Com aumento da tecnologia a abrangência dos tributos esta chegando a novos serviços.
Alterada a legislação para efeito de incidência do tributo no monitoramento e no rastreamento de veículos e carga Foi alterada a Lei Complementar nº 116/2003, para efeito de incidência do ISSQN sobre o monitoramento e o rastreamento de veículos e carga.
Assim, foi excluída da responsabilidade tributária prevista no inciso II do § 2º do art. 6º da lei complementar em referência, a hipótese de serviços indicados subitem 11.05, acrescentado à lista de serviços, com a seguinte redação: “11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza”. (Lei Complementar nº 183/2021 - DOU de 23.09.2021)