Mulheres e clima: transversalidade em políticas públicas
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Mulheres e clima: transversalidade em políticas públicas
8 de março mulheresOpinião Consultiva da CIDH reforça a urgência de políticas climáticas com recorte de gênero no Brasil

Segundo o Sexto Relatório de Avaliação (AR6) do IPCC, a mudança do clima causada pelo homem já gera impactos adversos generalizados, e “comunidades vulneráveis que menos contribuíram historicamente para a mudança atual do clima são afetadas de forma desproporcional”[1].

Se o clima atinge desigualmente pessoas, grupos e territórios, cabe indagar: o Estado, que tem o dever constitucional de preservar o meio ambiente, deve também adotar a justiça climática como premissa de políticas públicas?

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Este artigo, escrito pelas autoras na qualidade de pesquisadoras, busca estreitar as relações entre mulheres e clima sob essa perspectiva, partindo da Opinião Consultiva 32/2025 (OC 32/2025) da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que indaga:

“3. Quais são e qual é o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adotar as medidas necessárias para tornar efetivos, sem discriminação (artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana e artigos 1, 2 e 3 do Protocolo de San Salvador), os direitos da criança (artigo 19 da Convenção Americana e artigo 16 do Protocolo de San Salvador), das pessoas defensoras do meio ambiente, das mulheres, dos povos indígenas, das comunidades afrodescendentes e camponesas, bem como de outros grupos populacionais em situação de vulnerabilidade, no contexto da emergência climática?”.[2]

A Resolução Conama 511/2025 define a justiça climática como “abordagem de combate às desigualdades socioambientais e de promoção dos direitos humanos no enfrentamento da mudança do clima” (art. 1º, I). Cabe garantir, assim, que os direitos das mulheres sejam efetivos em desastres climáticos, sobretudo por políticas preventivas que superem sua invisibilidade histórica.

Desigualdades socioeconômicas e violência de gênero

Os eventos extremos não atingem a população de modo uniforme: mulheres e meninas sofrem efeitos mais severos, sobretudo nos deslocamentos forçados e na reconstrução de suas vidas. Grande parte dos deslocamentos internos no mundo decorre de inundações, tempestades e estiagens[3], e as assimetrias de gênero ampliam a exposição feminina e reduzem a capacidade de adaptação[4]. Os desastres aprofundam fragilidades preexistentes e dificultam o acesso a serviços, proteção social e recuperação[5]. Como as mulheres atuam como redes primárias de cuidado e suporte comunitário, garantir sua segurança e autonomia produz efeito multiplicador na proteção da vida e da infância.

A sobrecarga com o cuidado é o primeiro elo dessa cadeia: segundo a PNAD Contínua, em 2022 as mulheres dedicaram, em média, 21,3 horas semanais a afazeres domésticos e cuidados, contra 11,7 horas dos homens[6]. Em crises, essas tarefas se intensificam com a escassez hídrica e a interrupção de escolas, creches e serviços de saúde, gerando pobreza de tempo e barreiras à evacuação, ao acesso a alertas e auxílios e ao retorno ao trabalho.

Os impactos, no Brasil, recaem com mais força sobre mulheres negras, indígenas, de comunidades tradicionais, rurais, periféricas e de baixa renda, em razão de desigualdades sistêmicas de acesso à renda, moradia e infraestrutura. Isso exige a transversalização do gênero sob lente interseccional, atenta a raça, classe, território, idade e deficiência, nas políticas de mitigação, adaptação e gestão de riscos.

A sobrecarga também limita a autonomia financeira e expõe famílias chefiadas por mulheres a setores sensíveis ao clima, como agricultura familiar, pesca e extrativismo. Segundo a FAO, domicílios rurais chefiados por mulheres perdem 8% mais renda com o estresse térmico e 3% mais com inundações; a cada 1 °C de aquecimento, essa perda seria 34% maior[7]. A ONU Mulheres estima que, até 2050, a mudança do clima poderá levar à pobreza mais 158 milhões de mulheres e meninas, num círculo vicioso de perda de renda e menor capacidade de adaptação[8].

Soma-se a violência de gênero em deslocamentos e abrigos, reconhecida pela Recomendação Geral 37 do Comitê CEDAW[9]. Nas enchentes do Rio Grande do Sul, em maio de 2024, houve denúncias de abusos sexuais contra mulheres e crianças em abrigos, com seis suspeitos presos, o que exigiu abrigos exclusivos e fluxo específico no Ligue 180[10]. O episódio evidenciou a ausência de protocolos de gênero na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei 12.608/2012)[11].

Esse olhar ampara-se na Constituição de 1988 – igualdade material (art. 5º, I), vedação à discriminação (art. 3º, IV), dever de coibir a violência (art. 226, § 8º) e meio ambiente equilibrado (art. 225) – e em compromissos internacionais como a CEDAW, a Convenção de Belém do Pará, o Marco de Sendai e o Plano de Ação de Gênero de Belém (2026–2034), aprovado na COP30, que reforça a necessidade de dados desagregados por gênero[12]. Internamente, a Política Nacional de Cuidados (Lei 15.069/2024)[13] consagra a corresponsabilização pelo cuidado, e as Diretrizes para Proteção de Mulheres e Meninas em Situações de Emergências Climáticas e Desastres incorporam o recorte de gênero à gestão de riscos[14].

Encaminhamentos propositivos

E qual é a responsabilidade do Estado em tal contexto? A resposta inicia-se com a formulação de políticas públicas climáticas que abordem as vulnerabilidades e sejam transversais e expansivas, para que, em mútuo fortalecimento de agendas, haja redução de desigualdades e assimetrias e estabelecimento de medidas de proteção às mulheres.

A OC 32/2025 reconheceu a desproteção das mulheres em deslocamentos climáticos, muitas rurais e chefes de família (par. 420), a discriminação interseccional e estrutural de grupos historicamente discriminados (nota 1093), o papel das mulheres indígenas na proteção da biodiversidade (par. 482) e os riscos enfrentados por mulheres afrodescendentes e camponesas (par. 585).

Cabe ao Estado formular políticas climáticas transversais que enfrentem essas vulnerabilidades. Destaca-se o eixo Mulheres e Clima do Plano Clima, publicado pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima, a orientar as ações brasileiras até 2035. Esse avanço deve prosseguir, incorporando a perspectiva de gênero no resgate, abrigamento, saúde, assistência, segurança e reconstrução, com participação ativa das mulheres, em benefício de toda a sociedade.


[1]  IPCC, AR6, Síntese para os formuladores de políticas públicas, 2023, p. 21.

[2] Idem, p. 12, par. 28

[3] INTERNAL DISPLACEMENT MONITORING CENTRE. Global Report on Internal Displacement 2024. Genebra: IDMC, 2024.

[4] INTERGOVERNMENTAL PANEL ON CLIMATE CHANGE. Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report. Cambridge: Cambridge University Press, 2022.

[5] UN WOMEN. Feminist climate justice: a framework for action. Nova York: UN Women, 2023.

[6] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua: outras formas de trabalho 2022. Rio de Janeiro: IBGE, 2023.

[7] FOOD AND AGRICULTURE ORGANIZATION OF THE UNITED NATIONS. The unjust climate: measuring the impacts of climate change on rural poor, women and youth. Roma: FAO, 2024.

[8] UN WOMEN. Feminist climate justice: a framework for action. Nova York: UN Women, 2023.

[9] COMITÊ PARA A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES (CEDAW). Recomendação Geral nº 37 (2018) sobre as dimensões de gênero da redução do risco de desastres no contexto das mudanças climáticas. CEDAW/C/GC/37, 13 mar. 2018.

[10] Ministério das Mulheres recebe denúncias de abuso em abrigos no RS. SBT News, 10 maio 2024; Mais segurança nos abrigos. Correio Braziliense, Brasília, 11 maio 2024, p. 6.

[11] Vulnerabilidade de gênero e desastres climáticos: análise sobre a proteção feminina no Rio Grande do Sul. Periódicos Unipampa. Disponível em: https://periodicos.unipampa.edu.br/index.php/BJRASS/article/download/122274/38596/6494.

[12] UNITED NATIONS FRAMEWORK CONVENTION ON CLIMATE CHANGE. Belém Gender Action Plan (2026–2034). Belém: COP30, nov. 2025. Disponível em: https://unfccc.int/documents/654640.

[13] BRASIL. Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024. Institui a Política Nacional de Cuidados. Diário Oficial da União, Brasília, 24 dez. 2024.

[14] BRASIL. Ministério das Mulheres. Diretrizes para Proteção de Mulheres e Meninas em Situações de Emergências Climáticas e Desastres. Brasília, DF: Ministério das Mulheres; ONU Mulheres; GIZ, 2024.

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