O Simples Nacional e a opção pelo regime de apuração da CBS e do IBS
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O Simples Nacional e a opção pelo regime de apuração da CBS e do IBS
simples nacionalRegime híbrido amplia crédito ao adquirente, mas pode elevar o desembolso financeiro imediato

O regime do Simples Nacional é uma sistemática de tributação de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Fundamentado nos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, que impõem o tratamento diferenciado aos sujeitos passivos na medida de suas desigualdades, bem como na necessidade de assegurar condições mais equilibradas de concorrência às empresas de menor porte, o regime foi instituído pela Lei Complementar 123/2006, em cumprimento aos artigos 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição Federal.

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A adoção do regime de simplificação, inclusive, não se justifica apenas por razões de justiça tributária, mas também pela relevante função econômica e social desempenhada pelas micro e pequenas empresas, responsáveis por parcela significativa da geração de empregos, da renda e da atividade produtiva nacional.

O regime vigente até então se caracteriza pela apuração e pelo recolhimento unificado de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), ISS e ICMS, mediante aplicação de alíquota efetiva sobre a receita bruta mensal e o pagamento por meio de documento único de arrecadação (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

Atualmente, em relação à sistemática da não cumulatividade do ICMS, é conferido ao adquirente não optante do regime do Simples Nacional o direito ao crédito relativo às aquisições de mercadorias de optantes daquele regime, desde que tais mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização, observado como limite o imposto efetivamente devido pelo fornecedor na respectiva operação.

No entanto, com o advento da Lei Complementar 214/2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), houve alterações significativas na sistemática de tributação simplificada do Simples Nacional, dentre as quais se destaca a criação de um regime híbrido de tributação.

Isso porque os contribuintes optantes pelo regime simplificado passaram a dispor de duas alternativas para a apuração e recolhimento do IBS e da CBS.

A primeira é o regime unificado tradicional, no qual o contribuinte mantém o recolhimento integral dos tributos dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), com menor complexidade e custo de conformidade, mas o crédito transferível ao adquirente fica restrito à fração de IBS/CBS embutida na alíquota efetiva do Simples.

A segunda corresponde ao regime híbrido, em que o contribuinte permanece no Simples Nacional para os outros tributos, mas passa a apurar e recolher o IBS e a CBS “por fora”, segundo as regras do regime regular daqueles tributos, o que lhe permite destacá-los integralmente na nota fiscal e gerar crédito amplo e integral para seus adquirentes.

Acontece que esse novo mecanismo de creditamento exige análise dos seus reflexos financeiros, especialmente nos modelos de negócio em que os optantes do Simples comercializam produtos ou prestam serviços exclusivamente a outros contribuintes (business-to-business – B2B).

Em um primeiro momento, a possibilidade de opção pelo regime híbrido previsto na Lei Complementar 214/2025 pode revelar potencial incentivo para os adquirentes exigirem, como condição comercial, que seus fornecedores optantes pelo Simples Nacional adotem esse regime, a fim de assegurar um creditamento maior nas suas aquisições.

Todavia, essa conclusão demanda uma análise mais cautelosa, haja vista que, com a apuração “por fora” do IBS e da CBS, o preço da mercadoria ou do serviço passa a refletir exclusivamente o valor da operação, sendo os tributos destacados e acrescidos separadamente, sem integrarem a formação do preço. Dessa forma, com a aplicação da alíquota do IBS e da CBS, podemos ter um desembolso maior por parte do adquirente.

Além disso, é preciso ter em mente que, no regime regular do Simples Nacional, a parcela correspondente ao IBS e à CBS é calculada sobre uma fração reduzida da receita bruta, de modo que o montante desses tributos tende a ser significativamente inferior em comparação com o regime híbrido, o que fica mais evidente com o cálculo “por fora” da base de cálculo daqueles tributos.

Assim, sob a perspectiva estritamente financeira, é possível que, em determinadas situações, as aquisições realizadas de fornecedores optantes pelo regime regular do Simples Nacional possam se revelar economicamente mais vantajosas para o adquirente, uma vez que a carga tributária relativa ao IBS e à CBS tende a ser significativamente inferior ao exigido no regime híbrido.

Como resultado, o adquirente terá menor desembolso de caixa no momento da operação. Embora isso reduza o valor dos créditos a serem apropriados, a medida pode trazer uma vantagem financeira relevante, especialmente para empresas com restrições de liquidez ou custos operacionais elevados. Esse efeito é ainda mais significativo porque os créditos da CBS e do IBS não são corrigidos monetariamente, o que pode gerar perda de valor ao longo do tempo, sobretudo em um cenário de juros elevados no Brasil. A atualização monetária somente será aplicável aos créditos objeto de pedido de ressarcimento.

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Nessa perspectiva, embora o regime híbrido do Simples Nacional autorize o aproveitamento integral dos créditos de IBS e CBS, o eventual aumento do desembolso inicial pode levar alguns adquirentes a optar por fornecedores enquadrados no regime regular do Simples Nacional, pois o desembolso financeiro imediato tende a ser menor, ainda que o valor dos créditos aproveitáveis também seja reduzido. Esse ponto pode ser particularmente relevante para adquirentes que acumulam saldo credor de forma recorrente.

Diante disso, é essencial que as empresas optantes pelo Simples Nacional realizem uma avaliação estratégica sobre o regime de apuração do IBS e da CBS. Da mesma forma, os adquirentes devem ponderar entre o interesse no aproveitamento de créditos tributários e a possibilidade de negociar aquisições a preços menores junto a seus fornecedores.

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