxima a lógica do seguro da própria ideia de mutualidade. Pessoas expostas a riscos semelhantes podem organizar-se para compartilhar os custos decorrentes de eventos futuros e incertos. O modelo, entretanto, não elimina a necessidade de rigor técnico. A cooperativa continua obrigada a identificar a possibilidade de eventos adversos e preservar sua capacidade financeira.
O novo modelo combina a legislação geral do cooperativismo com as normas aplicáveis ao ramo de seguros. A Resolução CNSP 492/2026, publicada na esteira da Lei Complementar 213/2025, aprofundou a disciplina aplicável, com o estabelecimento de regras de organização e supervisão das cooperativas.
Na prática, cada cooperativa deverá conhecer seu mapa regulatório e as especificidades do respectivo ramo de seguros, com a compreensão de quais normas são aplicáveis, bem como com a identificação e implementação das boas práticas e das ferramentas de governança necessárias, considerando as próprias especificidades da organização e do grupo de cooperados.
Uma das características mais relevantes das cooperativas de seguros está na posição ocupada pelo cooperado. Com efeito, nas operações tradicionais, o segurado mantém um vínculo contratual com uma organização da qual, em regra, não participa como membro. Na cooperativa, o participante integra a estrutura associativa e, ao mesmo tempo, é parte na relação securitária. Essa dupla condição altera parte da natureza dos problemas de governança e exige critérios para equilibrar direitos individuais e interesses dos cooperados.
Quando um associado recebe uma indenização, exerce um direito decorrente do contrato de seguro. Ao mesmo tempo, os recursos utilizados no pagamento integram o fundo comum formado pela coletividade. Uma indevida negativa de cobertura prejudica diretamente o interessado, mas também pode abalar e comprometer a confiança de todo o quadro social.
Do mesmo modo que a proteção da mutualidade não pode justificar a redução artificial das obrigações contratuais e o não pagamento de justas indenizações, também há de se considerar o raciocínio inverso, no sentido de que a satisfação indiscriminada de pretensões individuais não pode comprometer a capacidade da cooperativa de cumprir suas obrigações futuras. O equilíbrio depende de elementos objetivos, decisões técnicas e possibilidade de revisão. A governança deve assegurar que conflitos potenciais sejam tratados exclusivamente por critérios técnicos e com a devida transparência.
Igualmente oportuno registrar que a Resolução CNSP 492/2026 estabelece parâmetros para a direção estratégica e gestão executiva, com foco na segregação de funções e na responsabilidade corporativa das cooperativas.
A segregação das funções da Assembleia Geral, Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal não é mera exigência burocrática, mas se apresenta como um requisito para garantir a confiabilidade e sustentabilidade do negócio.
Esse modelo de governança também exige um adequado e necessário grau de transparência. Atas, pautas e registros de deliberações permitem reconstruir a trajetória de uma decisão e identificar responsabilidades, especialmente quando se trata de decisões que envolvem todas as etapas de contratação e liquidação de contrato de seguro. É necessário que seja possível verificar, por exemplo, as etapas de um processo de regulação e avaliação de um sinistro.
Essa mesma lógica se aplica aos possíveis conflitos de interesses. A organização deve estabelecer procedimentos objetivos para sua declaração e registro, bem como regras de impedimento e medidas de mitigação aplicáveis a cada hipótese. A própria racionalidade cooperativista, marcada pela dupla condição do cooperado como membro da organização e segurado, recomenda a adoção de mecanismos específicos de tratamento desses conflitos.
Nessa direção, a profissionalização dos dirigentes, com uma apropriada formação em regras econômicas e jurídicas sobre o mercado de seguros, se apresenta como medida oportuna. A educação cooperativista apresenta-se como aliada nesse processo, ao buscar justamente incorporar essa dimensão[1].
A regulação e liquidação de um sinistro também são etapas essenciais dentro dessa cadeia de atos e merecem atenção.
O processo de regulação necessita de uma trilha capaz de demonstrar quando o aviso foi recebido, quais documentos foram solicitados e quem realizou a análise. Em cooperativas, a transparência assume relevância adicional. Com efeito, a clareza dos procedimentos e dos critérios adotados contribui não apenas para a segurança da relação securitária, mas igualmente para a preservação da confiança entre os cooperados.
No tocante a investigações de fraude, deve-se ter um cuidado adicional na seleção de casos para investigação, com a utilização de critérios técnicos e objetivos, sem transformar suspeita em presunção de ilícito nem permitir que a condição de cooperado, ou eventual proximidade deste com a administração, resulte em tratamento diferenciado.
Ademais, é importante recordar que a fraude pode ocorrer em diferentes elos da cadeia, com o envolvimento de reguladores, prestadores de serviços, empregados responsáveis pela regulação do sinistro e, naturalmente, o próprio segurado. A investigação deve considerar, de forma imparcial, todos os atores que tenham participado da operação.
Entre os exemplos estão a comunicação de um evento inexistente, agravamento deliberado do dano por parte do segurado, direcionamento indevido de pagamentos e manipulação de informações. A variedade das condutas exige controles diferentes e medidas específicas para o tratamento dos casos.
O combate à fraude começa antes do sinistro e termina depois dele. Na admissão e na subscrição, algumas inconsistências já podem revelar riscos, tais como na hipótese de atribuição de um valor incompatível com o objeto segurado. Na comunicação do sinistro, sinais de alerta podem orientar a investigação. Tais indicativos podem se materializar quando circunstâncias não usuais estão presentes, por exemplo, em um acidente envolvendo um veículo ou na perda agrícola incompatível com as condições climáticas, o histórico de produtividade ou a extensão da área efetivamente cultivada.
Nesse cenário, a política antifraude no âmbito das cooperativas deve considerar as particularidades desse modelo, com a indispensável conciliação entre a proteção do patrimônio coletivo e a preservação da relação de confiança com os cooperados.
Para concluir, ressalte-se que a terceirização, especialmente na regulação de sinistros e em perícias, acrescenta outro ponto de atenção. Destarte, antes da realização de uma parceria, é necessário avaliar capacidade técnica e histórico da contratada, além de examinar eventuais hipóteses de conflito de interesses.
É oportuno reforçar, inclusive, que a terceirização de determinados serviços típicos da operação do seguro não resulta na transferência da responsabilidade pelo serviço. Devem existir indicadores e mecanismos de revisão, sem prescindir do constante monitoramento do terceiro. Os contratos com esses terceiros devem prever segurança, confidencialidade e proteção de dados dos cooperados.
E, nesse contexto de reconhecida complexidade operacional, centrais, confederações e estruturas compartilhadas podem contribuir para suprir limitações de capacidade técnica e operacional de cooperativas de menor porte, reduzindo riscos na terceirização.
Diante do que foi discutido, verifica-se que a regulamentação das cooperativas de seguros abre espaço para uma nova forma de organização do segmento de seguros no Brasil, ao admitir que o negócio seja estruturado e desenvolvido a partir de uma lógica que não se limita à tradicional relação entre seguradora e segurado.
A possibilidade de estender as boas práticas do cooperativismo a esse importante segmento da economia representa uma oportunidade de incorporação de valores como participação, solidariedade e gestão democrática, sem afastar as exigências próprias de um mercado fortemente regulado e orientado à proteção dos segurados.
[1] O Sescoop desempenha um relevante papel nesse segmento, com o oferecimento de programas de capacitação no âmbito das cooperativas.
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Nova legislação das cooperativas exige atenção às especificidades do setor, rigor técnico e regulatório