Nos últimos cinco anos, as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) têm protagonizado, no Poder Legislativo, a investigação de fatos de grande repercussão na vida da população brasileira, como, verbi gratia, a CPI da Pandemia (Senado Federal), a CPI da Empresa Americanas S.A. (Câmara dos Deputados) e a CPMI dos Atos de 8 de janeiro de 2023 (Congresso Nacional), entre outras.
Ao final, nos termos do caput do art. 5º da Lei 1.579/1952 (Lei das CPIs), essas CPIs apresentaram relatórios circunstanciados com as conclusões dos trabalhos desenvolvidos no inquérito.
Entre as medidas sugeridas, avulta o pedido de indiciamento de investigados: com exceção da CPI da Empresa Americanas S.A., todos recomendaram indiciamentos, tendo a CPI da Pandemia requerido o indiciamento de 80 pessoas[1], e a CPMI dos Atos de 8 de janeiro de 2023, o de 61.[2]
Esses exemplos ilustram comportamento reiterado no Poder Legislativo: ao concluir o inquérito, a relatoria produz relatório circunstanciado pedindo o indiciamento de investigados, sobre o qual o colegiado depois delibera.
Por ser prática corriqueira, poucos questionamentos surgem quanto à possibilidade jurídica de tais órgãos promoverem ou recomendarem o indiciamento de investigados.
O tema ganhou o centro do debate jurídico recente quando o ministro Gilmar Mendes, ao criticar o pedido de seu próprio indiciamento na CPI do Crime Organizado, no Senado Federal, assim se manifestou: “elementar, até mesmo para um estudante de Direito, que o indiciamento constitui ato privativo de delegado de polícia e não se aplica a crimes de responsabilidade”.[3]
Surge, então, a vexata quaestio que dá título a este artigo: podem as CPIs indiciar investigados?
Poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito
A fonte primária dos poderes das CPIs é a Constituição Federal (CF), sem que seja a única.
O § 3º do art. 58 da CF atribui-lhes “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, além dos conferidos pelos regimentos internos das Casas Parlamentares. A Lei 1.579/1952, no caput do art. 1º, contém redação análoga.
Ainda que a Constituição e a Lei 1.579/1952 refiram-se a poderes próprios das autoridades judiciárias, a expressão reclama cautela técnica, pois os membros do Judiciário, em regra, não detêm competência investigatória, dado o sistema processual penal acusatório adotado no Brasil.
Qual é, então, a natureza jurídica dos poderes atribuídos às CPIs?
Os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais conferidos às CPIs traduzem-se, em rigor, em poderes instrutórios de elevada amplitude, destinados a assegurar a instauração, o desenvolvimento e a conclusão do inquérito parlamentar.
A atividade das CPIs possui, portanto, natureza eminentemente instrutória, de modo que os poderes constitucionais a elas atribuídos destinam-se à produção e coleta de elementos informativos necessários ao desempenho de suas funções, no âmbito da instrução do procedimento investigatório parlamentar.
Da competência privativa do delegado de polícia para promoção de indiciamentos
O § 6º do art. 2º da Lei 12.830/2013 estabelece que o indiciamento é atribuição privativa do delegado de polícia: ato fundamentado, decorrente de análise técnico-jurídica do fato investigado, pelo qual se identificam autoria, materialidade e circunstâncias da infração penal.
Na dicção de Gustavo Henrique Badaró, o “Indiciamento é o ato de indiciar. Indiciar é, com base nos elementos de informação colhidos no inquérito policial, indicar uma pessoa como provável autor do crime que se investiga.”[4] No mesmo sentido, Renato Brasileiro de Lima, para quem o indiciamento é ato privativo da autoridade policial.[5]
A doutrina sustenta, portanto, que o indiciamento é ato privativo da autoridade policial. Tal compreensão, todavia, não leva em conta as normas específicas que regem a atuação das CPIs.
Podem as Comissões Parlamentares de Inquérito realizar indiciamentos?
Em exame perfunctório, o § 6º do art. 2º da Lei 12.830/2013 poderia levar à conclusão de que as CPIs não têm competência para indiciar investigados. Uma análise mais detida do ordenamento jurídico, contudo, revela que essa interpretação não se sustenta.
Os poderes das CPIs não se exaurem no texto constitucional: além daqueles expressamente previstos no § 3º do art. 58 da CF, tais órgãos também dispõem de competências atribuídas por normas infraconstitucionais.
In casu, a Lei 13.367/2016 introduziu o art. 6º-A na Lei 1.579/1952, disciplinando o relatório final das CPIs: ao término do inquérito, a CPI elaborará relatório circunstanciado com suas conclusões e o encaminhará aos órgãos competentes para as providências cabíveis.
O relatório deve ser circunstanciado — detalhado e minucioso —, descrevendo o fato investigado, as diligências realizadas e as conclusões alcançadas, além de indicar eventual participação de pessoas em ilícitos penais, civis, administrativos, tributários ou de outra natureza revelados pela investigação.
Quanto às infrações penais, verbi gratia, o relatório poderá consignar elementos indicativos da materialidade delitiva e indícios de autoria, subsidiando a atuação do órgão constitucionalmente incumbido da persecução penal.
Não se trata do indiciamento previsto na Lei 12.830/2013, atribuição privativa da autoridade policial, mas de conclusão exarada pela CPI em relatório circunstanciado, com fundamento na Lei 1.579/1952. Sendo esta lei especial em relação àquela, deve prevalecer, afastando-se a incidência da Lei 12.830/2013.
Pode-se cogitar, ainda, que o indiciamento por CPI constitua verdadeiro costume constitucional, por se tratar de prática reiterada nos inquéritos parlamentares, figurando com frequência nas conclusões dos relatórios finais, sem vedação constitucional expressa, o que contribui para sua legitimidade no Parlamento.
Em conclusão, as CPIs podem investigar fatos de natureza criminal, entre outros, colher elementos probatórios e encaminhar suas conclusões às autoridades competentes. Podem, ainda, promover o indiciamento de investigados como conclusão do inquérito, consignando-o em relatório circunstanciado, à luz do § 3º do art. 58 da CF e do art. 6º-A da Lei 1.579/1952.
[1] AGÊNCIA SENADO. Após seis meses, CPI da Pandemia é encerrada com 80 pedidos de indiciamento. Senado Notícias, 26 out. 2021. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/10/26/apos-seis-meses-cpi-da-pandemia-e-encerrada-com-80-pedidos-de-indiciamento. Acesso em: 20 jun. 2026.
[2] AGÊNCIA SENADO. Relatora da CPMI pede indiciamento de Bolsonaro e de mais 60 pessoas. Senado Notícias, 17 out. 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/10/17/relatora-da-cpmi-pede-indiciamento-de-bolsonaro-e-de-mais-60-pessoas. Acesso em: 20 jun. 2026.
[3] PONTES, Felipe. Gilmar Mendes diz que não há base legal para CPI indiciar ministros. Agência Brasil, 14 abr. 2026. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2026-04/gilmar-mendes-diz-que-nao-ha-base-legal-para-cpi-indiciar-ministros. Acesso em: 20 jun. 2026.
[4] BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. – 7. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 146.
[5] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. – 6. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 154.
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Ato é privativo do delegado de polícia, mas Lei das CPIs permite indiciamento em relatório final