O julgamento do Tema 1.214 pelo STF, que afastou a incidência do ITCMD sobre valores de VGBL pagos aos beneficiários, parecia encerrar uma importante controvérsia tributária. A Solução de Consulta Cosit nº 28/2026, contudo, deslocou o debate tributário para o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Em fevereiro de 2026, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 28. Com efeito vinculante no âmbito da Administração Tributária Federal (Instrução Normativa RFB 2.058/2021, artigo 33), o ato definiu o entendimento de que parte dos valores pagos aos beneficiários do VGBL pode estar sujeita ao IRPF.
A manifestação decorreu de consulta formulada por contribuinte que defendia interpretação de que, no VGBL, a incidência do Imposto de Renda deveria limitar-se aos rendimentos recebidos em vida pelo próprio segurado, não alcançando os valores pagos aos beneficiários em razão do falecimento do titular. A Cosit, contudo, afastou esse entendimento.
A posição do Fisco foi construída a partir de dois critérios: (i) a natureza da pessoa jurídica que paga o benefício: sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar; e (ii) o momento do falecimento do segurado: antes ou depois da fase de acumulação.
A Receita Federal fragmentou o valor pago ao beneficiário em três parcelas – capital segurado, PMBaC (saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder) e PMBC (saldo da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos), atribuindo tratamento tributário distinto a cada uma delas. Reconhece a isenção do Imposto de Renda, mas apenas em relação ao que classifica como “capital segurado”; pois considera tributáveis os valores correspondentes às provisões matemáticas (PMBaC e PMBC).
É importante fazer uma ressalva. Essa fragmentação possui utilidade para as entidades que comercializam o VGBL, servindo ao cálculo de rendimentos, à precificação do produto, às estimativas atuariais, à gestão de riscos e solvência das seguradoras e entidades abertas de previdência complementar. Sob essa perspectiva, a diferenciação entre capital segurado, PMBaC e PMBC faz sentido.
A situação, porém, é distinta sob a ótica do beneficiário. Para quem recebe os valores em razão da morte do segurado, o pagamento possui natureza unitária: trata-se da indenização decorrente do seguro contratado. Não há, para o beneficiário, o recebimento de parcelas com naturezas distintas. É nesse ponto que ganha relevância a ratio decidendi do Tema 1.214 do STF. Como destacou o Ministro Dias Toffoli, acompanhado à unanimidade pela Corte, “se o titular do plano falece, sobressai do PGBL (tal como no VGBL) o caráter de seguro de vida, no qual há estipulação em favor de terceiro”.
Embora o julgamento tratasse da incidência do ITCMD, o Supremo reconheceu que, na hipótese de morte do titular, tanto o PGBL quanto o VGBL assumem natureza de seguro de vida em favor dos beneficiários.
Essa razão de decidir permite compreender que o valor pago ao beneficiário possui natureza unitária de seguro de vida.
Daí surge a questão: a Solução de Consulta Cosit nº 28/2026 é compatível com a ratio decidendi firmada pelo STF no Tema 1.214?
A conciliação entre os dois entendimentos parece, no mínimo, difícil.
Outro aspecto relevante da Solução de Consulta é o afastamento do artigo 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988, que estabelece a isenção dos “seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante”. Segundo a Receita Federal, esse dispositivo alcançaria apenas os seguros pagos por entidades de previdência privada, não abrangendo os valores pagos por sociedades seguradoras.
A Receita adota uma distinção estritamente formal entre entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras, restringindo a expressão “entidades de previdência privada” apenas às primeiras. Ocorre que ambas podem, legitimamente, comercializar planos VGBL.
Essa interpretação não parece encontrar amparo em uma leitura sistemática do ordenamento jurídico. O artigo 73 da Lei Complementar nº 109/2001 aproxima o regime jurídico das entidades abertas de previdência complementar ao das sociedades seguradoras, revelando a convergência funcional entre essas estruturas. Na mesma linha, o STF, ao julgar o Tema 1.214, reconheceu a natureza securitária do VGBL sem distinguir a entidade responsável pela operação do plano.
A interpretação também produz uma assimetria tributária de difícil compatibilização com o princípio da igualdade. Beneficiários submetem-se à tributação distinta (com ou sem isenção do Imposto de Renda) apenas porque o plano foi contratado junto a sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar, embora o fato gerador, a finalidade econômica do produto e a proteção conferida à família sejam idênticos.
A própria realidade do mercado enfraquece o critério adotado pela Receita Federal. Diversas instituições autorizadas a comercializar VGBL exercem simultaneamente atividades de previdência complementar aberta e de sociedade seguradora de seguros de vida. Nesses casos, torna-se difícil sustentar que a incidência da isenção dependa apenas da classificação formal da entidade que opera o plano.
Um novo capítulo da controvérsia
A Solução de Consulta Cosit nº 28/2026 reacendeu a discussão sobre a tributação dos planos VGBL, agora sob a perspectiva do Imposto de Renda. A interpretação adotada pela Receita Federal suscita questionamentos quanto à sua coerência com a natureza securitária reconhecida pelo STF, à compatibilidade da distinção estabelecida entre beneficiários com o princípio da igualdade tributária e à até a operacionalidade de um critério que, na prática, nem sempre encontra correspondência na estrutura das instituições autorizadas a comercializar planos VGBL.
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Embora o Tema 1.214 tenha tratado da incidência do ITCMD, e não do IRPF, suas premissas jurídicas permanecem relevantes para a análise da controvérsia. Nesse contexto, a Solução de Consulta Cosit nº 28/2026 não representa o ponto final da discussão, mas o início de uma nova etapa do debate sobre a tributação dos valores pagos aos beneficiários de planos VGBL.
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Análise crítica da Solução de Consulta Cosit 28/2026