Segurança jurídica e mineração: o desafio brasileiro para atrair investimentos
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Segurança jurídica e mineração: o desafio brasileiro para atrair investimentos
mineração segurança jurídicaAvanços no ranking internacional convivem com entraves regulatórios no setor mineral

A captação de investimentos para empreendimentos minerários está fortemente condicionada à qualidade do ambiente institucional e financeiro do país. Ao avaliar um projeto, os investidores consideram não apenas seu potencial geológico e sua viabilidade técnica e econômica, mas também a previsibilidade das regras, a estabilidade institucional e a segurança jurídica necessárias para sustentar investimentos de longo prazo.

Nesse contexto, a insegurança jurídica figura entre os principais fatores capazes de elevar o risco associado aos projetos minerais. Mudanças inesperadas na legislação, disputas judiciais, incertezas regulatórias e paralisações decorrentes de controvérsias ambientais ampliam o prêmio de risco exigido pelos investidores e, consequentemente, elevam as taxas de retorno necessárias à viabilização dos empreendimentos em comparação com jurisdições de maior estabilidade institucional.

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Em países considerados de risco elevado, investidores adotam contratos específicos chamados mining development agreements, que incluem cláusulas de estabilidade para mitigar incertezas. Esses acordos, firmados entre o governo e as mineradoras, estabelecem compromissos de longo prazo e contribuem para maior segurança jurídica aos empreendimentos.

Há países que optaram por inscrever a estabilidade diretamente em sua legislação. A Argentina, por exemplo, criou em 2024 o Régimen de Incentivos para Grandes Inversiones, que combina benefícios fiscais, alfandegários e cambiais e garante estabilidade jurídica dos incentivos por 30 anos. Essa medida traz previsibilidade a projetos de grande porte em setores como mineração, energia, infraestrutura, petróleo e gás, tornando o ambiente de negócios local mais atraente.

O Peru, por sua vez, implementou um sistema de contratos de estabilidade e incentivos ao investimento mineral em sua Ley General de Minería. Esses acordos, celebrados entre o investidor e o Estado, oferecem prazos de estabilidade que variam de dez a 15 anos, conforme o porte do projeto e o volume investido. Durante esse período, o investidor permanece sujeito apenas ao regime tributário vigente à época da aprovação do investimento e está protegido contra novos tributos, além de contar com garantias como livre movimentação de divisas, ausência de discriminação cambial e liberdade de comercialização da produção mineral.

Em comparação com os países mencionados, a legislação brasileira não prevê dispositivos semelhantes, e talvez nem seja necessário. O ordenamento jurídico brasileiro já assegura, em âmbito constitucional e infraconstitucional, diversas proteções que os acordos de estabilidade visam criar individualmente.

A Constituição protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a propriedade privada, além de garantir ao concessionário a titularidade do produto da lavra e impor limites à criação de tributos, como a irretroatividade e as anterioridades anual e nonagesimal. O Código de Mineração concede a lavra por prazo indeterminado, condicionada à exaustão da jazida, conferindo permanência ao título sem necessidade de renovação periódica. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro passou a prever, após a Lei 13.655/2018, deveres de transição e de estabilidade interpretativa na atuação administrativa, controladora e judicial.

Esse conjunto normativo convive com sinais concretos de melhora na percepção internacional sobre o país. De acordo com o Annual Survey of Mining Companies 2025, elaborado pelo Fraser Institute a partir de pesquisa com mais de 2.300 executivos globais do setor, o Brasil foi apontado como a jurisdição mais atraente da América Latina. O país alcançou a 19ª posição entre 68 jurisdições avaliadas, subindo da 56ª colocação registrada em 2024.

Apesar dos avanços, ainda há desafios significativos a serem superados. Estudos apontam que a instabilidade jurídica do setor mineral brasileiro decorre de múltiplos fatores interligados. Entre eles, destacam-se a lentidão dos processos minerários, as dificuldades relacionadas ao licenciamento ambiental, marcado por prazos extensos e frequente judicialização, e a necessidade de aprimorar os instrumentos de fomento ao desenvolvimento do setor.

Persistem ainda dúvidas quanto à regulamentação da mineração em terras indígenas, prevista na Constituição, mas sem normatização específica, além de restrições à atividade em áreas de fronteira, incertezas sobre a presença de minerais radioativos e indefinições quanto aos procedimentos de Consulta Livre, Prévia e Informada para povos indígenas, comunidades quilombolas e outros grupos tradicionais.

A segurança jurídica não constitui um atributo inerente ou estático, mas é continuamente construída a partir de decisões de natureza necessariamente política. Trata-se de priorizar a previsibilidade nas ações de governo, gastar capital político na resolução de pendências regulatórias e optar por normas claras em vez de deixar espaços indefinidos, que acabam transferindo decisões para esferas inadequadas.

Postergar essas definições é, por si só, uma escolha, e das mais custosas: na ausência de norma, quem decide passa a ser o litígio e a discricionariedade administrativa, e não o legislador ou o regulador a quem a decisão caberia. Por exemplo, construir previsibilidade não se confunde com afrouxar exigências ambientais e sociais em nome da rapidez, atalho que apenas troca uma insegurança por outra. Nos dois casos, o custo recai sobre a confiança do investidor e sobre o horizonte de desenvolvimento.

O Brasil alcançou destaque na mineração graças à sua geologia privilegiada, mas sua permanência nessa posição dependerá de decisões políticas e institucionais que a própria natureza não pode tomar em seu lugar.

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