Normas de ESG nas transações tributárias: um novo passo na consensualidade
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Normas de ESG nas transações tributárias: um novo passo na consensualidade
edital PGFN transação para débitoPGFN amplia critérios ambientais, sociais e de governança nos acordos com contribuintes

A transação tributária, prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional, consolidou uma mudança de paradigma na atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A tradicional relação contenciosa cedeu espaço a um novo modelo consensual entre a Administração e os contribuintes, focado não apenas na recuperação do crédito, mas também na preservação da função social das empresas e no estímulo à regularidade fiscal.

A Lei 13.988/2020 regulamentou o instituto em âmbito federal, ao prever modalidades para a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. O objetivo é claro: viabilizar uma alternativa consensual ao litígio para o contribuinte em crise econômico-financeira transitória.

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Além da cobrança, a lei previu a transação no contencioso de relevante e disseminada controvérsia (a chamada “transação de tese”). A modalidade possibilita a autocomposição em teses tributárias ainda não decididas definitivamente pelos tribunais superiores e com cenário incerto de resolução.

A controvérsia jurídica será considerada relevante e disseminada quando tratar de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Por fim, a Lei 13.988/2020 elenca a possibilidade de celebração da transação do contencioso tributário de pequeno valor, para créditos inferiores a 60 salários mínimos, cujo sujeito passivo seja pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

O instituto já demonstrou sua versatilidade e alcance em contextos de crise, como se verificou nas transações lançadas na época da pandemia da COVID-19 (Portarias PGFN 9.924/2020 e 14.402/2020) e em desastres regionais como no caso das enchentes que assolaram o Rio Grande do Sul (Portaria MF/PGFN 1.032/2024).

Em constante evolução, a transação enquanto política pública dá um novo passo na consensualidade e no impacto de transformação, com a previsão de celebração de acordos que atendam às normas de governança socioambiental – ESG (sigla para Environmental, Social and Governance).

A adoção de um modelo de negociação atento à ESG vai além do aspecto meramente financeiro. Trata-se da incorporação de um conjunto de critérios que avalia a responsabilidade social e o impacto ambiental das organizações, alinhando-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). Tendo como norte os princípios da ESG, os ODS formam um conjunto de metas para erradicar a pobreza e a fome, combater a desigualdade de gênero, proteger os direitos humanos e criar condições para um desenvolvimento sustentável[1].

Nesse sentido, a PGFN editou a Portaria PGFN 1.241/2023 e incluiu na Portaria PGFN 6.757/2022 os artigos 18-A e 18-B, para determinar a observância dos ODS nas negociações. Esse compromisso foi reforçado pela Lei 15.103/2025, que alterou a Lei 13.988/2020 (art. 11, §13º), para prever que na transação na cobrança de créditos da União, sempre que possível, serão considerados e perseguidos objetivos e ações de desenvolvimento sustentável, devendo-se buscar efeitos socioambientais positivos a partir das concessões recíprocas.

A ideia da transação com cláusulas de observância das normas ESG é a de que os contribuintes podem se beneficiar dos descontos ou condições de pagamento facilitadas caso se comprometam a adotar contrapartidas ambientais ou a adoção de condutas socialmente responsáveis.

O compromisso da observância dos princípios ESG chancela a ideia de que a transação (e as discussões relacionadas à tributação) não se limita à função arrecadatória, mas possui uma função intrínseca e indutora de comportamentos, com a possibilidade de as empresas gerarem valor público. Com isso, a transação tributária deixa de ser um mero instrumento de alcance da regularidade fiscal e arrecadação tributária, para atuar como indutora das políticas públicas de governança, sustentabilidade e transformação social.

As possibilidades de contrapartidas com observância da ESG nas transações tributárias são amplas. Para o pilar ambiental (Environmental), é possível pensar na adoção pelos contribuintes do compromisso de transição para fontes de energia renovável, financiamento de projetos de saneamento ou infraestrutura ambiental em comunidades vulneráveis[2].

A busca pelo estímulo à adoção das práticas ambientalmente responsáveis na transação tributária é um meio inclusive de dar efetividade ao princípio da defesa do meio ambiente, alçado a princípio fundamental do Sistema Tributário Nacional com a Emenda Constitucional 132/2023 (art. 145, §3º).

No pilar social (Social), cláusulas dos acordos de transação podem fomentar parcerias com instituições de ensino para oferecer cursos de qualificação técnica para grupos específicos ou para prover educação à comunidade local. É possível o estímulo à inclusão no mercado de trabalho com metas para a contratação de egressos do sistema prisional, contratação de pessoas com deficiência (PcD) e no fomento à equidade de gênero com a adoção de cláusulas com o comprometimento da contratação de mais mulheres, inclusive em cargos de gestão.

Por fim, no pilar de governança (Governance), é possível condicionar a celebração da transação à adoção de programas de compliance pelas empresas, e exigir nos acordos o monitoramento por auditoria externa independente dos compromissos assumidos, com a inclusão de laudos periódicos nos processos de transação.

Para garantir a efetividade da adoção dos pilares de ESG nos acordos de transação, o desafio imediato consiste na construção de parâmetros objetivos de monitoramento das obrigações assumidas, inclusive com a previsão das sanções em caso de descumprimento dos compromissos pelo contribuinte.

O estabelecimento de balizas objetivas para a pactuação, implementação e monitoramento da ODS faz com que a escolha do gestor esteja fundamentada em critérios técnicos, proporcionando uma melhor gestão do risco, com garantia simultânea da isonomia aos contribuintes que se enquadrem na mesma situação.

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Adicionalmente, também neutraliza os riscos de oportunismo, como o “greenwashing” fiscal[3], a contratação de mais mulheres nos cargos de gestão apenas durante a negociação e assinatura do acordo de transação, com posterior demissão dos quadros funcionais após a celebração da avença ou o descumprimento dos compromissos assumidos nas cláusulas do acordo.

Superado esse estágio, a integração dos critérios ESG consolida uma importante evolução na consensualidade tributária. Mais do que um instrumento de arrecadação, a transação se firma como vetor para a responsabilidade corporativa e para a criação de políticas públicas de impacto social.


[1] Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs. Acesso em 24 ago 2026.

[2] SOUZA, André Santana. Sistema Fiscal e Tributário Sustentável: Justiça Fiscal, redistribuição e inovação jurídica na tributação ambiental brasileira. In Revista Brasileira de Estudos Jurídicos. Disponível em: https://portalunifipmoc.emnuvens.com.br/rbej/article/view/474/430. Acesso em 18 ago. 2026

[3] Em excelente artigo publicado no Jota sobre o tema, Amanda Leite descreve o Greenwashing fiscal como o fenômeno que ocorre quando organizações adotam compromissos de aparência sustentável, utilizando a linguagem da responsabilidade socioambiental como instrumento de negociação tributária, sem a implementação efetiva de mudanças estruturais em suas práticas de governança. Disponível em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/transacao-tributaria-como-instrumento-de-governanca-corporativa-sustentavel.

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