A tributação das compras internacionais de pequeno valor voltou ao centro do debate no Brasil. Desde maio deste ano, as compras de até US$ 50 realizadas no Programa Remessa Conforme voltaram a ter alíquota zero de Imposto de Importação, em vez dos 20% cobrados desde 2024, tributação conhecida como “taxa das blusinhas”. A mudança decorre da Medida Provisória 1.357/2026 e ainda depende de aprovação pelo Congresso Nacional. Se isso não ocorrer até 8 de setembro, a Medida Provisória perderá sua validade.
A discussão, porém, é maior do que a permanência ou não da chamada “taxa das blusinhas”. Há uma questão de fundo que merece atenção. Qual deve ser o tratamento tributário das mercadorias adquiridas diretamente do exterior, por meio de plataformas digitais internacionais, quando concorrem, no mesmo mercado consumidor, com produtos comercializados por empresas estabelecidas no Brasil, sejam eles aqui produzidos ou importados?
A pergunta se torna ainda mais interessante quando se observa o que ocorre, neste exato momento, do outro lado do Atlântico.
Enquanto o Brasil voltou a desonerar as pequenas remessas, a União Europeia seguiu caminho inverso. Desde 1º de julho, as remessas de até € 150 provenientes de fora do bloco deixaram de usufruir da antiga isenção de tributos aduaneiros. Durante o período de transição da reforma aduaneira europeia, passou a ser cobrado um tributo aduaneiro de € 3, aproximadamente R$ 18, por categoria tarifária contida na encomenda. Na prática, cinco camisetas da mesma categoria estão sujeitas a € 3, enquanto uma encomenda com camisetas e um relógio, por envolver duas categorias distintas, está sujeita a € 6.
É claro que os dois regimes não são idênticos e seria simplista defender que o Brasil devesse apenas reproduzir a solução europeia. O que chama atenção são as razões que levaram a Europa a rever o tratamento das pequenas remessas.
A mudança não foi apresentada como medida meramente arrecadatória. Entre as justificativas estão a necessidade de reduzir vantagens competitivas associadas ao antigo tratamento aduaneiro, melhorar a fiscalização, combater subavaliação e declarações incorretas e aumentar a segurança dos consumidores.
O volume ajuda a explicar a preocupação. Segundo a Comissão Europeia, quase 5,9 bilhões de itens de baixo valor foram enviados diretamente de países terceiros a consumidores europeus em 2025 sem o pagamento de direitos aduaneiros. Em fiscalizações direcionadas, mais de 60% dos produtos examinados em determinadas categorias apresentaram problemas de conformidade, como ausência de rotulagem, ingredientes proibidos ou falta de documentação de segurança.
O debate europeu, portanto, ultrapassou a fronteira tributária. Passou a envolver as próprias condições de acesso ao mercado consumidor.
Esse movimento merece ser observado pelo Brasil justamente quando começamos a implementar a maior transformação da tributação do consumo das últimas décadas. A Emenda Constitucional 132 colocou a neutralidade entre os princípios do novo sistema. IBS e CBS foram concebidos a partir de uma lógica que procura reduzir as distorções provocadas pela tributação nas decisões econômicas, inclusive entre operações domésticas e importações.
A Lei Complementar 214/2025 avançou também sobre o comércio digital internacional, atribuindo responsabilidade às plataformas digitais, mesmo quando domiciliadas no exterior, pelo IBS e pela CBS em determinadas operações e importações realizadas por seu intermédio.
O problema é que a neutralidade da tributação sobre o consumo não resolve, sozinha, todas as diferenças existentes entre o varejo doméstico e o comércio internacional realizado por pequenas remessas. Estamos tratando também de um benefício de Imposto de Importação, e não de tributos sobre o consumo.
A incidência do IBS e da CBS sobre as importações realizadas por meio de plataformas digitais não eliminará, por si só, a atual assimetria e tampouco pode ser confundida com o Imposto de Importação. Quando uma empresa brasileira importa mercadorias para comercialização ou matérias-primas para fabricação no País, esses produtos estão, de maneira geral, sujeitos ao Imposto de Importação.
As empresas estabelecidas no Brasil também geram empregos, investem em estoques e estruturas de distribuição, cumprem obrigações trabalhistas, regulatórias e consumeristas e estão sujeitas aos mecanismos brasileiros de fiscalização e conformidade. Já uma operação realizada por plataforma estrangeira pode ocorrer integralmente a partir do exterior, com a mercadoria enviada diretamente ao consumidor brasileiro.
Cabe, então, questionar a razão para que mercadorias de até US$ 50 adquiridas por meio dessas plataformas se beneficiem da alíquota zero de Imposto de Importação, enquanto mercadorias importadas por empresas brasileiras, ainda que tenham o mesmo valor unitário, estejam sujeitas à tributação.
É justamente nesse ponto que a experiência europeia traz uma reflexão interessante.
Conforme levantamento reunido no relatório Posicionamento das Associações Europeias, de 10 de agosto, algumas das principais organizações de defesa do consumidor na Europa não se opuseram ao fim do tratamento aduaneiro favorecido. Algumas receberam a mudança de maneira favorável e associaram o reforço dos controles aduaneiros à segurança dos produtos e a condições mais equilibradas de concorrência.
A preocupação com o consumidor, nesse caso, vai além do preço pago pela mercadoria. Passa também por saber se o produto que chega diretamente do exterior foi submetido a padrões adequados de segurança e conformidade, se os materiais utilizados atendem às exigências aplicáveis e se há mecanismos efetivos de fiscalização e responsabilização quando isso não ocorre.
Essa perspectiva muda os termos de uma discussão muitas vezes apresentada como uma escolha entre interesses antagônicos. De um lado, indústria e comércio nacionais buscando proteção. Do outro, consumidores interessados em produtos mais baratos.
A experiência europeia mostra que a equação é mais complexa. Proteger o consumidor não significa necessariamente assegurar o menor preço possível, independentemente das condições em que esse preço é formado. Um produto mais barato não é necessariamente mais vantajoso se não estiver sujeito aos mesmos padrões de segurança, conformidade e fiscalização exigidos dos produtos comercializados no mercado doméstico.
Concorrência equilibrada e proteção do consumidor, portanto, não precisam estar em lados opostos.
Há ainda outro aspecto dessa discussão. O enorme volume de pequenas remessas exige uma estrutura relevante de controle e fiscalização, que tem custo. A própria experiência europeia já discute mecanismos específicos para financiar o processamento e a supervisão desse fluxo. Talvez seja o momento de o Brasil também discutir como esses custos devem ser distribuídos, especialmente quando plataformas estrangeiras conseguem acessar diretamente milhões de consumidores brasileiros.
Essa talvez seja a principal reflexão que o movimento europeu pode oferecer ao Brasil. Não basta olhar apenas para IBS e CBS e concluir que a neutralidade foi alcançada. O tratamento aduaneiro, as obrigações regulatórias, a fiscalização dos produtos e a responsabilidade das plataformas também interferem nas condições de concorrência.
Salta aos olhos que, enquanto a União Europeia abandona uma isenção que vigorou durante anos e passa a tratar o comércio eletrônico internacional como questão também concorrencial, regulatória e de proteção do consumidor, o Brasil caminha na direção contrária.
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A questão vai além de saber se o consumidor deve ou não pagar 20% de Imposto de Importação. Trata-se de discutir se o canal pelo qual a mercadoria chega ao mercado brasileiro deve, por si só, justificar condições tributárias e regulatórias distintas.
Em um sistema tributário que acaba de eleger constitucionalmente a neutralidade como princípio, talvez seja hora de discutir também o que significa competir em condições verdadeiramente equivalentes.
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Debate do fim da taxa das blusinhas coincide com criação de taxa semelhante no bloco europeu