Exceção Romeu e Julieta sob o crivo do STF
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Exceção Romeu e Julieta sob o crivo do STF
stj greve auditores encerradaRE admitido pelo STJ revela que a controvérsia é maior do que a proximidade de idade

Pode o julgador criar uma exceção à regra do estupro de vulnerável que o legislador acaba de reafirmar como absoluta?

No último dia 23 de junho, o então vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, admitiu recurso extraordinário do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra acórdão da 6ª Turma e determinou a remessa dos autos ao STF. O juízo positivo de admissibilidade se apoiou na divergência entre a decisão recorrida e a orientação no STF quanto à presunção de violência nos crimes sexuais praticados contra menor de 14 anos.

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Se conhecido o recurso e reconhecida sua repercussão geral, o STF poderá enfim examinar a compatibilidade, com a Constituição, da solução que afasta a incidência do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) em casos cujos contornos fáticos vêm se repetindo no STJ e nos demais tribunais do país: com reduzida diferença de idade entre os envolvidos, relacionamento amoroso, e consentimento dos pais e da vítima.

O processo tramita em segredo de justiça e por esse motivo seu número não foi divulgado. Ainda assim, as informações veiculadas na página do STJ permitem reconstruir o caso: a conjunção carnal entre uma menina de 11 anos e um jovem de 19 anos, no curso de relacionamento amoroso mantido com consentimento dela e aval de seus responsáveis. O réu tinha sido condenado por estupro de vulnerável, sob o fundamento de que a eventual concordância dos pais da criança não seria circunstância capaz de superar a Súmula 593/STJ.

A 6ª Turma reformou essa decisão. Por maioria de votos, o colegiado considerou que o relacionamento amoroso entre o réu e a vítima e o aval dos responsáveis por ela seriam circunstâncias aptas a, de forma excepcional, afastar a aplicação da Súmula 593/STJ e do art. 217-A do CP. Ficou vencido o ministro Og Fernandes, para quem pesava, acima dessas circunstâncias, a própria ocorrência de conjunção carnal entre criança e jovem adulto.

No recurso extraordinário, o MPSC sustenta que a legislação penal adotou critério etário objetivo e vulnerabilidade absoluta, reforçada recentemente pela Lei 15.353/2026, e que por isso não caberia ao Judiciário relativizá-la diante das particularidades do caso. A ver o que o STF decidirá.

Na Corte, a decisão mais recente sobre o assunto foi de 2023, da 2ª Turma, no ARE 1.269.669-AgR. Entendeu-se que, embora a jurisprudência do STF tenha assentado que é absoluta a presunção de violência em crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), deveria ser reconhecido o distinguishing no caso concreto: a adolescente contava, ao tempo dos fatos, com 13 anos, 11 meses e 15 dias, enquanto o acusado tinha 20 anos, e o relacionamento afetivo prosseguiu com vínculo estável por mais de cinco anos. Fundamentou-se que tais peculiaridades atraem a aplicação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da adequação social.

A controvérsia já chegou ao STF também pela ADI 7939, ajuizada pelo PT. A ação pretende ver declarada a inconstitucionalidade de qualquer interpretação que relativize ou mitigue a presunção legal de vulnerabilidade de pessoa menor de 14 anos prevista no art. 217-A do CP.

Contudo, existe uma vantagem em que esse debate constitucional seja ilustrado com um caso concreto (como o que deu origem ao mencionado RE admitido pelo STJ), pois permite a visualização de duas situações completamente diferentes do ponto de vista jurídico: de um lado, a exploração sexual de uma pessoa menor de 14 anos por um adulto; e, do outro lado, o relacionamento afetivo e sexual consensual entre jovens próximos em idade, sem violência, coação, abuso de autoridade ou exploração.

A occasio legis que deu origem ao art. 217-A do CP, por meio da Lei 12.015/2009, parece ter como preocupação precisamente a primeira situação, não a segunda. A lei teve origem no Projeto de Lei do Senado (PLS) 253/2004, de autoria da CPMI da Exploração Sexual, instalada em 2003 para investigar redes de exploração sexual de crianças e adolescentes. Aprovado no Senado, tramitou como PL 4850/2005 na Câmara. Na justificativa, consta textualmente a preocupação de proteger os menores contra o aliciamento ou perversão.

Isso não significa que a lei tenha criado uma exceção para a segunda situação mencionada, mas ajuda a compreender o conflito entre a finalidade protetiva da norma e os casos-limite que posteriormente chegaram aos tribunais. O tema é delicado, mas precisa ser enfrentado: o elemento exploração parece captar melhor o cerne da questão a ser discutida.

Nesse ponto, entra a Exceção Romeu e Julieta. Também chamada de close-in-age exception, trata-se de regra positivada presente em diversos ordenamentos estrangeiros que, de forma geral, afasta ou atenua a resposta penal a crimes sexuais quando os envolvidos são adolescentes ou jovens com pequena diferença de idade e a relação é consensual.[1]

No Brasil, os avanços legislativos vêm caminhando na direção oposta à admissão de uma Exceção Romeu e Julieta: tem-se reforçado, e não flexibilizado a regra etária do art. 217-A do CP. Com a Lei 15.353/2026, fixou-se que a vulnerabilidade da vítima é absoluta e não pode ser relativizada, e que a aplicação das penas do tipo em tela independe de consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.

A questão é que esse movimento legislativo não elimina a possibilidade de que os tribunais continuem construindo soluções excepcionais para casos concretos. Ou seja, a rigidez com que se vem lidando com o tema continuará gerando resistência por parte dos julgadores em alguns casos. Isso é normal e até esperado. O grave é a produção de entendimentos casuísticos, sem que a própria jurisprudência consiga ser consistente ou estabelecer limites para o reconhecimento de exceções à aplicação literal do art. 217-A do CP.

Como explicado neste artigo, os dados empíricos das absolvições no STJ revelam casos com diferenças de cinco, sete, 11 e até 12 anos entre acusado e vítima que receberam tratamento semelhante. Porém, se não se sabe qual diferença de idade é juridicamente relevante, não se sabe exatamente o que está sendo distinguido.

Além disso, a proximidade etária não é o principal fator encontrado. Nos 136 acórdãos examinados (24 dos quais absolutórios), outros elementos – especialmente o consentimento familiar e a existência de filhos – tiveram associação estatisticamente significativa com o desfecho. A proximidade de idade apareceu em 12 deles – portanto, só em metade dos julgamentos de absolvição no STJ.

Os resultados da pesquisa mostram o peso de cada um desses fatores. A existência de filhos em comum reduziu em cerca de 93% a chance de condenação; o consentimento familiar, em torno de 72%. Os réus com 25 anos ou mais, por sua vez, tiveram probabilidade de condenação seis vezes maior do que a dos mais jovens. Quanto à idade da vítima, constatou-se que não houve nenhuma absolvição na amostra quando a vítima tinha menos de 12 anos.

A pesquisa também verificou que contextos fáticos praticamente idênticos quanto à idade dos envolvidos, ao vínculo afetivo e ao consentimento da vítima receberam desfechos opostos, ora pela condenação, ora pela absolvição.

Como se vê, a faixa etária do réu guarda relação com o resultado do julgamento, mas isso não autoriza afirmar que seja a proximidade de idade o que vem afastando a súmula. Os fatores decisivos foram a existência de filhos e a anuência familiar, isto é, os elementos que nada têm a ver com a lógica da Exceção Romeu e Julieta (close-in-age exception). Nem mesmo esses critérios, no entanto, foram aplicados de maneira uniforme nos julgados examinados.

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Na prática, a jurisprudência vem produzindo critérios de fato sem produzir critérios de direito, gerais, capazes de orientar casos futuros, como reclama um sistema de precedentes. O cenário produz o pior dos mundos: mantém formalmente o art. 217-A, mas permite que sua aplicação concreta varie de acordo com as circunstâncias ad hoc escolhidas em cada processo. Daí a necessidade de que se definam parâmetros mais explícitos de modo a evitar absolvições casuísticas.

Agora caberá ao STF responder à pergunta que o STJ ainda não respondeu: quais elementos justificariam a não aplicação do art. 217-A do CP?


[1] A expressão vem da peça de Shakespeare, Romeu e Julieta, em que a jovem aparece retratada em fala da mãe como menina que tem “nem 14 anos” (e que faltam duas semanas para seu aniversário), ao passo que a idade de Romeu, mesmo sem aparecer nos diálogos, é deduzida por estudiosos como provavelmente 16 ou 17 anos.

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