A Natureza Jurídica do Ato Cooperativo e a Incidência de Contribuições Sociais: Uma Análise do Tema 536 do STF
Resumo Este artigo defende a tese de que a tributação de cooperativas deve distinguir rigorosamente entre atos cooperativos típicos (internos) e atos atípicos (com terceiros), sob pena de violação do princípio constitucional do "tratamento tributário adequado" ao cooperativismo. Analisa-se o julgamento do RE 672.215 pelo Supremo Tribunal Federal.
Introdução O regime tributário das sociedades cooperativas é um dos temas mais complexos do direito tributário brasileiro. A tese aqui defendida é que operações realizadas com terceiros não associados projetam a cooperativa no mercado como qualquer outro agente econômico, legitimando a incidência de PIS, Cofins e CSLL sobre essas receitas.
Desenvolvimento e Fundamentação O debate no STF, sob o Tema 536, gira em torno da validade da cobrança dessas contribuições sobre atos praticados por cooperativas de trabalho com terceiros. O ministro relator, Luís Roberto Barroso, fundamentou seu voto na distinção entre o ato cooperativo interno (entre cooperado e cooperativa) e o ato atípico ou impróprio. Para o relator, quando uma cooperativa médica, por exemplo, intermedeia serviços para clientes externos, ela gera faturamento e receita tributáveis.
Por outro lado, correntes divergentes, como a do ministro Dias Toffoli, sustentam que a cooperativa é apenas uma intermediária e que o verdadeiro contribuinte deve ser o cooperado pessoa jurídica, protegendo a entidade de uma tributação que ignoraria sua finalidade não lucrativa. Há ainda o voto intermediário do ministro Cristiano Zanin, que propõe tributar apenas quando houver "agregação de valor econômico autônomo" pela cooperativa, e não mera organização de serviços.
A defesa da tributação dos atos atípicos, proposta no voto do relator, baseia-se na ideia de que o tratamento adequado previsto na Constituição não equivale a uma imunidade total ou privilégio absoluto. Se a cooperativa atua no mercado concorrendo com empresas mercantis, a isenção sobre atos com terceiros geraria uma vantagem injusta, ferindo a neutralidade fiscal. A tese proposta fixa a constitucionalidade da incidência tributária sobre atos atípicos, resguardando as deduções legais.
Conclusão Portanto, a segurança jurídica para o setor cooperativista depende de uma definição clara dos limites do ato cooperativo. A tese da incidência tributária sobre atos praticados com terceiros preserva a justiça fiscal, impedindo que a forma cooperativa seja utilizada para ocultar atividades econômicas de mercado que devem contribuir para o financiamento da seguridade social.
