Tempo rei: a força normativa do tempo no direito climático
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Tempo rei: a força normativa do tempo no direito climático
crise climática Corte IDH conferência internacional direito icon-sO dever de diligência dos países deve compreender a tempestividade das ações climáticas

O léxico do direito climático vem sendo construído ao redor da ideia de “tempo”. Não o “tempo” a que nos referimos quando tratamos das condições meteorológicas de determinado período (no inglês, weather), mas o “tempo” cronológico analisado pelas lentes da história e da ciência.

A primeira avalia os diferentes processos de desenvolvimento socioeconômico dos países ao longo dos últimos séculos. A segunda examina a relação de causalidade entre o acúmulo de emissões antrópicas de gases de efeito estufa (GEE) na atmosfera e as anomalias da temperatura média global, bem como a necessidade de medidas urgentes para a mitigação do risco de um futuro catastrófico.

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A partir dessas avaliações retrospectivas e prospectivas, o direito vem normatizando o papel do “tempo” na definição e alocação de obrigações entre agentes públicos e privados pelas causas e consequências das mudanças climáticas.

Essa dimensão temporal do direito climático se revela de muitas maneiras, sendo particularmente evidente no texto do Acordo de Paris. Seus principais dispositivos fazem referências temporais explícitas, e a linguagem usada deixa evidente a centralidade do “tempo” na própria arquitetura das obrigações assumidas pelos Estados-Parte.

Note-se, por exemplo, que o Acordo de Paris adota os “níveis pré-industriais” de emissões de GEE[1] como base para a fixação da “meta de longo prazo[2] de limitação do aumento da temperatura média global a 1,5°C.[3] Para esse fim, inclusive, o tratado prevê que o equilíbrio entre emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros deverá ser alcançado até a “segunda metade deste século”, cabendo aos Estados-Parte atingir o ponto máximo de emissões de GEE “o quanto antes” e, “a partir de então”, realizar “reduções rápidas” de emissões.[4]

Vê-se, pois, que a meta global tem um prazo, o qual orientará uma corrida global contra o relógio, na qual a aceleração é um elemento normativo expresso.

Esse ritmo é fortemente influenciado pelo contexto histórico de cada Estado-Parte, tendo o Acordo de Paris reconhecido, por exemplo, que países em desenvolvimento “levarão mais tempo” para alcançar o pico de emissões de GEE, conforme suas diferentes circunstâncias nacionais.[5]

Ainda segundo o Acordo de Paris, os Estados-Parte devem comunicar, “a cada cinco anos”,[6] contribuições nacionalmente determinadas (NDCs) que devem ser “sucessivas”[7] e representar “uma progressão ao longo do tempo”[8] — conferindo, assim, ao principal pilar do tratado (a NDC) um sentido, tanto procedimental quanto substantivo, intimamente vinculado ao decurso do tempo.

E todas essas disposições pautadas no “tempo” foram estabelecidas à luz do objetivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) de alcançar a estabilização das concentrações de GEE na atmosfera num nível e “num prazo” (no inglês, within a time-frame) que “impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático”,[9] em benefício das “gerações presentes e futuras”.[10]

Portanto, o direito climático — talvez mais do que qualquer outro ramo do direito — construiu um arcabouço legal essencialmente orientado pelo “tempo”, que condiciona a maneira como os países devem definir e executar suas ambições climáticas, que, como expressamente previsto no Acordo de Paris, devem ser as maiores possíveis.[11]

A ambição pode ser vista como (i) “resultado esperado”, isto é, a meta de mitigação que um país pretende alcançar dentro de determinado prazo, e (ii) “nível de esforço”, isto é, um padrão de conduta a ser observado por um país como meio para alcançar uma meta.[12] Neste último caso, Voigt sustenta que, como padrão de conduta adequado, os Estados-Parte devem “adotar todas as medidas apropriadas de acordo com suas capacidades (‘melhores esforços’) para, progressivamente (‘de forma contínua’), alcançar a proteção dos interesses ou direitos em questão”.[13]

Assim, enquanto a ambição entendida como “resultado esperado” gera uma expectativa de resultado fundada na boa-fé, a ambição concebida como “nível de esforço” estabelece uma obrigação vinculante de conduta — ou de devida diligência.

A devida diligência (no inglês, due diligence) já foi reconhecida pela Corte Internacional de Justiça (CIJ) como o padrão de conduta exigido de países no contexto das mudanças climáticas. No Parecer Consultivo de 2025 sobre obrigações dos Estados relativas à mudança do clima,[14] a Corte concluiu que esse padrão decorre não apenas do corpo de tratados da UNFCCC (incluindo, pois, o Acordo de Paris), mas também do direito internacional consuetudinário, como um dever de prevenção.

Considerando a arquitetura do direito climático fundada no “tempo”, a adoção dos melhores esforços para implementar medidas de mitigação e adaptação de maneira tempestiva, sem atrasos injustificados, é fundamental para caracterizar a devida diligência dos países. A omissão em agir dentro de um prazo estabelecido — ainda que, ou especialmente quando, esse prazo tenha sido definido pelo próprio Estado — pode constituir uma conduta negligente ou uma violação do dever de cuidado, sobretudo quando inexistente ou insuficiente a justificativa para o atraso.

Assim, no direito climático, a noção de devida diligência deve considerar sua dimensão temporal, uma vez que a adequação da conduta estatal não depende apenas de seu conteúdo substantivo, mas também de sua implementação apropriada em um prazo razoável.

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Ocorre que a análise da CIJ deixa de considerar o papel central que a tempestividade desempenha na avaliação da devida diligência. A dimensão temporal desse padrão é, na melhor das hipóteses, inferida a partir (i) das observações da Corte sobre a “abordagem ou princípio da precaução”, segundo a qual os Estados não devem “adiar a adoção de medidas de prevenção diante da incerteza científica”, e (ii) do esclarecimento de que, com relação ao princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, “a referência aos meios e capacidades disponíveis não pode justificar atraso indevido ou uma isenção geral da obrigação de exercer a devida diligência”.

Diante disso, a lacuna do Parecer Consultivo da CIJ estimula uma análise focada na relevância normativa do “tempo” na conformação do padrão de conduta de devida diligência no contexto da crise climática, a estimular a necessária transformação das “velhas formas do viver”.[15]


[1] Art. 2(1)(a). Segundo o IPCC, os níveis de emissões pré-industriais correspondem àqueles observados na segunda metade do século XIX (1850-1900). Este período, embora a rigor compreenda uma época já industrializada, é considerado o mais antigo em que se tinha observações suficientemente completas globalmente para se estimar temperatura da superfície terrestre. Ele é usado, portanto, como aproximação das condições pré-industriais (IPCC, SPM, 2021, p. 5).

[2] Art. 4(1).

[3] Art. 2(1)(a).

[4] Art. 4(1).

[5] Essa assimetria temporal de obrigações entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento funciona, inclusive, como um critério de equidade na aplicação do princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas e respectivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais, conforme previsto no art. 2(2) do Acordo de Paris.

[6] Art. 4(9).

[7] Art. 4(2).

[8] Art. 3.

[9] Art. 2.

[10] Art. 3.

[11] Art. 4(3).

[12] Benoit Mayer, “The ‘Highest Possible Ambition’ on Climate Change Mitigation as a Legal Standard” (2024) 73(2) ICLQ 285.

[13] Christina Voigt, “The Power of the Paris Agreement in International Climate Litigation” (2023) 32(2) RECIEL 237.

[14] No dia 20 de maio, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução A/80/L.65, que acolheu esse Parecer Consultivo. Houve ampla maioria a favor desse ato (141 países, incluindo o Brasil), contra oito rejeições (entre elas, a dos Estados Unidos) e 28 abstenções.

[15] Gilberto Gil, “Tempo rei”, do álbum Raça Humana (Warner Music Brasil, 1984).

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