O art. 28 da LINDB estabelece que o agente público somente responderá pessoalmente em caso de dolo ou erro grosseiro. A regra ganha importância quando a irregularidade decorre de trabalho executado por subordinado com atribuição e qualificação técnica.
Quando surge um dever de agir do superior? E em que circunstâncias uma falha nessa supervisão pode caracterizar erro grosseiro?
O Tribunal de Contas da União (TCU) enfrentou essas questões no Acórdão 3.579/2026, ao examinar a responsabilidade de ex-prefeito por pagamentos feitos com base em medições de engenheiro municipal.
O TCU distinguiu duas situações. Algumas irregularidades envolviam serviços cuja avaliação demandaria conhecimento profissional de engenharia. Nesses casos, não seria razoável exigir que o gestor revisasse o trabalho do profissional habilitado. Outras inconsistências seriam perceptíveis mesmo por quem não detivesse conhecimento especializado e demandariam “ao menos um acompanhamento macro” e uma “supervisão mínima capaz de detectar, em leitura básica, a divergência de medição”.
A distinção encontra respaldo em outros precedentes. Os Acórdãos 2.795/2011 e 1.529/2019 indicam que o superior não deve realizar revisão completa e minuciosa dos atos dos subordinados. Já o Acórdão 2.012/2022 afastou o dever de identificar irregularidade cuja percepção dependesse de conhecimentos e atribuições técnicas específicas.
No Acórdão 6.138/2025, o TCU considerou legítima a confiança do prefeito nas medições do fiscal da obra: as diferenças eram de difícil percepção por quem não possuía conhecimento técnico e não havia elementos que justificassem desconfiança. Já no Acórdão 3.579/2026, vistoria do Incra apontou 35% de execução da obra, enquanto a medição municipal indicava 51%. Dez dias depois, foi realizado pagamento de mais de R$ 1 milhão. Para o TCU, essa divergência seria suficientemente perceptível pelo prefeito para romper a confiança no trabalho técnico.
Os precedentes oferecem parâmetros para definir quando a confiança no trabalho do subordinado é legítima e quando surge um dever de intervenção. Contudo, não há clareza sobre quando uma falha de supervisão pode ser qualificada como erro grosseiro. A LINDB exige que essa passagem seja demonstrada, e não presumida[1]. O TCU precisa responder a duas perguntas no exame da culpabilidade do gestor público: havia um dever de agir? E, em caso positivo, por que o não agir representou elevado grau de negligência?
O Acórdão 3.579/2026 ilustra a questão. A decisão é cuidadosa ao construir o dever de agir do prefeito, mas sucinta ao qualificar sua omissão como culpa grave. A conclusão pode ser justificável, mas o caminho até ela também precisa ser demonstrado.
Para caracterizar erro grosseiro, seria necessário examinar se o superior teve acesso aos sinais de alerta; quão evidente era a inconsistência para alguém sem conhecimento especializado; qual providência era razoavelmente exigível; e por que deixar de adotá-la representou, nas circunstâncias e com as informações disponíveis, elevado grau de negligência.
Se a culpa grave for extraída da própria violação do dever de supervisão, o requisito do art. 28 perde sua função; toda violação culposa corre o risco de ser convertida em erro grosseiro.
O TCU já oferece parâmetros para determinar quando surge o dever de agir. O desafio é demonstrar o passo seguinte: por que a omissão se afastou gravemente, e não apenas ordinariamente, da conduta esperada do gestor. O dever de agir não se confunde com o erro grosseiro de não agir.
[1] Art. 12, §7º, do decreto regulamentador da LINDB: “no exercício do poder hierárquico, só responderá por culpa in vigilando aquele cuja omissão caracterizar erro grosseiro ou dolo”.
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Os limites da responsabilidade do superior hierárquico à luz da LINDB