Trabalho infantil nas redes sociais – parte 2
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Trabalho infantil nas redes sociais – parte 2
trabalho infantil redes sociaisComo o acordo com a Meta e a Resolução CNJ 687/2026 encerram o debate sobre influencers mirins

Salve, querido leitor!

Com esta edição da coluna, pretendemos encerrar definitivamente nossas considerações sobre a Ação Civil Pública 1001427-41.2025.5.02.0007. Esperamos conseguir… Se nenhuma novidade se entremear.

O tema da proteção de crianças e adolescentes que trabalham como “influencers” ou afins no ambiente digital, porém, ainda merecerá muitas vezes a nossa atenção por aqui.

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Neste momento, resta recapitular a edição anterior – em que tratamos do pedido liminar originalmente deferido, da defesa da Meta em três camadas, do episódio Luluca, dos termos da contestação da Meta (e o nó górdio conceitual: o que é “trabalho infantil artístico” digital?) e das alterações do quadro legislativo: alterações durante o processo – e seguir a partir disso.

As razões finais e a audiência de conciliação de 19 de fevereiro

Em audiência realizada em 19 de dezembro de 2025, as partes se declararam inconciliadas, mas manifestaram “ânimo conciliatório”. A juíza suspendeu os efeitos pecuniários da multa até 9 de fevereiro de 2026, prazo posteriormente prorrogado até a audiência de conciliação de 19 de fevereiro de 2026.

As razões finais apresentadas pelo Facebook Brasil, em 18 de fevereiro de 2026, sintetizaram com clareza a posição da empresa: não há base legal para a obrigação pleiteada; o ECA Digital e o PL 3.444 confirmam que o Legislativo optou por não impor às plataformas o dever de fiscalização prévia de alvarás; e o Judiciário não pode substituir o Legislativo para criar, por via judicial e contra uma única empresa, um regime regulatório que deveria ser geral, abstrato e aprovado democraticamente.

A audiência de 19 de fevereiro, última antes da sentença, revelou que as negociações haviam avançado significativamente, mas dois pontos permaneciam em aberto: a responsabilidade da Meta pelo controle da validade dos alvarás após sua apresentação, e a cláusula de adaptação automática do eventual acordo à legislação que sobrevier. As partes concordaram em reunir-se administrativamente em 27 de fevereiro de 2026 para tentar superar os impasses.

Ao final, as negociações lograram êxito: o acordo foi assinado em 18 de março de 2026 e homologado pela juíza Juliana Petenate Salles em 20 de março de 2026, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (c.c. art. 769 da CLT).

O acordo homologado: o que a Meta assumiu

O Termo de Transação Extrajudicial, celebrado entre o MPT, o MPE/SP, o Facebook Brasil e a Meta Platforms Inc., tem 15 cláusulas e estrutura-se em torno de três eixos: obrigações de fazer e não-fazer, multas por descumprimento e tutela específica de recomposição de dano.

No primeiro eixo, o acordo resolveu, ao menos para as plataformas da Meta, a pergunta que percorreu todo o processo: o que é trabalho infantil artístico digital? A Cláusula 1ª fixou critérios cumulativos: conta ou perfil operado por ou em nome de criança ou adolescente (ou com ela como protagonista), publicamente acessível, com ao menos 29 mil seguidores e com produção de conteúdo ativo nos últimos 90 dias.

Presentes esses elementos, a Meta deverá detectar proativamente os casos, notificar os titulares em maio e novembro de cada ano, e bloquear os perfis que, em 20 dias, não apresentarem alvará judicial. A autodeclaração de maioridade foi expressamente vedada como mecanismo exclusivo de verificação de idade, alinhando o acordo ao Decreto 12.880/2026, publicado dois dias antes da homologação.

No segundo eixo, o descumprimento da obrigação de bloquear perfis sujeita a empresa a multa de R$ 100.000,00 por criança ou adolescente, revertida ao Fundo da Infância e Adolescência ou ao Fundo dos Direitos Difusos. Já o descumprimento das obrigações da Cláusula 2ª, que inclui criar mecanismo de denúncia de terceiros em 30 dias, implementar verificação de idade confiável, e notificar anunciantes sobre os requisitos legais, importa multa de R$300.000,00 por obrigação violada. Antes de qualquer aplicação de multa, o MPT e o MPE/SP devem notificar a empresa, que tem 20 dias para prestar esclarecimentos.

No terceiro eixo, a tutela de recomposição do dano compreende dois elementos: a disponibilização de espaços publicitários e impulsionamento de postagens institucionais do MPT e do MPE/SP, no valor estimado de R$ 200.000,00, para campanhas educativas sobre direitos de crianças e adolescentes; e o recolhimento direto de R$ 2.500.000,00 ao Fundo da Infância e Adolescência ou equivalente. O valor da causa foi fixado em R$ 2.700.000,00, e as custas processuais, no importe de R$ 54.000,00, foram imputadas ao Facebook Brasil.

O acordo vigorará por prazo indeterminado, podendo ser revisto à luz de nova legislação (cláusula que, na prática, aponta diretamente para a regulamentação do art. 34 do Decreto 12.880/2026 e para a eventual sanção do PL 3.444/2023).

O que aprendemos — e o que ainda está por decidir: a Resolução CNJ 687/2026

Esta ACP é, em muitos sentidos, um laboratório jurídico. Ela revelou que o Direito brasileiro ainda carece de instrumentos precisos para distinguir a participação espontânea de uma criança nas redes sociais do trabalho artístico remunerado; que as plataformas digitais operam em escala e com lógicas de moderação que tornam difícil a aplicação de critérios desenhados para o teatro e a televisão; e que a via judicial, por mais legítima que seja como instrumento de proteção de direitos, tem limites intrínsecos quando o problema tem dimensão estrutural e depende de regulação geral.

O ECA Digital, o Decreto 12.880/2026 e o PL 3.444/2023 são os passos normativos mais importantes dados desde que esta série de colunas começou a explorar o tema. O decreto, em especial, respondeu ao vácuo que a defesa da Meta explorou ao longo de toda a instrução: o art. 34 impõe diretamente às plataformas a obrigação de exigir alvará para conteúdo monetizado ou impulsionado envolvendo crianças, e o faz em termos gerais e abstratos, aplicáveis a todas as plataformas, não apenas à Meta. Mas sua eficácia plena ainda depende de regulamentação pela ANPD e de capacidade institucional das Varas da Infância e Juventude para processar alvarás em escala.

A criança ou adolescente que produz conteúdo para uma audiência de milhões merece proteção. O acordo homologado em 20 de março de 2026 é um passo concreto nessa direção: mais célere, mais calibrado e mais duradouro do que uma sentença poderia ter sido.

Mas essa proteção não se esgota num acordo judicial com uma única empresa. Ela virá de um ecossistema regulatório que ainda está sendo construído nos tribunais, no Congresso, na ANPD e na sociedade.

Em 20 de março de 2026, a juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo homologou o acordo. A sentença não veio, mas sim uma conciliação com efeitos que se espera que sejam duradouros: um compromisso contratual com força de título judicial, firmado entre o Ministério Público e a maior plataforma de redes sociais do mundo.

O debate, como previsto, não terminou. Ele apenas mudou de palco, e agora, com o Decreto 12.880/2026 em vigor, o palco é o da regulação administrativa.

Não bastasse, em 23 de junho de 2026 – depois, portanto, da homologação do acordo na ACP 1001427-41.2025.5.02.0007 –, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em sede plenária, a Resolução 687/2026, que regulamenta a emissão de alvarás judiciais para a atuação de crianças e adolescentes como influenciadores digitais ou artistas nas redes sociais. A norma estabelece regras para a publicação de conteúdos que gerem monetização ou engajamento, inclusive com o objetivo de combater o trabalho infantil ilícito.

Tal regramento, proposto sob a relatoria do conselheiro Fábio Esteves (representação da Magistratura estadual de 1º grau no CNJ) e votado para regulamentar o ECA Digital (Lei 15.211/2025) e o Decreto 12.880/2026 no que diz respeito à expedição dos ditos alvarás judiciais (v.  art. 149 da Lei 8.069/1990 e art. 405, §2º, da CLT), só veio a lume após amplo e complexo debate, que incluiu um pedido de vista da ministra Kátia Magalhães Arruda (representação do Tribunal Superior do Trabalho no CNJ) e discussões quanto à consideração do que deveria ser considerado “trabalho artístico” no ambiente das redes sociais.

O primeiro signatário deste texto, à altura, já não era mais membro do Conselho Nacional de Justiça (pelo término do mandato em maio de 2026); mas também fez chegar aos conselheiros os entendimentos que temos veiculado nesta coluna e em outros espaços, a título de “contribuição póstuma”, diríamos (com alguma óbvia picardia).

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A Resolução CNJ 687/2026 estabelece, entre outros aspectos, as seguintes diretrizes:

  • a exigência de alvará judicial: é obrigatória a obtenção de autorização judicial (expedida pela Vara da Infância e da Juventude) para a participação recorrente de “influencers” menores de 18 anos em conteúdos monetizados ou impulsionados nas plataformas digitais, por configurarem modalidade de trabalho infantil artístico, mesmo quando publicados nos perfis dos pais ou responsáveis;
  • os parâmetros gerais da autorização: o alvará possui validade de um ano para crianças (i.e., até 12 anos incompletos) e de um ano e meio para adolescentes (i.e., de 12 anos completos a 18 anos incompletos);
  • o princípio da proteção Integral: a autorização deve garantir pausas para descanso, alimentação e frequência escolar. O juiz também pode determinar restrições temáticas e exigir medidas para proteger os dados pessoais da criança e/ou do adolescente.
  • os bloqueios de conteúdo: resta proibida a participação de menores em publicidades abusivas ou em conteúdos que promovam apostas, jogos de azar – inclusive as problemáticas bets digitais -, discursos de ódio, violência ou situações vexatórias.

E, para mais, há diversas outras dimensões relevantes na predita Resolução 687/2026, que – como dissemos no início – ainda merecerão a nossa atenção por aqui, a tempo e modo.

Mas não hoje, caro leitor. Hoje, se puder, reflita sobre as ponderações lançadas nesta edição e na edição anterior da coluna, especialmente se você tem filhos menores de 18 anos (e notadamente se a eles apetecer as rotinas de “curtidas” em redes sociais). Lembrando-se sempre: você é réu do seu juízo.

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