O Congresso Nacional promulgou recentemente a Emenda Constitucional 141/2026, que acaba com a escala 6×1. A jornada máxima cai de 44 para 40 horas semanais, o trabalhador passa a ter dois dias de repouso por semana e o salário permanece o mesmo. A transição ocorre em duas etapas. Em dezembro de 2026, a jornada cai para 42 horas e o repouso de dois dias entra em vigor. Em dezembro de 2027, a jornada chega às 40 horas.
Para as empresas que prestam serviços ao poder público, a Emenda reservou uma regra própria. O artigo 9º alcança os contratos administrativos, as concessões, as permissões e as parcerias público-privadas vigentes na data da publicação e determina a formalização de aditivo para manter o equilíbrio econômico-financeiro. A própria Constituição reconhece, assim, que a redução da jornada altera o custo desses contratos.
O empregado passa a trabalhar 40 horas pelo salário de 44, o que eleva em cerca de 10% o custo de cada hora trabalhada. Nos serviços prestados sete dias por semana, como praças de pedágio, hospitais e parques, a segunda folga obriga a contratar mais gente. Uma operação com 100 empregados em escala 6×1 precisará de 10 a 20 novos contratados, conforme a organização dos turnos. Numa concessão com 20 anos pela frente, a conta chega a dezenas de milhões de reais.
O artigo 9º condiciona a nova jornada, nesses contratos, à formalização do aditivo. Sem aditivo, a jornada dos empregados alocados no contrato permanece a anterior. A regra protege as empresas, que deixam de arcar com o custo enquanto esperam a decisão da Administração. Essa proteção tem prazo. Passado um ano da publicação, em outubro de 2027, a nova jornada se impõe com ou sem aditivo e a empresa sem contrato reequilibrado passa a pagar sozinha a diferença. Um ano parece tempo de sobra, mas prazos extensos costumam passar na Administração sem as providências necessárias. Machado de Assis já advertia que “prazos largos são fáceis de subscrever; a imaginação os faz infinitos”. As empresas devem calcular desde já o impacto em cada contrato e protocolar cedo os pedidos de reequilíbrio, com memórias de cálculo completas.
Três controvérsias devem ocupar os próximos meses. A primeira delas envolve o repouso de dois dias na semana. O artigo 9º menciona apenas a “redução da duração do trabalho normal”. Uma leitura literal permite sustentar que as duas folgas valem desde dezembro de 2026 mesmo sem aditivo. Essa leitura esvazia o dispositivo, porque nos serviços de sete dias é a segunda folga que mais encarece o contrato. A interpretação sistemática, apoiada no § 3º do próprio artigo 9º, indica que o aditivo condiciona também o repouso. A palavra final, porém, pode caber à Justiça do Trabalho, que tende a aplicar a norma mais favorável ao trabalhador.
A segunda controvérsia envolve as licitações em andamento. O artigo 9º trata dos contratos vigentes e silencia sobre os contratos que serão assinados com base em propostas formuladas sob a regra antiga. A Constituição assegura ao contratado a manutenção das condições efetivas da proposta (artigo 37, inciso XXI). A equação econômico-financeira nasce na licitação e esses contratos também devem ser reequilibrados.
A terceira envolve a matriz de riscos. O artigo 9º remete ao “regime jurídico aplicável” e muitos contratos atribuem ao contratado o risco de mudanças na legislação trabalhista. A Administração tende a usar essa remissão para negar ou reduzir pedidos, o que exige das empresas exame cuidadoso de cada matriz.
A conta da redução da jornada recai, ao final, sobre o poder público e sobre os usuários. Nos contratos pagos pelo orçamento, a Administração terá de prever recursos nas leis orçamentárias de 2027, que estão em discussão. Nas concessões, a tendência é repassar o custo às tarifas, o que pressiona a inflação. O mesmo período concentra os pedidos de reequilíbrio decorrentes da reforma tributária, que a Lei Complementar 214/2025 manda analisar em 180 dias, prorrogáveis por igual período. Serão dois reequilíbrios simultâneos, sobre os mesmos contratos e perante as mesmas equipes.
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A crítica à Emenda, na perspectiva dos contratos públicos, recai sobre o momento escolhido e deixa de lado o mérito da redução da jornada. Aprovada em pleno período eleitoral, ela produzirá efeitos ao mesmo tempo que a reforma tributária. A Administração e as empresas precisarão de um grau de diligência e de maturidade institucional pouco visto nas contratações públicas. Tudo indica que 2027 será um ano desequilibrado.
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Redução da jornada de trabalho eleva custos e vai disputar espaço com a reforma tributária