STJ valida cláusula contratual de seguro de vida que prevê reajuste de acordo com idade do segurado
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STJ valida cláusula contratual de seguro de vida que prevê reajuste de acordo com idade do segurado
STJ reajuste seguro vida; alcance da desconsideração da personalidade jurídica2ª Seção da Corte entendeu que restrições a reajustes de planos de saúde não se aplicam, por analogia, aos seguros de vida

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a legalidade de cláusula contratual que prevê o reajuste do prêmio de seguro de vida em função da faixa etária do segurado, desde que haja previsão contratual clara, comunicação prévia ao consumidor nas renovações e observância das normas estipuladas pelos órgãos regulatórios, como a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

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A decisão do colegiado foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Raul Araújo. O ministro entendeu que não cabe a aplicação análoga de dispositivos da Lei dos Planos de Saúde e do Estatuto do Idoso que restringem ou vetam reajustes com base na idade, sobretudo a partir dos 60 anos de idade.

O art. 15 da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) determina que a variação das contraprestações pecuniárias em razão da idade do consumidor somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas. Além disso, o parágrafo único veda a variação “para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos (…) há mais de dez anos”.

Já a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) proíbe, no art. 15, parágrafo 3º, “a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.

Conforme o relator da controvérsia no STJ, “a vedação do artigo 15, parágrafo 3º, do Estatuto (do Idoso) dirige-se aos planos de saúde, sendo indevida a ampliação analógica para os contratos de vida em grupo de objeto e fundamentos econômico-contratuais diversos, o que comprometeria o equilíbrio do regime mutualístico inerente à contratação, sem apoio na regulação setorial própria”.

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A tese fixada foi a seguinte:

“Em contrato de seguro de vida em grupo, é válida a cláusula de reajuste do prêmio por mudança de faixa etária do segurado ou beneficiário, desde que haja expressa previsão das condições contratuais, com prévia comunicação ao segurado nas renovações, observadas as normas setoriais da Susep e do CNSP.

É descabida a aplicação, por analogia, da Lei dos Planos de Saúde e do Estatuto do Idoso”.

O caso foi julgado nos REsp 1887666 e REsp 1926108, que tramitavam como Tema 1211.

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