Leilão de baterias e a Portaria MME 136
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Leilão de baterias e a Portaria MME 136
minas e energia alexandre silveira janela partidária eleiçãoBrasil deu um passo decisivo e tecnicamente sofisticado rumo à contratação de potência por armazenamento

A transição energética brasileira mudou de eixo. Por décadas, o desafio central foi garantir energia, lastro em MWh para atender à carga ao longo do tempo. Com o avanço da geração eólica e fotovoltaica, variáveis por natureza, o problema hoje é garantir potência: disponibilidade instantânea, nos instantes de maior solicitação do sistema.

É nesse contexto que a Portaria Normativa MME 136/2026 inaugura, de forma pioneira no direito setorial, um arranjo de contratação centrado na potência e dedicado ao armazenamento em baterias.

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A Portaria estrutura dois certames inéditos: o LRCAP 2026 Armazenamento Nacional e o LRCAP 2026 Armazenamento. Serão dois leilões voltados à contratação de reserva de capacidade a ser aportada ao Sistema Interligado Nacional por novos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs). A nosso ver, trata-se de um passo institucional relevante e bem-vindo, mas cuja eficácia real dependerá menos do texto já publicado e mais das definições que a serem implementadas pelo Edital da Aneel.

O ponto conceitual mais importante do modelo está no objeto contratado. O vendedor não se compromete a entregar determinada quantidade de energia, mas apenas a disponibilizar potência, em MW, ao Operador Nacional do Sistema (ONS). Daí a arquitetura de remuneração por receita fixa, em R$/ano, paga em 12 parcelas e sujeita a redução conforme o desempenho mensal.

O compromisso técnico é disponibilizar potência máxima por quatro horas a cada ciclo, com até dois ciclos diários e limite de 366 ciclos anuais. Serão negociados dois produtos: o 2028 A, que exige requisitos de nacionalização do SAE (credenciamento no Sistema-CFI do BNDES), e o 2028 B, aberto à concorrência internacional. Ambos com suprimento de 15 anos a partir de agosto de 2028.

A habilitação técnica, feita pela EPE, adota um rol negativo sensato: ficam de fora SAEs com custo variável acima de zero, potência inferior a 30 MW, eficiência (RTE) abaixo de 85%, recarga superior a seis horas ou sem funcionalidade de grid-forming, entre outros. Merece registro a opção de dispensar a licença ambiental prévia como requisito de habilitação, relegando ao Edital o prazo de licenciamento dos vencedores.

A medida tem clara virtude pró-competitiva, pois reduz barreiras de entrada e antecipa a disputa. Mas há um custo: postergar o controle ambiental para depois da adjudicação transfere ao empreendedor um risco regulatório relevante, já que a eventual denegação superveniente da licença deixa de ser óbice à participação e se converte em causa de inadimplemento e penalização. O acerto dessa escolha dependerá da calibragem de prazos e salvaguardas do Edital.

O encadeamento dos dois leilões também exige atenção. O certame nacional ocorre em 2 de dezembro e precede o aberto, marcado para 4 de dezembro. Os vencedores do primeiro ficam impedidos de disputar o segundo, e os montantes ali contratados são subtraídos da capacidade remanescente do SIN disponível ao leilão seguinte. Na prática, isso confere uma vantagem robusta de adjudicação aos participantes do certame nacional, desenho coerente com a política de conteúdo nacional, mas que concentra parte relevante do resultado antes mesmo de o segundo leilão começar e pode afetar a eficiência dos leilões pela busca de melhores propostas.

A capacidade remanescente do SIN para escoamento é a variável central de classificação dos lances: mede a aptidão da rede para absorver a potência injetada e prover a recarga. Aqui o normativo avança ao dispensar em alguns casos o parecer de acesso para conexões diretas à Rede Básica, DIT ou ICG, reduzindo um gargalo burocrático conhecido.

Em contrapartida, proíbe qualquer alteração no ponto de conexão e na potência injetável declarados no cadastro. A metodologia ainda distingue, com acerto, a capacidade de descarga da de carga, reconhecendo que o armazenamento é recurso bidirecional cuja viabilidade não se esgota na injeção. A Nota Técnica de Quantitativos, prevista para até 30 de setembro de 2026, será peça-chave de segurança jurídica ao indicar publicamente a margem disponível em cada ponto do país.

Como instrumento de indução locacional, a Portaria concede uma bonificação aos SAEs conectados a barramentos estratégicos, onde estão os principais gargalos de escoamento. O efeito é puramente concorrencial: o multiplicador melhora a posição classificatória do projeto sem alterar a receita fixa que integrará o contrato. O leilão, reverso, desenvolve-se em três etapas (inicial, contínua e de ratificação), em dinâmica descendente típica desses certames.

O ponto que mais merece reflexão crítica é a alocação de riscos. O modelo transfere ao empreendedor, de forma ampla, todo o risco de despacho: partidas e paradas, tempo de operação, montante injetado e recarga. A receita fixa por ele ofertada deve, sozinha, remunerar qualquer uso que o ONS venha a fazer do sistema, vedadas receitas adicionais fora do contrato.

Há mérito teórico nisso: preserva a natureza de “capacidade” do produto e simplifica a liquidação; porém, o risco é assimétrico. Como o ONS detém ampla discricionariedade sobre número de ciclos, profundidade de descarga e cadência de acionamento, fatores que afetam diretamente a degradação das células e o cronograma de reinvestimento, a precificação correta exige do proponente antecipar um cenário operativo que lhe é indeterminado.

O resultado provável é um de dois extremos indesejáveis: ou o sobrepreço cautelar, que onera o consumidor via encargo, ou a subestimação do desgaste, que compromete a saúde econômico-financeira do contrato ao longo de quinze anos e abre espaço para frustração e inadimplemento. Não há aqui um defeito insanável do modelo, mas um alerta: a virtude do desenho dependerá da densidade com que o Edital e os procedimentos de rede vierem a balizar a discricionariedade de despacho.

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Em síntese, a Portaria MME 136/2026 é um marco relevante, mas subsistem zonas de indefinição remetidas ao Edital da Aneel e às notas técnicas que o instruem.

É precisamente nesses instrumentos que residirá a verdadeira medida do equilíbrio do certame, cujas disposições deverão ser detidamente analisadas. A avaliação definitiva do regime (e do acerto de suas escolhas de risco, prazo e salvaguarda) há de aguardar essa integração normativa. Por ora, o que se pode afirmar é que o Brasil deu um passo decisivo e tecnicamente sofisticado rumo à contratação de potência por armazenamento.

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