A erosão do direito à sustentação oral
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A erosão do direito à sustentação oral
pauta STF fevereiro 2026Uma justiça que se recusa a ouvir o advogado não é célere, é apenas sumária

A advocacia brasileira assiste ao esvaziamento paulatino e silencioso de uma das mais caras garantias constitucionais: o direito à sustentação oral. A Emenda Regimental 51/26 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) representa mais do que um rearranjo organizacional dos trabalhos daquele Tribunal, funciona como mais um tijolo retirado do robusto e complexo arranjo institucional do devido processo legal, constituído historicamente e ao longo de séculos de embates civilizatórios.

Sob a justificativa de modernização e atualização, a emenda alterou o § 4º do artigo 162 do RISTJ, permitindo que o ministro que não assistiu à sustentação oral presencial participe do julgamento, bastando que “se considere esclarecido para votar”. Além disso, revogou o § 5º do mesmo dispositivo, eliminando a obrigatoriedade de renovação do ato de sustentação nas hipóteses de desempate ou quórum incompleto.

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A alteração regimental provocou imediata reação institucional. Em ofício de 24 de junho de 2026 ao presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, o Conselho Federal da OAB (CFOAB) solicitou a reconsideração da medida, qualificando-a como retrocesso. Para a Ordem, a sustentação oral não é mera formalidade, mas expressão qualificada do contraditório e da ampla defesa. Como asseverou o presidente nacional, Beto Simonetti, o direito de ser ouvido perde força quando se admite o julgamento por quem não acompanhou pessoalmente a manifestação. A gravação posterior, embora útil, não substitui o debate síncrono dos julgadores.

A verdade histórica é que a Emenda 51/26 do RISTJ não é um fato isolado, mas o estado da arte de uma escalada crescente de restrições. A erosão do direito à sustentação oral tem se dado de forma paulatina, seguindo uma ordem clara de retração.

O primeiro passo deu-se com a dispensa de sustentação oral para processos em que a parte iria vencer e não houvesse sustentação oral da parte contrária. No segundo estágio, passou-se a dispensar a sustentação oral da parte vencedora mesmo quando a parte contrária assomasse à tribuna para falar. Ou seja, apenas o recorrente derrotado sustentava, quebrando-se o equilíbrio dialético do debate.

O terceiro degrau consolidou-se em previsões regimentais que autorizaram o voto de magistrados que sequer tivessem acompanhado a leitura do relatório, sob o pálio da “aptidão para votar” [1]. Embora o relatório tenha caráter litúrgico, em tempos de processos eletrônicos (com acesso a todos), é de se questionar sua real importância. Se a finalidade da dispensa da sustentação oral é “otimizar” o tempo de todos os atores do processo, poderia se sacrificar a sua leitura e não o direito do advogado sustentar e da parte em ver seu interesse plenamente defendido.

O quarto retrocesso veio com a previsão da sustentação oral assíncrona, de acordo com a Resolução 591, de 23 de setembro de 2024, do CNJ. Por esse regulamento, as sessões em ambiente eletrônico virtual passaram a ser a regra geral, obrigando os advogados a enviarem previamente arquivos de áudio ou vídeo. O direito ao “destaque” para julgamento presencial e síncrono tornou-se prerrogativa dos ministros, sem nenhum critério objetivo, normativo ou jurisprudencial, para assegurar a sustentação efetiva em julgamento presencial.

Por fim, o quinto e atual estágio, materializado na Emenda 51/26 do RISTJ, avança na erosão desse direito, ao permitir o voto do ministro que não assistiu à sustentação oral síncrona. Se um julgador decide sem ouvir o advogado, cria-se um precedente perigoso. Por analogia, a sustentação oral no julgamento ampliado do art. 942 poderá vir a ser dispensada (a despeito de sua previsão no CPC) e por efeito cascata os demais tribunais de segundo grau poderão replicar esse procedimento.

Essa escalada utilitarista ignora que o devido processo legal e sua vertente do procedimento justo (fair trial) não são meros adereços técnicos ou ferramentas burocráticas voltadas a atender signos numéricos de produtividade. O processo jurisdicional, antes de ser um instrumento mecânico de pacificação estatal, constitui um espaço de garantias individuais. Como destaca a doutrina, o contraditório não se esgota na ciência formal dos atos; realiza-se, essencialmente, no diálogo dialético entre o juiz e as partes, assegurando a oportunidade de influenciar no convencimento do julgador [2].

A sustentação oral não é um inconveniente formal ou obstáculo à celeridade; ela é a expressão máxima da oralidade e do contraditório em sentido material [3]. Não existem dados empíricos que infirmem sua importância prática. Muito pelo contrário: a praxe forense revela que há julgamentos inteiramente definidos pelas ponderações trazidas da tribuna. É lugar comum entender que esse contato entre advogado e magistrado é inerente ao devido processo legal, por iguais razões esse mesmo contato é imprescindível também nas demais instâncias.

Essa comunicação é capaz de provocar o reexame de votos pré-elaborados, suscitar dúvidas cruciais e motivar pedidos de vista do próprio relator. Retirar do advogado o poder de influir na decisão desnatura o fair trial e transforma a sessão de julgamento numa sombra da colegialidade.

Ademais, em uma quadra histórica de automação desenfreada, com uso massivo de inteligência artificial nos tribunais e robotização de boa parte das minutas de decisões, a sustentação oral remanesce como o último refúgio ao contato humano e à identidade física do juiz. Diante da frieza dos algoritmos e das minutas padronizadas, a palavra viva e artesanal proferida da tribuna exige que os julgadores olhem nos olhos do representante da parte e se defrontem com o drama humano subjacente à causa. Afinal de contas, o direito que perde a humanidade, se não deixa de ser direito, deslegitima-se por completo.

Sob o aspecto psicológico e social, a sustentação oral exerce papel insubstituível na legitimação da justiça. O cidadão, ciente de que seu patrono teve amplo acesso aos julgadores e tentou convencê-los por todos os meios possíveis, tende a aceitar melhor uma decisão desfavorável. A pacificação social — um dos objetivos do processo — só se atinge quando a parte sente que foi ouvida e respeitada. A imposição de intermediários telemáticos e de decisões de julgadores ausentes corrói essa confiança, alimentando uma percepção de arbitrariedade.

A Emenda 51/26 do RISTJ representa a importação de uma racionalidade de eficiência numérica de encontro às garantias fundamentais das partes. Este fenômeno evidencia o confronto entre duas perspectivas teóricas: de um lado, o garantismo processual; de outro, um instrumentalismo exagerado.

Nesta segunda visão, o processo perde sua função de proteger direitos e garantias fundamentais e passa a ser visto apenas como um mecanismo de gestão administrativa, no qual a rapidez e a redução do volume de processos justificam a supressão de garantias da defesa. Essa abordagem meramente utilitária desconsidera que a credibilidade da justiça está exatamente na observância do contraditório e na participação efetiva das partes, sendo inadmissível que a agilidade administrativa prevaleça sobre a justiça da decisão.

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Não se desconhecem o vultoso volume de processos e os desafios de gestão do Judiciário. Todavia, a solução não pode passar pelo sacrifício dos direitos da defesa e redução do papel da advocacia. A sustentação oral é ato processual imanente ao contraditório e à ampla defesa e, sob o aspecto de sua existência, inserido na competência legislativa privativa da União sobre processo (art. 22, I, da CF), sendo vedado aos regimentos internos restringirem tais garantias [4].


[1] BECKER, R. F. A sustentação oral como garantia de influência. RBDPro, ano 28, n. 111, p. 249, 2020. Em https://www.academia.edu/45148989/A_sustenta%C3%A7%C3%A3o_oral_como_garantia_de_influ%C3%AAncia_na_decis%C3%A3o_judicial

[2] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Sustentação oral. Revista Dialética de Direito Processual (RDDP), p. 88-102, jul.2005.

[3] PAULA FILHO, A. M. A.; SILVA, R. F. Inadmissão da Sustentação Oral no Agravo de Instrumento. REDP, v. 23, n. 1, p. 13, 2022.

[4] AVELINO, M. V. N. Proibição de Sustentação Oral em Agravo Interno. Rev. Ratio Iuris, v. 4, n. 2, 2025

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