José Ortega y Gasset escreveu que “a clareza é a cortesia do filósofo”. No Direito Tributário, ela é condição para que o contribuinte saiba, antes de agir, o que o Estado espera. Orientação que só se completa depois da fiscalização dificilmente produz segurança jurídica.
Em fevereiro, nesta coluna, analisamos a Solução de Consulta Cosit 10/2026. Dissemos que a Receita não queria saber o nome do pagamento, mas a história por trás dele. Chamar uma verba de prêmio não a transforma em prêmio: importam a origem da política, suas regras e a efetiva superação do desempenho ordinário.
A SC 10/26 avançou ao rejeitar que um regulamento empresarial, por si só, destruísse a liberalidade. Como escrevemos, parametrizar requisitos não mata a liberalidade, embora possa ser indício de que ela já morreu. A forma deixou de ser condenação automática. A história passou a importar mais do que o papel.
A Solução de Consulta Cosit 91/2026 é o capítulo seguinte. E, à primeira leitura, parece favorável.
A consulta trata de programa voluntário em que empregados apresentam ideias para melhorar processos, produtos ou serviços. Somente as propostas avaliadas e implementadas geram pagamento básico de R$ 25. Ideias com retorno financeiro podem produzir valores adicionais, definidos por uma matriz ou pela Controladoria.
A Receita reconheceu que, a princípio, não havia ajuste bilateral expresso; que uma ideia inovadora e útil pode representar um “algo a mais” em relação às atividades contratadas; e que não basta apresentar qualquer sugestão, pois o pagamento pressupõe avaliação de mérito e implementação.
Até aqui, o contribuinte poderia enxergar um sinal verde. O problema começa nos advérbios. A solução afirma ser possível “vislumbrar, em tese” o pagamento de prêmio e conclui que a caracterização efetiva depende de análise “casuística e probatória”, incompatível com o processo de consulta.
Traduzindo do juridiquês fiscal: pode ser prêmio, mas também pode não ser. A empresa talvez só descubra quando for fiscalizada. A Receita admitiu um final feliz, mas deixou o desfecho para quem examinar o programa depois dos pagamentos.
É correto reconhecer os limites da consulta: a Cosit interpreta a lei, não audita fatos nem convalida a narrativa. O problema está em utilizar conceitos abertos sem critérios que orientem previamente a conduta. Justamente em um programa de boas ideias, faltou clareza sobre como agir.
A primeira incerteza envolve as atribuições do empregado. Segundo a SC 91/26, o prêmio pode ser descaracterizado quando a função já envolver o desenvolvimento de melhorias. A ressalva é razoável: quem foi contratado especificamente para criar soluções não deve receber, como prêmio, aquilo que apenas remunera seu trabalho ordinário.
Mas descrições de cargo modernas costumam incluir colaboração, inovação e melhoria contínua. A expectativa genérica de contribuir equivale à obrigação de produzir solução implementável e economicamente relevante? Se todos são estimulados a inovar, ninguém pode ser premiado por isso? A consulta não traça essa linha. O “algo a mais” dependerá da régua do auditor.
A segunda incerteza está no cálculo. A Receita observou que não foram especificados os critérios da matriz nem a metodologia da Controladoria, mas não disse o que tornaria o método adequado. Pode haver faixas ou pagamento mínimo? A recompensa fixa por ideia implementada é automática ou permanece ligada ao mérito? O contribuinte sabe que precisa de critérios, mas não quais serão suficientes.
A terceira incerteza é a mais sensível. A SC 91/26 menciona, como possível indício de natureza salarial, “frequência incompatível com a natureza de prêmio”. A frase reabre discussão que a lei parecia ter encerrado.
O § 2º do art. 457 da CLT determina que os prêmios, “ainda que habituais”, não integram a remuneração. A própria SC 10/26 retirou do conceito de liberalidade o requisito da eventualidade. Poucos meses depois, contudo, a frequência reaparece como elemento apto a sugerir natureza salarial.
Ela pode funcionar como indício dentro de um conjunto probatório. Pagamentos mecânicos, sem avaliação real, sempre aos mesmos empregados e em valores estáveis podem revelar remuneração disfarçada. Isso difere de transformar a repetição em requisito negativo autônomo. Se a lei admite prêmios habituais, seria preciso explicar qual frequência, combinada com quais fatos, revela desvio. A SC 91/26 não explica. A habitualidade não pode ser ressuscitada administrativamente como requisito afastado pelo legislador.
Imagine a empresa que leia a consulta como validação dos programas de ideias. Ela cria comitê, exige implementação, adota matriz de benefício e registra os pagamentos como prêmio. Anos depois, a fiscalização pode alegar que o cargo já incluía melhoria contínua; que o empregado foi premiado vezes demais; que o valor básico tornou o pagamento automático; ou que o regulamento enfraqueceu a liberalidade.
Nenhum desses fatos surgiu depois. O que surgiu depois foi o critério usado para qualificá-los. É assim que uma manifestação aparentemente favorável pode produzir surpresa.
A Lei 8.212/1991 exclui prêmios e abonos do salário de contribuição. A CLT define o prêmio pela liberalidade e pelo desempenho superior. A tarefa administrativa deveria tornar esses conceitos aplicáveis, não apenas repeti-los com novas expressões indeterminadas. Análise casuística é inevitável. Surpresa casuística, não.
Também não se deve ampliar o alcance da resposta. A Cosit limitou-se ao campo tributário. A SC 91/26 não é salvo-conduto trabalhista nem valida o programa perante outras autoridades.
Sua leitura prudente, portanto, não é a de uma autorização, mas a de um roteiro das perguntas que provavelmente aparecerão em auditoria. A empresa terá de demonstrar, contemporaneamente ao pagamento, o conteúdo ordinário da função; o caráter extraordinário da contribuição; a avaliação da ideia; o impacto que justificou a seleção; o cálculo do valor; e a autonomia do empregador, sem obrigação legal, contratual ou negocial antecedente.
Isso exige mais do que regulamento: descrições de cargo coerentes, registros do comitê, trilha de aprovação, documentação do benefício e memória de cálculo. Havendo repetição, será preciso provar que ela decorreu de desempenhos extraordinários, não da conversão do prêmio em parcela automática. A forma não substitui a substância. Mas, sem documentação, a substância quase sempre perde a disputa probatória.
A SC 91/26 avança ao admitir que um programa de ideias pode gerar prêmios excluídos da incidência previdenciária e que o procedimento interno não destrói automaticamente a liberalidade. Mas o avanço vem acompanhado de condições sem contornos definidos. A Receita diz que o programa pode funcionar se a frequência não for incompatível, a ideia não integrar as atribuições ordinárias, o cálculo for adequado e a prova suficiente. Não diz quando essas condições estarão satisfeitas.
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Eis o paradoxo: estimula-se a empresa a inovar, medir resultados e premiar boas ideias, mas preserva-se para o Estado a possibilidade de dizer, anos depois, que aquela boa ideia tributária não era tão boa assim.
Ortega y Gasset tinha razão: clareza é cortesia. No Direito Tributário, é também proteção contra o poder de reconstruir a regra depois dos fatos. Se pretende estimular conformidade, a Receita deveria oferecer o que exige do contribuinte: critérios objetivos, documentação e previsibilidade.
Porque boas ideias merecem prêmio. Segurança jurídica também seria uma boa ideia.
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