Notícia publicada na Folha de S.Paulo revela que o Conselho Federal de Medicina (CFM) sugeriu o teor de mais de 80% das emendas à Medida Provisória 1.370/2026, que institui o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed).
Conforme o levantamento publicado, das 479 propostas de emendas protocoladas pelos deputados e senadores, 389 são de sugestões ligadas ao CFM, muitas delas conferindo à autarquia corporativa poderes que são estranhos à sua natureza e ao próprio exercício da medicina, avançando sobre competências regulatórias de outras instituições públicas federais, notadamente do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A MP 1.370/2026 tem como tema único a implementação do Enamed. No entanto, ao avaliar as emendas propostas, percebe-se uma verdadeira chuva de ‘jabutis’, propostas de emendas ao texto com sugestões de alterações que nada têm a ver com o tema objeto da MP original do governo.
No jargão político e legislativo brasileiro, apelida-se como “jabuti” toda emenda parlamentar ou o dispositivo normativo inserido em uma lei ou medida provisória com temas e assuntos que não têm nenhuma relação com o tema central da lei ou medida provisória original. A origem do termo vem de uma frase atribuída ao ex-deputado e ex-presidente da Câmara dos Deputados Ulysses Guimarães: “Jabuti não sobe em árvore. Se está lá, ou foi enchente, ou foi mão de gente”.
Pois é essa estratégia do CFM: aproveitar a oportunidade da MP do Enamed em tramitação no Congresso Nacional para promover mudanças na lei de sua criação (Lei 3.268/1957), visando inserir dispositivos para ampliar seus poderes regulatórios e avançar sobre temas já regulados por lei ou que já são de competência regulatória de outras instituições públicas federais.
Observa-se na tramitação da MP do Enamed o surgimento de um criadouro de jabutis, de onde saíram várias propostas visando ampliar os poderes regulatórios do CFM para muito além de suas finalidades institucionais originais, extrapolando em muito o campo de regulação e fiscalização ética e disciplinar dos médicos.
Paralelamente, o CFM faz campanhas de mídia e trabalho de lobby junto aos parlamentares para mudar o texto da MP antes da votação na Comissão Mista instalada. Importante que a sociedade fique ciente desta movimentação do CFM e também reforce o debate e o trabalho junto aos parlamentares para evitar que o CFM se torne uma autarquia corporativa de médicos com poderes de estado extraordinários que avançam muito além de suas finalidades institucionais, projetando seus tentáculos regulatórios, famintos por poderes que não lhe pertencem nem lhe dizem respeito, poderes regulatórios sobre aspectos da sociedade que são de interesse público geral e não dizem respeito somente à prática ou à ética médica.
O avanço do CFM sobre temas regulatórios que não lhe competem vem se mostrando uma estratégia política insidiosa desta autarquia corporativa, que testa de forma irresponsável os limites de seu poder regulatório, provocando insegurança jurídica na sociedade e exigindo atuação vigilante da sociedade e do Poder Judiciário.
Nos últimos anos, o CFM emitiu resoluções que extrapolam sua função ético-disciplinar em vários aspectos, como por exemplo para criar obrigações de uso de suas plataformas tecnológicas e fiscalizar plataformas de mercado, além de outras matérias estranhas à sua competência legal.
Esta estratégia insidiosa do CFM pode ser demonstrada facilmente pelos fatos. Alguns exemplos ilustrativos apenas de normas aprovadas nos últimos anos, que não esgotam o volume de conflitos gerados pela regulação abusiva do CFM: i) a Justiça Federal suspendeu a Resolução CFM 2.382/2024, que obrigava o uso da plataforma Atesta CFM para emissão de atestados, por violação da Lei 14.063/2020 e risco de concentração indevida de mercado certificador digital; ii) o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 7.864, suspendeu a Resolução CFM 2.434/2025, por interferência na autonomia das universidades; iii) o STF, na ADPF 1.141, suspendeu a Resolução CFM 2.378/2024, por abuso do poder regulamentar; iv) a Justiça Federal suspendeu a Resolução CFM 2.448/2025, por invasão de competência regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
No que se refere às emendas parlamentares que visam alterar a MP do Enamed, vale chamar a atenção para as Emendas 238 e 392, que tratam de matéria estranha ao objeto da MP na medida em que propõem a alteração do art. 5º da Lei 3.268/1957 para atribuir ao CFM a competência para regulamentar, instituir, gerir e fiscalizar plataformas tecnológicas de emissão de documento de saúde. A justificativa de ambas as emendas é a necessidade de se criar mecanismos nacionais de autenticação e combate a fraudes.
Estas duas propostas de emenda não fazem sentido e não têm nada a ver com o Enamed.
Em primeiro lugar, não fazem sentido porque a fiscalização e emissão digital de documentos de saúde já estão devidamente reguladas desde 2020, em especial pela Lei 14.063/2020, que atribui ao Ministério da Saúde e à Anvisa a competência para definir os requisitos de validade desses documentos eletrônicos, com verificação de autenticidade via certificação ICP-Brasil.
Portanto, mecanismos de validação, autenticação de documentos de saúde já existem e são de competência da União, exercida por outras instituições do governo federal, muito mais legítimas democraticamente, e que já garantem a rastreabilidade e a autenticidade desses documentos. Deslocar esta competência para o CFM seria um absurdo retrocesso inadmissível.
Além disso, as emendas parlamentares 238 e 392 apresentam vícios jurídicos insanáveis que impõem sua rejeição. O primeiro vício é formal, já que não há pertinência temática dos textos destas emendas com a MP sobre Enamed. São típicas “emendas jabuti”.
As emendas também apresentam vícios materiais insanáveis, tal como a impossibilidade de se conceder a uma instituição corporativa de médicos a competência estatal de regulação e fiscalização das plataformas digitais, bem como de outros atores sociais que não têm relação com a medicina. Também pode-se verificar outros vícios materiais das emendas, seja no que se refere à violação ao princípio da livre concorrência, seja no que se refere ao risco de criação artificial, por meio de regulação do CFM, de monopólio sobre infraestrutura crítica de saúde.
O CFM mantém sistema próprio de emissão de documentos. Se autorizarmos o CFM a regular e fiscalizar as plataformas digitais de documentos eletrônicos de saúde, além de ampliarmos a sua atuação regulatória para além das profissões médicas, estaríamos legitimando o evidente conflito de interesse e a futura criação de barreiras à entrada de outros atores, em violação à livre iniciativa e à livre concorrência (CF, art. 170, IV, e art. 173, § 4º, e Lei 12.529/2011), com risco a abuso de posição dominante e prejuízos diretos a médicos, pacientes e ao sistema de saúde brasileiro como um todo.
Jabutis não sobem em árvores. Emendas parlamentares também não surgem do nada. A estratégia agressiva do CFM para ampliar seus poderes para além dos limites lógicos e legais de seu papel de autarquia corporativa de médicos deve ser contida não somente pelo Judiciário, mas também, e principalmente, pela atuação responsável e vigilante do Legislativo e da sociedade como um todo.
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Levamento aponta que 80% das emendas parlamentares à MP do Enamed são sugestões ligadas ao órgão