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Formamos juristas para um mundo do trabalho que já não existe?
pejotização PJ direitos trabalhistasEnsino jurídico ainda gira em torno do emprego, enquanto plataformas e pejotização se multiplicam

O mundo do trabalho mudou. As inúmeras plataformas digitais, pejotização, subordinação algorítmica convivem com o contrato de emprego tradicional, e a legislação trabalhista, sozinha, já não explica o conjunto.

Ao mesmo tempo, problemas clássicos de assimetria de poder e proteção social permanecem, e em alguns casos se aprofundam. Os números ajudam a dimensionar o fenômeno. Segundo o IBGE, dos 1,8 milhão de trabalhadores em plataforma no emprego principal em 2025, 62,5% dependiam de um único aplicativo. Entre motoristas não taxistas, 80,2% tinham o valor a receber por tarefa definido totalmente pela plataforma.

A flexibilidade de horários atrai, mas a dependência de renda e a falta de outra ocupação explicam por que muitos permanecem, e revelam que a autonomia formal convive com controle real sobre remuneração, clientes e jornada.

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É a hora de pensar sobre o ensino jurídico, e sobre a formação de juristas capazes de reconhecer o panorama de mudanças no mundo de do trabalho frente às novas realidades sociais.

Uma observação dos currículos das faculdades mais renomadas traz dados concretos sobre essa inquietação. Na USP, a disciplina de Direito do Trabalho do Largo de São Francisco organiza-se em torno de uma sequência conhecida: conceito, natureza, princípios e fontes; relação de emprego; contrato de trabalho; sujeitos do contrato; salário e remuneração; equiparação; jornada; férias; FGTS; justa causa, aviso prévio e rescisão. Esses conteúdos são indispensáveis, mas cabe observar que a estrutura pedagógica ainda mantém o conceito de “emprego” como fio condutor central.

A PUC-SP oferece um contraste interessante. Na graduação de 2026, Direito do Trabalho I e II aparecem, respectivamente, no 8º e no 9º período, seguidos de Direito Processual do Trabalho e seguem o percurso disciplinar clássico. Na especialização, porém, o objeto se amplia: relação de trabalho lato sensu, trabalhador autônomo, terceirização, trabalho em plataformas digitais, teletrabalho, subordinação algorítmica, pejotização. Por que a complexidade das novas formas de trabalho aparece com mais nitidez na formação especializada do que na formação básica?

Cabe repensar o porquê o emprego continua funcionando como categoria organizadora do campo, enquanto outras formas de trabalho são ensinadas como exceções.

Ensina-se o aluno a perguntar se estão presentes os requisitos do vínculo de emprego, mas é necessário ensiná-lo, antes, a perguntar que forma de trabalho existe, como o poder é exercido naquela relação, quem assume os riscos e quais consequências jurídicas decorrem da classificação escolhida.

Essa discussão ganha outra dimensão diante do esvaziamento da Justiça do Trabalho e dos modelos legais tradicionalmente previstos na legislação trabalhista. A expansão da terceirização, da pejotização e das contratações civis desloca para fora do contrato de emprego relações que continuam envolvendo trabalho humano e relevantes assimetrias de poder.

Esse deslocamento não é apenas teórico. Desde abril de 2025, o Tema 1.389 do STF suspendeu nacionalmente os processos sobre pejotização; estima-se que entre 69 mil e 74 mil ações ficaram paralisadas. Em junho de 2026, o ministro Gilmar Mendes liberou a tramitação nas Varas e TRTs, mas após o julgamento pelos Regionais os processos voltam a ficar suspensos até a tese definitiva do STF, ainda pendente. O paradoxo pedagógico se materializa: ensina-se um modelo jurídico enquanto a própria jurisdição que o aplica está em suspenso.

Ou seja, ainda estamos formando profissionais altamente preparados para aplicar um modelo jurídico no momento em que parcela crescente da realidade econômica é organizada fora desse modelo.

Por isso, é necessário repensar o objeto da disciplina. Uma possibilidade seria manter o núcleo clássico e acrescentar um eixo obrigatório de “Direito das Relações de Trabalho”, no qual emprego, autonomia, terceirização, plataformas, trabalho sob demanda, gestão algorítmica e novas formas de subordinação fossem estudados em profundidade por si sós, e não superficialmente a partir de uma hierarquia prévia entre regra e exceção. Outra possibilidade seria criar uma disciplina complementar dedicada às transformações do trabalho. Em qualquer dos modelos, a mudança decisiva seria pedagógica: sair de “qual artigo da CLT se aplica?” para “que relação de trabalho existe aqui, que desigualdades ela produz e qual resposta jurídica é possível?”

Essa ampliação não significa aderir acriticamente às demandas do mercado. Ao contrário: compreender as formas de trabalho que escapam das categorias tradicionais é condição para criticá-las juridicamente. Se a educação jurídica se limitar às formas já reconhecidas pelo sistema, poderá contribuir para tornar invisíveis os trabalhadores que ficam fora delas.

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Classificar uma relação como emprego ou como outra forma de trabalho não é escolha meramente técnica: define quem é protegido, quem decide e como se distribui o risco. Se o trabalho muda, a educação jurídica precisa acompanhar essa transformação sem simplesmente substituir proteção por flexibilidade.

A pergunta central para os próximos juristas já superou “o que diz a CLT?”. Agora se apresenta em “como o Direito deve enxergar, classificar e proteger o trabalho em uma realidade que já não cabe inteiramente dentro dela?”. Ensinar o futuro do trabalho é também definir o futuro do próprio Direito do Trabalho.

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