A regulamentação da relevância do recurso especial pela Lei 15.484/2026 encerrou a longa espera inaugurada pela Emenda Constitucional 125/2022. Mais do que entregar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o instrumento que lhe faltava, a nova lei completou um conjunto normativo.
Pela primeira vez desde 2001, os três filtros de acesso aos tribunais superiores brasileiros têm disciplina legal em vigor. A repercussão geral do recurso extraordinário no STF, a relevância do recurso especial no STJ e a transcendência do recurso de revista no TST passam a conviver em pé de igualdade normativa.
Essa simetria não é um detalhe, é a peça que faltava para fechar o microssistema dos filtros de seleção recursal dos tribunais superiores, o que permitirá um intercâmbio normativo que colmate as lacunas normativas e aumente a eficiência operacional de cada um dos filtros.
A ideia é simples. Os três filtros compartilham a mesma natureza jurídica. São técnicas ou incidentes processuais de seleção de temas relevantes para formação de precedentes vinculantes. Não são – ou não deveriam ser – apenas mais um requisito de admissibilidade ao lado, por exemplo, do prequestionamento e do cabimento recursal. Os requisitos de admissibilidade perguntam se o recurso está tecnicamente apto a ser julgado. Já os filtros perguntam se a questão recursal importa à sociedade a ponto de justificar o pronunciamento definitivo de uma corte de topo.
Se a natureza é a mesma, a finalidade também é, qual seja, fazer os tribunais superiores julgarem menos para julgarem melhor. Todos os filtros servem à mesma política judiciária. Ademais, eles concretizam os mesmos princípios, isonomia do jurisdicionado perante o Judiciário, segurança jurídica, coerência e duração razoável do processo.
Apesar da identidade finalística e de natureza jurídica, os filtros nunca conversaram entre si. Doutrina e tribunais os trataram como institutos estanques, quando muito como institutos assemelhados. A diversidade terminológica ajudou no isolamento. Repercussão geral, relevância e transcendência designam institutos teleologicamente idênticos em tribunais distintos. Isso e torna claro quando se destrincha o conceito de “repercussão geral”, segundo Marinoni e Mitidiero[1].
Segundo os autores, a “relevância” da questão recursal e a “transcendência” dos interesses em jogo são justamente os dois elementos que constituem o que significa repercussão geral. Melhor teria sido chamar todos os filtros de repercussão geral[2] acompanhada do nome do recurso respectivo.
O isolamento cobrou seu preço. Os filtros estão em estágios muito desiguais de maturidade institucional. A repercussão geral, o filtro mais maduro, já acumula duas décadas de experiência e conseguiu reduzir de forma expressiva o acervo do STF. A relevância acaba de nascer e ainda será testada. A transcendência, o mais antigo dos três, é o mais disfuncional. Criada em 2001 e regulamentada apenas em 2017, vive uma crise de identidade no TST, onde é aplicada caso a caso, monocraticamente, como simples óbice de admissibilidade. O microssistema dos filtros propõe que os avanços conquistados por cada um dos filtros possam ser exportados para outro.
Os filtros vêm para pôr fim à insinceridade institucional nos tribunais superiores. Quando não existem filtros de seleção recursal ou quando eles não funcionam adequadamente, as cortes superiores se veem obrigadas a opor óbices sumulares aplicados em massa para barrar recursos cujos temas, na verdade, não interessam à corte. Ainda preferimos manter a ficção do acesso amplo à última instância a admitir que os tribunais superiores possam escolher o que julgam. Espero que possamos virar essa página[3].
O microssistema dos filtros de acesso aos tribunais superiores precisa ser reconhecido pela doutrina e pelo STJ, considerando a unidade finalística e ontológica dos filtros, além das normas de comunicação previstas no CPC/2015 (por exemplo, a equiparação, em vários dispositivos, do regime da relevância ao da repercussão geral, além do art. 896-C, §14 da CLT, aplicável por analogia ao regime da transcendência).
Com o reconhecimento desse novo microssistema, muita coisa muda. Regras, procedimentos e entendimentos jurisprudenciais criados para um filtro podem ser emprestados aos demais, de modo recíproco e subsidiário, sem necessidade de nova lei. Basta a compatibilidade entre os institutos e a devida fundamentação.
Três razões sustentam a dispensa de intermediação legislativa. A primeira é a cláusula geral que se extrai do próprio microssistema, segundo a qual, na aplicação de um filtro, observam-se, no que couber, as regras dos demais. A segunda é a constatação de que as leis regulamentadoras têm cumprido pouco mais que a função de rito de passagem entre a norma constitucional criadora e o regimento interno, norma que efetivamente regula e põe em prática cada filtro. A Lei 11.418/2006 não deu vida à repercussão geral. Quem a fez funcionar foi a Emenda Regimental 21/2007 do STF e, sobretudo, a jurisprudência da Corte. A terceira é o amplo poder normativo dos tribunais superiores para disciplinar seus próprios procedimentos[4].
Os tribunais superiores só têm a ganhar. Por exemplo, o TST poderá importar para a transcendência o plenário virtual assíncrono da repercussão geral, substituindo a aferição monocrática da transcendência por deliberação colegiada com eficácia vinculante. O STJ poderá importar para o regime da relevância a negativa de repercussão geral para o caso concreto, prevista no STF desde a Emenda Regimental 54/2020, que preserva o poder de agenda da corte diante de temas que ainda não estão prontos para serem julgados.
O STF ainda poderá, entre tantos outros exemplos, importar para a repercussão geral os indicadores da transcendência do art. 896-A, §1º da CLT, trazendo mais objetividade e concretude ao que significa repercussão política, econômica, social ou jurídica.
Convém um esclarecimento final. O microssistema não institui hierarquia entre os filtros nem promove sua fusão. A repercussão geral é hoje a referência natural porque é a mais testada, não porque prevaleça sobre as demais. Nada impede o caminho inverso. A relevância nasce com desenho legal contemporâneo, mas pode, em poucos anos, se tornar o modelo. As diferenças entre os filtros, longe de justificar tratamento isolado, são exatamente o que torna o intercâmbio útil.
Os filtros já são uma realidade institucional brasileira em nosso sistema de precedentes. A tarefa desta quadra é fazê-los funcionar. Com a relevância regulamentada, o conjunto normativo está completo e o intercâmbio pode ser amplo e recíproco. Falta apenas que os tribunais superiores, tão próximos geograficamente um do outro, percebam que tampouco estão sozinhos no ordenamento jurídico.
[1] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2007, p. 33.
[2] Antes da regulamentação da transcendência do recurso de revista pela Reforma Trabalhista de 2017, escrevi um artigo neste JOTA intitulado “Repercussão Geral do Recurso de Revista”, demonstrando que se tratava do mesmo filtro do recurso extraordinário aplicado à Justiça do Trabalho. Disponível em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-repercussao-geral-no-recurso-de-revista.
[3] No estrangeiro, diversos tribunais de última instância utilizam com sucesso filtros discricionários para seleção dos temas que vão julgar, a exemplo da Argentina e dos Estados Unidos da América.
[4] Oliveira, Paulo Mendes de. Regimentos Internos com fonte de normas processuais. Salvador: Juspodvm, 2020. Artigo correlato do mesmo autor disponível em https://civilprocedurereview.faculdadebaianadedireito.com.br/revista/article/view/206
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Regras e procedimentos podem migrar entre os filtros do STF, do STJ e do TST