STF derruba lei de São Paulo que responsabilizava locatárias por IPVA
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STF derruba lei de São Paulo que responsabilizava locatárias por IPVA
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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a regra da Lei 13.296/2008, do Estado de São Paulo, que atribuía às empresas locatárias a responsabilidade pelo IPVA devido pelas locadoras. Também invalidou dispositivos que permitiam a cobrança sobre veículos usados registrados em outro Estado quando fossem locados ou colocados à disposição para locação em território paulista.

O entendimento que prevaleceu foi o da divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin. Para ele, “não há como validar lei estadual que atribua à empresa locatária a responsabilidade tributária solidária pelo IPVA em virtude do simples fato de ter tomado o veículo em locação”. “A previsão ora impugnada constitui uma expansão inconstitucional das hipóteses de responsabilidade tributária de terceiros pelo legislador ordinário estadual”, defendeu.

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Zanin foi acompanhado por André Mendonça, Luiz Fux, Edson Fachin, Nunes Marques e Cármen Lúcia.

O relator, ministro Gilmar Mendes, ficou vencido neste ponto. O ministro entendeu que a locatária possui vínculo suficiente com o fato gerador do IPVA, já que tem a posse e a fruição do veículo durante a locação. Foi acompanhado por Alexandre de Moraes e Flávio Dino.

“Esse vínculo decorre do próprio negócio jurídico de locação firmado com a locadora, que é a contribuinte originária do imposto. Ademais, a medida atende ao princípio da praticidade tributária, uma vez que a locatária possui plena capacidade de colaborar com a tributação”, afirmou o relator.

Estado competente

Zanin e Mendes entenderam pela inconstitucionalidade de regras que permitiam a São Paulo cobrar IPVA de veículos usados registrados em outro estado quando fossem locados ou colocados à disposição para locação em território paulista. Para o ministro, a regra poderia gerar dupla tributação no mesmo exercício.

O relator aplicou o entendimento do Tema 708, segundo o qual o IPVA deve ser cobrado pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.

“Nesse sentido, permitir que o Estado de São Paulo tribute veículos de empresas sediadas em outras unidades da federação, sob o argumento de que o veículo está ‘disponível para entrega’ ou vinculado ao domicílio de um locatário, amplia inconstitucionalmente o critério espacial do imposto”, pontuou.

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Já o ministro Dias Toffoli, que abriu uma terceira corrente, ficou vencido. Ele defendeu a impossibilidade de cobrança do IPVA pela mera locação de veículos automotores ou colocação desses à disposição para locação no Estado de São Paulo. Além disso, afastou a aplicação da lei na hipótese em que o imposto em favor de outra unidade da federação já tenha sido recolhida ou na hipótese em que já tenha passado a data do vencimento sem o recolhimento.

O processo em tramitação é a ADI 4376.

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