Publicar atos da Conitec e da ANS é dever de transparência
🔥 PRIME DAY AMAZON

Aproveite as Melhores Ofertas do Prime Day

Descontos exclusivos em notebooks, celulares, livros, eletrônicos, escritório, casa inteligente, Alexa, Kindle, SSD, monitores, impressoras e muito mais.

⚡ Ofertas por tempo limitado. Os estoques podem acabar rapidamente.

🛒 Acessar Ofertas do Prime Day
🚚 Frete Prime 💳 Parcelamento 🏷️ Descontos Exclusivos 🔒 Compra Segura

Transparência: O SpedTax participa do Programa de Associados da Amazon e pode receber comissão por compras qualificadas realizadas por meio deste link, sem custo adicional para você.

Publicar atos da Conitec e da ANS é dever de transparência
conitecRestrições eleitorais à publicidade institucional não devem impedir acesso a atos administrativos

A retirada das gravações das reuniões da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) durante o período eleitoral suscita uma questão jurídica relevante: as restrições impostas pelo Defeso Eleitoral podem alcançar registros de procedimentos administrativos de natureza eminentemente técnica ou estariam sendo estendidas a hipóteses distintas daquelas previstas pela legislação eleitoral?

A resposta exige distinguir dois institutos que frequentemente são tratados como equivalentes, mas possuem fundamentos e finalidades distintas: a publicidade institucional e a publicidade dos atos administrativos.

Com notícias da Anvisa e da ANS, o JOTA PRO Saúde entrega previsibilidade e transparência para empresas do setor

A publicidade institucional destina-se à comunicação de ações governamentais e, por isso, submete-se às limitações impostas pela legislação eleitoral para impedir a promoção de governos, agentes públicos ou candidaturas. Diversamente, a publicidade dos atos administrativos constitui dever jurídico da Administração Pública e decorre diretamente dos princípios constitucionais da publicidade, da transparência, da motivação e do controle social.

Essa distinção encontra fundamento não apenas na Constituição Federal e na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527 de 2011), mas também na Lei 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo federal. O art. 2º estabelece que a Administração deve observar os princípios da publicidade, da motivação, da eficiência e da segurança jurídica, determinando, ainda, a divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas apenas as hipóteses constitucionais de sigilo, bem como a indicação dos pressupostos de fato e de direito que fundamentam cada decisão. Trata-se de deveres inerentes ao próprio processo administrativo, e não de mecanismos de comunicação institucional.

Sob essa perspectiva, as reuniões da Conitec e da ANS não possuem finalidade promocional. Elas integram procedimentos administrativos especializados destinados à avaliação de tecnologias em saúde, nos quais são analisadas evidências científicas, estudos de custo-efetividade, manifestações apresentadas em consultas públicas, perspectivas de pacientes, experiências da sociedade civil e demais elementos técnicos que fundamentam decisões sobre a incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias no Sistema Único de Saúde (SUS) e na saúde suplementar.

As gravações dessas reuniões documentam a instrução do processo administrativo, registram os fundamentos considerados pelos colegiados e preservam a formação da motivação dos atos regulatórios posteriormente praticados.

A própria Lei 9.784/1999 assegura aos administrados o direito de acesso aos documentos que integram os processos administrativos, impõe à Administração o dever de decidir expressamente e exige que seus atos sejam motivados mediante indicação clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos que lhes dão suporte. Não se trata, portanto, de conteúdo acessório de divulgação institucional, mas de documentação integrante do procedimento administrativo, indispensável para o exercício do controle social e do controle jurisdicional.

No âmbito do SUS, o Supremo Tribunal Federal também conferiu especial relevância ao processo administrativo especializado conduzido pela Conitec. No julgamento do Recurso Extraordinário 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral), a Corte reconheceu que as conclusões produzidas por órgãos técnicos especializados merecem deferência institucional em razão de sua expertise e da utilização da medicina baseada em evidências.

Essa compreensão também encontra respaldo na jurisprudência. Ao julgar o Tema Repetitivo 1.082, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a definição da cobertura obrigatória dos planos de saúde decorre de procedimento regulatório especializado desenvolvido pela ANS, fundamentado em critérios científicos e próprios da Avaliação de Tecnologias em Saúde. Embora a Lei 14.454/2022 tenha ampliado as hipóteses legais de cobertura assistencial, permaneceu íntegra a natureza técnico-regulatória do processo de elaboração do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.

Posteriormente, ao julgar o Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243), o Supremo estabeleceu que, nas demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, o Poder Judiciário deverá analisar a regularidade do procedimento administrativo e a legalidade do ato de não incorporação.

A consequência dessa orientação é evidente: se o próprio Supremo Tribunal Federal exige que o Judiciário examine a regularidade do procedimento administrativo, torna-se indispensável que os elementos que documentam sua formação permaneçam acessíveis à sociedade. As gravações das reuniões permitem compreender como foram analisadas as evidências científicas, quais fundamentos prevaleceram e de que forma se construiu a motivação das decisões regulatórias. São, portanto, instrumentos de transparência, legitimidade e controle social dos atos administrativos.

Nesse contexto, a retirada das gravações anteriormente disponibilizadas ao público, inclusive de seu acervo histórico, suscita preocupação sob a perspectiva do Direito Administrativo. A medida reduz a transparência do processo decisório, dificulta a compreensão dos fundamentos técnicos das decisões e restringe o controle social sobre procedimentos que influenciam diretamente o acesso da população a medicamentos, exames, tratamentos e demais tecnologias em saúde.

Além disso, a indisponibilização de registros administrativos já incorporados ao patrimônio informacional da Administração exige fundamento jurídico específico, proporcional e compatível com o regime jurídico da publicidade administrativa, circunstância que não se confunde com as restrições temporárias impostas à publicidade institucional durante o período eleitoral.

Também não se pode sustentar que eventual acesso às gravações mediante requerimento administrativo ou requerimento formulado com fundamento da Lei de Acesso à Informação (LAI) substitua sua disponibilização ativa. Embora seja uma forma de obtenção de informações, a transparência passiva possui natureza subsidiária, incompatível com a dinâmica desses procedimentos, sujeitos a prazos que podem reduzir a efetividade do controle social, restringindo, na prática, o acesso oportuno às informações que fundamentam decisões de elevada relevância social.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Em um modelo regulatório no qual o STF e o STJ reconhecem crescente deferência às decisões técnicas da Conitec e da ANS, não parece compatível restringir justamente a transparência dos procedimentos que lhes conferem legitimidade. Quanto maior a deferência atribuída aos órgãos técnicos especializados, maior deve ser a transparência do processo administrativo que fundamenta suas decisões.

O Defeso Eleitoral não pode servir de fundamento para afastar do controle social documentos que integram a instrução e a motivação de procedimentos administrativos. Transparência administrativa não se confunde com propaganda institucional; constitui requisito de legitimidade da atividade regulatória, condição para o efetivo controle jurisdicional e instrumento indispensável à concretização do direito fundamental à saúde.

🔥 PRIME DAY AMAZON

Aproveite as Melhores Ofertas do Prime Day

Descontos exclusivos em notebooks, celulares, livros, eletrônicos, escritório, casa inteligente, Alexa, Kindle, SSD, monitores, impressoras e muito mais.

⚡ Ofertas por tempo limitado. Os estoques podem acabar rapidamente.

🛒 Acessar Ofertas do Prime Day
🚚 Frete Prime 💳 Parcelamento 🏷️ Descontos Exclusivos 🔒 Compra Segura

Transparência: O SpedTax participa do Programa de Associados da Amazon e pode receber comissão por compras qualificadas realizadas por meio deste link, sem custo adicional para você.

Scroll to Top