Retornam à pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) as ações diretas de inconstitucionalidade 7774 e 7775, a primeira ajuizada contra legislação mato-grossense, a segunda contra lei rondoniense, ambas dispondo sobre a vedação de concessão de benefícios fiscais a empresas que participarem de acordos ambientais que extrapolem a legislação ambiental brasileira; sendo que a legislação rondoniense ainda prevê a mesma punição fiscal às empresas que adotarem políticas individuais próprias que vão além da legislação ambiental brasileira, ou seja, é o Estado impondo comando arbitrário sobre modelos de mercancia privados.
Longe do ideário proposto pelos defensores dessas legislações, baseado na defesa da soberania nacional, está o fato de que as justificações apresentadas aos projetos dos quais originam essas legislações tinha por fundamento expresso a extinção da Moratória da Soja.
A Moratória da Soja é um acordo multissetorial firmado em 2006, que contava com a participação do setor privado, sociedade civil e governo federal, tendo por finalidade incentivar a não aquisição de soja proveniente de áreas desmatadas, o que no curso de quase 20 anos se cristalizou como um “certificado” ou “selo verde” para a produção nacional de soja, instrumento facilitador para os negócios globais realizados pelo agronegócio nacional.
E a despeito de críticas econômicas fundadas em critérios de duvidoso emprego científico utilizados para criar uma retórica crítica no sentido de apontar impactos negativos do acordo multissetorial, é de se afirmar que, muito pelo contrário, o passado da Moratória da Soja, cautelarmente reconhecido pelo STF, promoveu dados científicos que comprovam o crescimento das exportações de soja; a expansão da produção; redução da conversão direta de vegetação nativa para soja; inexistência de redução de preços; e a robustez desses resultados, quando empregados os marcos temporais corretos, combinados ao tratamento dos municípios prioritários, a identificação dos municípios monitorados pelo acordo, o grupo de comparação e o estimador econômico.
Feitas essas considerações preliminares, importantes como ferramentas de decisão que devem também ser empregados pelos julgadores da matéria, uma vez que o exame da Moratória da Soja foi “arrastado” para análise da Corte Suprema por seus detratores, segue-se a sustentar que as legislações submetidas ao crivo do STF são inconstitucionais e que, minimamente como já reconhecido liminarmente pelo tribunal, o passado do acordo é legítimo.
E assim se assevera apoiado na técnica-jurídica de que as legislações malferem a livre iniciativa (art. 170, caput da CF) ao proibir empresas adotarem – espontaneamente – parâmetros mais rigorosos que as regras mínimas de combate ao desmatamento disciplinadas pelo Código Florestal em suas relações comerciais; como violam essas leis a ordem econômica (art. 170, VI), pois a Constituição Federal estabelece a defesa do meio ambiente como um princípio dessa ordem econômica, incluindo tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos, dos serviços e de seus processos de produção e entrega.
Agregue-se a esses argumentos o fato de que essas leis inconstitucionais corrompem a extrafiscalidade ambiental em afronta à Emenda Constitucional 132/2023, que disciplinou a obrigatoriedade à defesa do meio ambiente entre os princípios orientadores do sistema tributário nacional (art. 145, § 3º, CF). Indo além, considerando recentes posicionamentos da própria Corte, tem-se que as legislações estaduais inconstitucionais infringem o dever de proteção ambiental e a vedação ao retrocesso (art. 225 da CF).
As violações à Constituição não cessam, pois as legislações estaduais impactam a liberdade de associação, que alcança a liberdade de não se associar e de manter ou desfazer vínculos associativos (art. 5º, XX, CF), ferindo, em consequência e combinação, a autorregulamentação e a liberdade de contratar de entes privados (art. 170, caput da CF).
Assim, diante deste cenário de vícios e inconstitucionalidades verificadas nas legislações estaduais que retornam ao exame do STF nas ações 7774 e 7775, aguarda-se que a Corte promova e reestabeleça a necessária proteção à ordem econômica, ao meio ambiente e à segurança jurídica.
Questões de ordem tributária e administrativa não podem ser utilizadas como instrumento sancionatório a um acordo reconhecido como iniciativa de apoio à política pública de combate ao desmatamento, legalmente estabelecida (Decreto 11.367, de 1º de janeiro 2023), recordando que a legalidade pretérita da Moratória da Soja já se encontra liminarmente validada e deve ser confirmada.
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Ao julgar ADIs contra leis estaduais, Supremo deve proteger a Moratória da Soja